O Professor Fábio Roque, além de ser um profundo conhecedor da matéria ministrada, tem didática. E, com esse somatório quem ganha somos nós: alunos e operadores do direito.
Boa noite. Muitíssimo grata Professor Fábio Roque, agora sim estou aprendendo com clareza os institutos do Direito Penal. De fato, suas aulas são um presente. E espero que o seu projeto em relação ao CPP se concretize, será maravilhoso. Grata!!
Ei professor, boa tarde.Inicialmente gostaria de agradecê-lo por sua disponibilidade e pelo brilhantismo de suas aulas, que muito contribuem para nosso aprendizado e acúmulo de conhecimento. Gostaria que o senhor explicasse se é possível/cabível alegar erro de tipo no delito de estupro de vulnerável. Muito obrigada.
Bom dia Professor! Obrigado pela orientações. Na hipótese do indígena, a competência p processamento de eventual infração penal seria de quem? (Polícia federal ou Civil do Estado em que ocorreu eventual conduta criminosa?). Outra pergunta, a isenção de pena, não significa que o indivíduo não será processado e julgado correto? Ele será processado e julgado, mas na sentença haverá o reconhecimento da ausência de culpabilidade pela falta do elemento potencial consciência da ilicitude? Essa questão pode ser conhecida de oficio pelo juiz, em razão da alteração promovida pelo pacote anticrime, que passou a prevê expressamente o sistema acusatório? Obrigado e tenha uma excelente semana!
Olá Anderson, não ouso substituir o professor na resposta, mas adianto a resposta que acredito ser a correta: 1. Só compete à Justiça Federal questões relativas a direito indígena (CF, 109, XI); o restante, por critério residual, compete à J. Estadual (exceto se houver alguma regra de foro especial da vítima, o que não é o caso do exemplo do vídeo). 2. O processo penal deve ser instaurado, e a causa excludente de culpabilidade ensejará absolvição sumária (se manifestamente demonstrada neste momento sumário - art. 395 CPP), ou, ao fim da instrução, dando causa à absolvição (art. 386, VII, CPP).
Prof, alguns dividem o art 21 em erro de proibicao direto que seria o caput e indireto que seriam os erros putativos sobre as excludentes de ilicitudes.
Doutor, por genteleza, faça um paralelo sobre a TEORIA DO CRIME, que é bem complexa?! Causalista, neokandista é finalista. Eu até entendo um pouco dessa evolução, mas é bem complexo. Se puder falar tbm sobre a lei penal em branco, interpretação resumida; extensiva, etc. Fonte homogênea/heterogênea, e tals. Desde já os meus agradecimentos. Estou terminando o primeiro período.
Se conhece a pessoa ou a sociedade pela o que ela cultua. Como pode um cara desse não ter milhões de seguidores enquanto vídeos fuleiros tem milhões de inscrições.
Mais um presente em formato de vídeo. Não percam os demais vídeos, todos possuem uma explicação brilhante! Professor Fábio Roque, muito obrigada!
Aula ministrada com Excelência!!!!
Seus vídeos é um presente. Muito fácil entendimento e prático. Muito obrigado! Deus abençoe!
Esta semana irei fazer prpva de penal e seus vídeos p revisão estao sendo muito importantes 😊
Maratonando
Estou começando agora no Direito Penal e essa foi uma grande aula, muito clara e objetiva. Muito obrigado!
Obrigado, professor! O exemplo sobre o costume indígena foi bem elucidativo.
O Professor Fábio Roque, além de ser um profundo conhecedor da matéria ministrada, tem didática. E, com esse somatório quem ganha somos nós: alunos e operadores do direito.
👏👏👏 Mais uma bela aula!
Excelente aula! Obrigada, professor 👍🏻
Gente! Fico encantada a cada aula um show de conhecimento .
Excelentes explicações e muito pertinentes as indagações de Anderson Branco nos comentários.
Excelente exposição. Muito clara! Obrigado por este projeto. Está sendo muito útil.
Boa noite. Muitíssimo grata Professor Fábio Roque, agora sim estou aprendendo com clareza os institutos do Direito Penal. De fato, suas aulas são um presente. E espero que o seu projeto em relação ao CPP se concretize, será maravilhoso. Grata!!
