Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.
Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.
Uma correção: A EC 125 adicionou no art. 105 os §§ 2º e 3º respectivamente. O §1º continua inalterado.
Excelente, Medina. Parabéns!
Obrigado, Rodrigo! Abraço grande!
Excelente, professor! Obrigada!
Obrigado! Abraço!
Obrigado Professor pela Sua disposição e atuação para divulgar conhecimento! Sou seu seguidor com alegria. 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado! Abraço!
Excelente explicação!
Perfeita a crítica quanto ao valor pré-fixado de 500 salários-mínimos
Obrigado! Abraço!
Muito bom, professor
Obrigado! Abraço!