Depende. Por força de lei, a Administração Pública pode exigir a apresentação de atestado de capacidade técnica quando julgar necessário. E quando é necessário? Depende da complexidade da contratação. Se a quantidade do fornecimento for pequena, com entrega inferior a 30 dias após o envio da ordem/nota de empenho ou tratar-se de dispensa de licitação por causa do valor, em regra, o atestado não será exigido. De qualquer forma, deverá ser analisado caso a caso.
Estamos participando de um processo de licitação que permite, para a comprovação da Capacidade Técnica Operacional da empresa licitante, a apresentação de Certidões de Acervo Técnico expedidas pelo CREA, em nome do RESPONSÁVEL TÉCNICO e/ou da empresa proponente, acompanhadas de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. O edital estabelece como pertinente e compatível ao objeto da licitação o acervo correspondente à determinada quantidade de cada tipo de equipamento a ser instalado para atendimento do objeto. Desta forma questionamos: É legal a exigência de apresentação de CAT pela Empresa? É legal a utilização de atestado/acervo do profissional para comprovar a experiência da licitante? É legal a utilização de atestado/acervo do profissional referente à serviços por ele prestados para uma determinada empresa para comprovar a experiência operacional de outra empresa? É legal a utilização de atestado / acervo de profissional para comprovar o quantitativo de equipamentos exigidos como experiência operacional da licitante?
Para uma resposta mais assertiva, faz-se necessário a análise do edital. No entanto, de forma bem ampla, a Administração apenas poderá exigir a CAT se caso a atividade pretendida sujeitar-se à regulamentação e à fiscalização de alguma entidade profissional competente, como, por exemplo, o CREA, CAU, etc, que possibilite a emissão do referido documento. No tocante ao CAO (Certidão de Acervo Operacional), a Resolução nº 1.137/2023 foi o dispositivo que disciplinou sobre o acervo técnico operacional. Logo, nos parece que quando for o caso, tais documentos poderão ser exigidos. De qualquer maneira, reiteramos que estamos à disposição para responder sua pergunta de maneira mais assertiva após análise do edital. Encaminhe sua dúvida para o e-mail juridico@conlicitacao.com.br.
❤ o meu socorro vem do Senhor
Eu José Niuton, morro em Terra Nova Pe, Como foi bom conhecer vcs excelentes como vcs deixam as duvidas claras .🎉
Que bom que gostou, José! Conte sempre conosco!
Amara pegou a minha amiga maravilhosa também
Boa tarde!
Boa tarde! 🤍
Gracias Dios en tus manos encomiendo mi espiritu Amen
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Boa noite, afinal para fornecimento de material será exigido atestado ou não
Depende. Por força de lei, a Administração Pública pode exigir a apresentação de atestado de capacidade técnica quando julgar necessário. E quando é necessário? Depende da complexidade da contratação. Se a quantidade do fornecimento for pequena, com entrega inferior a 30 dias após o envio da ordem/nota de empenho ou tratar-se de dispensa de licitação por causa do valor, em regra, o atestado não será exigido. De qualquer forma, deverá ser analisado caso a caso.
Estou indo agora 11horas. Se si. Ainda. É possível. Amem
Estamos participando de um processo de licitação que permite, para a comprovação da Capacidade Técnica Operacional da empresa licitante, a apresentação de Certidões de Acervo Técnico expedidas pelo CREA, em nome do RESPONSÁVEL TÉCNICO e/ou da empresa proponente, acompanhadas de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. O edital estabelece como pertinente e compatível ao objeto da licitação o acervo correspondente à determinada quantidade de cada tipo de equipamento a ser instalado para atendimento do objeto. Desta forma questionamos: É legal a exigência de apresentação de CAT pela Empresa? É legal a utilização de atestado/acervo do profissional para comprovar a experiência da licitante? É legal a utilização de atestado/acervo do profissional referente à serviços por ele prestados para uma determinada empresa para comprovar a experiência operacional de outra empresa? É legal a utilização de atestado / acervo de profissional para comprovar o quantitativo de equipamentos exigidos como experiência operacional da licitante?
Para uma resposta mais assertiva, faz-se necessário a análise do edital. No entanto, de forma bem ampla, a Administração apenas poderá exigir a CAT se caso a atividade pretendida sujeitar-se à regulamentação e à fiscalização de alguma entidade profissional competente, como, por exemplo, o CREA, CAU, etc, que possibilite a emissão do referido documento.
No tocante ao CAO (Certidão de Acervo Operacional), a Resolução nº 1.137/2023 foi o dispositivo que disciplinou sobre o acervo técnico operacional.
Logo, nos parece que quando for o caso, tais documentos poderão ser exigidos.
De qualquer maneira, reiteramos que estamos à disposição para responder sua pergunta de maneira mais assertiva após análise do edital. Encaminhe sua dúvida para o e-mail juridico@conlicitacao.com.br.
Deus é abrasão keu eu enfrento cada dia com coragem amem
Deus está no comando boa noite
Boa noite - chegue tarde, estou pronto pra aprender.
Olá! Conseguiu acompanhar nosso episódio?