Concordo com o professor, já diria Cecília Meireles: ou isto, ou aquilo... ou a gente permite a absolvição por clemência, sem necessária justificativa (inclusive probatória), ou a gente permite o recurso do MP se essa absolvição vier sem lastro probatório.
Na minha humilde opinião se os quesitos apontassem para a absolvição, isso não seria clemência mas sim obrigação, afinal não se pode condenar um inocente só pq não foi com a cara dele. Imaginem os jurados falarem: o réu é inocente mas nós o condemos. É óbvio que a absolvição por clemência só faz sentido se for contrária à prova dos autos. Do contrário não seria clemência.
Em que pese achar pertinente as críticas apontadas, sopesando os princípios envolvidos, achei correta a decisão do Supremo. Tudo bem que não se pode mais usar como argumento de defesa a tese da legítima defesa da honra, mas, antes da proibição pelo STF houve Júri absolvendo o réu porque o advogado dele alegou que a ex-esposa e vítima do feminicídio era uma mulher libertina e, de certa forma, "teria provocado a sua própria morte". Ou seja, os jurados reconheceram a materialidade, reconheceram a autoria, mas absolveram por "clemência". Isso é uma aberração!! E se não fosse a possibilidade do MP recorrer com fundamento no inciso III, "d", a coisa teria ficado por isso mesmo. Em resumo, achei justa a decisão do STF.
Entendo a posição do querido professor, mas discordo, especialmente no que tange à análise da soberania dos vereditos nas duas ações citadas, julgadas pelo STF. Como é sabido, os direitos e garantias observados em ambas as ações possuem status constitucional, e a técnica da ponderação é aplicada de forma casuística (esta é uma das funções primordiais do STF), visto que inexiste direito absoluto. Nesse contexto, não há como simplesmente transferir os mesmos fundamentos da ação que tratou da constitucionalidade da execução de sentença proferida pelo júri para a discussão da absolvição por clemência. Ademais, ainda no que tange à soberania dos vereditos, na hipótese de novo julgamento, este será realizado (novamente) pelo júri, e apenas uma vez mais, o que preserva a importância do referido instituto jurídico. Inadmissível é negar a possibilidade de manejo do recurso competente diante de casos grotescos, como a absolvição de membro de grupo de extermínio por clemência (algo que já vi ocorrer), em total desconsideração pela vida da vítima.
O Tribunal do juri é técnico. Ele pode NÃO ter lógica jurídica a luz da legislação infra (mas Constitucional SIM), assim como todas as outras áreas do Direito no Brasil. Agora dizer que NÃO é técnico, Não concordo; apesar de respeitar sua opinião.
Uma aula completa e postada super rápida em relação a jurisprudência. Obrigada por tanto empenho e material de boa qualidade.
Obrigado pelo seu trabalho, professor
Que agonia isso. Obrigada Mestre por esclarecer!
Obrigada, professor
Eita salada de frutas!
Obrigado, professor!
Faz bastante sentido o seu posicionamento!
ótimo
Decisão corretíssima do STF, IMAGINA UM RÉU CONFESSO SER ABSOLVIDO PELO JURI, NO CASO DE CRIME DOLOSO.
Top
Parabéns pela análise
Pontuações cirúrgicas e coerentes, professor!!!
“Efeito Julia Roberts”; sem mais. Excelente vídeo, professor!👏🏻
A clemência é permitida no crimes Culposos, não no caso de crimes hediondos e os dolosos contra a vida.
Professor, em seu canal do Telegram consta "tema 1077", quando o correto é "tema 1087".
Concordo com o professor, já diria Cecília Meireles: ou isto, ou aquilo... ou a gente permite a absolvição por clemência, sem necessária justificativa (inclusive probatória), ou a gente permite o recurso do MP se essa absolvição vier sem lastro probatório.
Uma grande vitória para a acusação.
Abordagem refinada. Professor trata do assunto com excelência.
Na minha humilde opinião se os quesitos apontassem para a absolvição, isso não seria clemência mas sim obrigação, afinal não se pode condenar um inocente só pq não foi com a cara dele. Imaginem os jurados falarem: o réu é inocente mas nós o condemos. É óbvio que a absolvição por clemência só faz sentido se for contrária à prova dos autos. Do contrário não seria clemência.
Nao é facil! O stf morde e assopra e vice versa.
Em que pese achar pertinente as críticas apontadas, sopesando os princípios envolvidos, achei correta a decisão do Supremo. Tudo bem que não se pode mais usar como argumento de defesa a tese da legítima defesa da honra, mas, antes da proibição pelo STF houve Júri absolvendo o réu porque o advogado dele alegou que a ex-esposa e vítima do feminicídio era uma mulher libertina e, de certa forma, "teria provocado a sua própria morte". Ou seja, os jurados reconheceram a materialidade, reconheceram a autoria, mas absolveram por "clemência". Isso é uma aberração!! E se não fosse a possibilidade do MP recorrer com fundamento no inciso III, "d", a coisa teria ficado por isso mesmo. Em resumo, achei justa a decisão do STF.
Entendo a posição do querido professor, mas discordo, especialmente no que tange à análise da soberania dos vereditos nas duas ações citadas, julgadas pelo STF.
Como é sabido, os direitos e garantias observados em ambas as ações possuem status constitucional, e a técnica da ponderação é aplicada de forma casuística (esta é uma das funções primordiais do STF), visto que inexiste direito absoluto. Nesse contexto, não há como simplesmente transferir os mesmos fundamentos da ação que tratou da constitucionalidade da execução de sentença proferida pelo júri para a discussão da absolvição por clemência.
Ademais, ainda no que tange à soberania dos vereditos, na hipótese de novo julgamento, este será realizado (novamente) pelo júri, e apenas uma vez mais, o que preserva a importância do referido instituto jurídico.
Inadmissível é negar a possibilidade de manejo do recurso competente diante de casos grotescos, como a absolvição de membro de grupo de extermínio por clemência (algo que já vi ocorrer), em total desconsideração pela vida da vítima.
O Tribunal do juri é técnico. Ele pode NÃO ter lógica jurídica a luz da legislação infra (mas Constitucional SIM), assim como todas as outras áreas do Direito no Brasil. Agora dizer que NÃO é técnico, Não concordo; apesar de respeitar sua opinião.