Dica 10: Arguição de relevância no recurso especial (EC 125/2022). Prof. Daniel Ustarroz

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  • Опубліковано 18 жов 2024
  • O décimo vídeo aborda a "arguição de relevância da questão federal", requisito específico de admissibilidade introduzido pela Emenda Constitucional n. 125/2022. Na edição, além do texto constitucional, constam dados relevantes para a melhor interpretação e ultrapassagem deste pressuposto para o conhecimento do recurso.
    Art. 105, §2º, CPC: “No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”.
    “§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
    I - ações penais;
    II - ações de improbidade administrativa;
    III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
    IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
    V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
    VI - outras hipóteses previstas em lei”.
    “Trata-se de mais um obstáculo. Todos sabemos das dificuldades extremas de se fazer “subir” um RESP. Atravessar um fosso de jacarés, matar um leão e, ainda por cima, desviar-se das balas dos robôs que atiram nas palavras chaves. Convenhamos, é muita coisa. A retranca é de fazer inveja à escola gaúcha de futebol, numa metáfora ludopédica”. (Professor Lenio Streck)
    “Em última análise, a emenda constitucional, além de consagrar um novo STJ, provoca uma redefinição do papel das cortes locais na apreciação (em última instância) de questões constitucionais e infraconstitucionais em muitas situações jurídicas”. (José Henrique Mouta e Rodrigo Nery)
    Enunciado Administrativo n. 8/STJ: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".
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