Sem dúvidas o melhor professor de Processo Civil. Simplesmente tem uma didática clara e objetiva. Excelente! Obrigada por me ajudar na minha graduação, com professores que não chegam aos seus pés. 😍
Ainda estou nas aulas de TGP no meu curso, mas dúvidas como improcedência do pedido surgem mediante o estudo de outros institutos. Tema necessário desde cedo. Obrigado, Professor, por mais uma excelente aula!
Bom dia, professor. Tudo bem? Segundo as lições do Prof. Fredie Didier JR, o juíz não dará prazo algum para autor se manifestar contra improcedência liminar do pedido, pois este já apresentou de forma devida sua versão de fato e de direito na petição inicial, por isso não há nenhum dispositivo legal elencado no art. 332 em relação a prazo para que o autor se manifeste. E mais, se eventualmente o juiz decidir em um fundamento que o autor não tenha suscitado, o juíz vai julgar improcedente e a apelação contra eta decisão admitirá retratação num prazo de 5 dias. Grande abraço. Suas aulas são excelentes!!!!!
CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo 1° do Art. 332 do NCPC, ao reconhecer a prescrição e a decadência - improcedência liminar do pedido já atingido pela prescrição - , não deveria se harmonizar com o Art 10°, uma vez que, mesmo que já esteja prescrito o direito, não poderia haver algum interesse do réu não ouvido em cumprir a obrigação? Desde já agradeço.
9 років тому+26
+Antonio Martin de Paula Rodrigues Martin Antonio, a questão que você coloca é bastante interessante. Desde o surgimento do instituto da improcedência liminar do pedido, com a inserção do art. 285-A no CPC/73, há quem defenda que esse tipo de julgamento sem a oitiva do réu, ainda que, em tese, ele seja o beneficiado, viola a garantia do contraditório, pois subtrai do réu o direito de manifestar-se sobre a pretensão do autor. Sobre isso, há uma observação importante na obra "Primeiros comentários ao novo CPC", coordenada pela prof. Teresa Wambier. Dizem assim os autores: "Remanesce a dúvida se ao réu deveria ser dada a oportunidade de se manifestar antes, já que a decisão que reconhece a prescrição pode fazer com que paire, para sempre, dúvidas sobre ser ele, ou não, devedor". Isso indica que ainda haverá discussão a respeito do assunto até que se defina a respeito da harmonização que você sugere entre os dois dispositivos.
Dr bom dia eu gostaria saber se no penal também se poderá recorrer resultado do processo improcedente? já que a Reus demostrou com provas visível e testemunhas e gravações que era inocente, dos cargos que lhe acusaram, e que passou 7 meses na cadeia, da qual fizeram que ela perderá o seu pode iquizitivo, traumas psicológico, e lhes causar problemas de saúde, do qual o promotor trocou doida vezes e o mesmo com o juízes, o promotor demorou coma sua pronunciação durante dois anos e sete meses, e agora sai improcedente? Obrigada, espero sua opinião! Que Deus te abençoe!
O contraditório substancial se aplica somente ao §1º do artigo 332 ou também às demais hipóteses de improcedência liminar do pedido? Isto é, sempre antes de julgar com base no artigo 332 o juiz deve intimar o autor, ou apenas nos casos de prescrição e decadência?
fiquei com uma dúvida, pois não é vedado interpor recurso contra decisões que visa contrariar súmula do stf e stj essa decisão liminar não visa impedir isso mesmo
Parabéns! Como é saudável assistir um jovem causídico competente. Jovens tenham como exemplo este advogado.
Sem dúvidas o melhor professor de Processo Civil. Simplesmente tem uma didática clara e objetiva. Excelente! Obrigada por me ajudar na minha graduação, com professores que não chegam aos seus pés. 😍
Perfeito ,sem muito termos técnicos , pra quem se prepara pra concursos é otimo.Parabens
Aulas claras, facilitando o procecesso civil. Muito bom!
Professor vc é incrivel Gratidão pelas aulas vc não sabe como tem me ajudado!!!
Muito obrigado Mestre! estava com muitas dúvidas que foram solucionadas por essa excelente aula! Parabéns!!
Excelente aula! Muito obrigada Professor Renê.
aula perfeita Renê,
continue postando videos por favor !!!!!!!!
Obrigada de verdade pelo conteúdo.
Ótima aula, uma das matérias para minha prova. O que não entendia nas aulas, aqui houve total compreensão do assunto.
Muito bom, gostei da clareza e dos conteúdo abordado, parabéns professor.
Show professor, me ajudou muito.
Parabéns, professor! Muito bem explicado. Obrigada pela aula.
gostei muito da explicação, obrigada. Me ajudou muito.
Parabéns! Explicações clara e sucinto e atual.
Parabéns, Professor, consegue ser breve e objetivo!!!!!!
Melhor professor aqui na internet.
obrigado pelo seu belo trabalho metre.
Eu sei que esse não é o foco mas... estou apaixonada.
+Brunna de Brito kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
hahahahahaha
Te entendo miga rs
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk intelectual ainda
Excelente aula! Obrigada professor.
Registrando o quanto és maravilhoso.
Ainda estou nas aulas de TGP no meu curso, mas dúvidas como improcedência do pedido surgem mediante o estudo de outros institutos. Tema necessário desde cedo.
Obrigado, Professor, por mais uma excelente aula!
ADOREI PROFESSOR.
ESCLARECEDORA ESSA AULA
Obrigado, professor............
Excelente!!! Obrigada Professor!!!!
EXCELENTE AULA
Perfeito Mestre, o NCPC, como é uma norma procedimental nova, achar-se-á ainda nele muito ruído que lentamente será silenciado. Obrigado pela atenção.
Mto bom, mesmo para quem não tem facul de Direito como eu dá para entender valeu
Bom dia, professor.
Tudo bem?
Segundo as lições do Prof. Fredie Didier JR, o juíz não dará prazo algum para autor se manifestar contra improcedência liminar do pedido, pois este já apresentou de forma devida sua versão de fato e de direito na petição inicial, por isso não há nenhum dispositivo legal elencado no art. 332 em relação a prazo para que o autor se manifeste. E mais, se eventualmente o juiz decidir em um fundamento que o autor não tenha suscitado, o juíz vai julgar improcedente e a apelação contra eta decisão admitirá retratação num prazo de 5 dias.
Grande abraço. Suas aulas são excelentes!!!!!
Meu Deus o meu sonho é ter essa eloquência
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
videos muito bons, parabens.
Excelente!
Excelente. Parabéns.
O parágrafo 1° do Art. 332 do NCPC, ao reconhecer a prescrição e a decadência - improcedência liminar do pedido já atingido pela prescrição - , não deveria se harmonizar com o Art 10°, uma vez que, mesmo que já esteja prescrito o direito, não poderia haver algum interesse do réu não ouvido em cumprir a obrigação?
Desde já agradeço.
+Antonio Martin de Paula Rodrigues Martin
Antonio, a questão que você coloca é bastante interessante. Desde o surgimento do instituto da improcedência liminar do pedido, com a inserção do art. 285-A no CPC/73, há quem defenda que esse tipo de julgamento sem a oitiva do réu, ainda que, em tese, ele seja o beneficiado, viola a garantia do contraditório, pois subtrai do réu o direito de manifestar-se sobre a pretensão do autor.
Sobre isso, há uma observação importante na obra "Primeiros comentários ao novo CPC", coordenada pela prof. Teresa Wambier. Dizem assim os autores: "Remanesce a dúvida se ao réu deveria ser dada a oportunidade de se manifestar antes, já que a decisão que reconhece a prescrição pode fazer com que paire, para sempre, dúvidas sobre ser ele, ou não, devedor".
Isso indica que ainda haverá discussão a respeito do assunto até que se defina a respeito da harmonização que você sugere entre os dois dispositivos.
perfeito...agora entendi!!!
em 12 minutos aprendi o que não consegui identificar em 2 horas de aula na facul...........
Dr bom dia eu gostaria saber se no penal também se poderá recorrer resultado do processo improcedente? já que a Reus demostrou com provas visível e testemunhas e gravações que era inocente, dos cargos que lhe acusaram, e que passou 7 meses na cadeia, da qual fizeram que ela perderá o seu pode iquizitivo, traumas psicológico, e lhes causar problemas de saúde, do qual o promotor trocou doida vezes e o mesmo com o juízes, o promotor demorou coma sua pronunciação durante dois anos e sete meses, e agora sai improcedente?
Obrigada, espero sua opinião!
Que Deus te abençoe!
Show!!!!!!!!!!!
O contraditório substancial se aplica somente ao §1º do artigo 332 ou também às demais hipóteses de improcedência liminar do pedido? Isto é, sempre antes de julgar com base no artigo 332 o juiz deve intimar o autor, ou apenas nos casos de prescrição e decadência?
Muito Bom!
fiquei com uma dúvida, pois não é vedado interpor recurso contra decisões que visa contrariar súmula do stf e stj essa decisão liminar não visa impedir isso mesmo
muito boa explicações claras.
parabéns
muito bom
Eu não consigo entender, a procedência só conta quando for além das partes?