Sensacional!!! Quanto conhecimento compartilhado! Obrigada, professor.
Abençoados sejam os seus dias
Hoje eu aprendi sobre o artigo 21 do CP. muito obrigado, Professor.
Muito fera esse professor.
Obrigado pela aula Professor! A questão do índio foi particularmente esclarecedora!
Sempre perfeito!
Obrigada pelo ótimo conteúdo, Professor!
Muito,obrigada por compartilhar seu conhecimento....
Muito boa a aula, obrigada professor ☺️
Vídeo excelente, parabéns mestre.
Perfeito!
Ei professor, boa tarde.Inicialmente gostaria de agradecê-lo por sua disponibilidade e pelo brilhantismo de suas aulas, que muito contribuem para nosso aprendizado e acúmulo de conhecimento. Gostaria que o senhor explicasse se é possível/cabível alegar erro de tipo no delito de estupro de vulnerável. Muito obrigada.
Aula excelente, parabéns
ótimos exemplos! ótima aula! obrigada
Bom dia Professor! Obrigado pela orientações.
Na hipótese do indígena, a competência p processamento de eventual infração penal seria de quem? (Polícia federal ou Civil do Estado em que ocorreu eventual conduta criminosa?).
Outra pergunta, a isenção de pena, não significa que o indivíduo não será processado e julgado correto? Ele será processado e julgado, mas na sentença haverá o reconhecimento da ausência de culpabilidade pela falta do elemento potencial consciência da ilicitude?
Essa questão pode ser conhecida de oficio pelo juiz, em razão da alteração promovida pelo pacote anticrime, que passou a prevê expressamente o sistema acusatório?
Obrigado e tenha uma excelente semana!
Olá Anderson, não ouso substituir o professor na resposta, mas adianto a resposta que acredito ser a correta:
1. Só compete à Justiça Federal questões relativas a direito indígena (CF, 109, XI); o restante, por critério residual, compete à J. Estadual (exceto se houver alguma regra de foro especial da vítima, o que não é o caso do exemplo do vídeo).
2. O processo penal deve ser instaurado, e a causa excludente de culpabilidade ensejará absolvição sumária (se manifestamente demonstrada neste momento sumário - art. 395 CPP), ou, ao fim da instrução, dando causa à absolvição (art. 386, VII, CPP).
finalmente alguém me fez entender, exelente, ganhou mais um inscrito
Parabéns pelo projeto!
Mais uma aula espetacular. Sou aluna cativa
Obrigado Professor pela excelente aula
Brilhante!
Aula maravilhosa!!!!
Excelente vídeo!
Sensacional!
Bom demais!
👏👏 the best
Excelente professor
RJ com o mestre
Prof, alguns dividem o art 21 em erro de proibicao direto que seria o caput e indireto que seriam os erros putativos sobre as excludentes de ilicitudes.
Nota 10!
Esse professor é a tampa de crush.
Doutor, por genteleza, faça um paralelo sobre a TEORIA DO CRIME, que é bem complexa?! Causalista, neokandista é finalista. Eu até entendo um pouco dessa evolução, mas é bem complexo. Se puder falar tbm sobre a lei penal em branco, interpretação resumida; extensiva, etc. Fonte homogênea/heterogênea, e tals. Desde já os meus agradecimentos. Estou terminando o primeiro período.
👏🏻
Prof. Fabio, esse exemplo do indio seria "Erro de proibicao culturalmente condicionado"?
Obrigada!
🤝
Valeu
Só fiquei numa dúvida doutor: afinal, o índio isolado comete ou não crime?
🙂
Indicação de livro: Edilson vitoreli_ estatuto do índio
Se conhece a pessoa ou a sociedade pela o que ela cultua. Como pode um cara desse não ter milhões de seguidores enquanto vídeos fuleiros tem milhões de inscrições.
Antigo 21 e quwre que
Thank so bad
O que mais me deixa assombrado é esse tipo de conteúdo não ter milhões de inscritos. O BRASILEIRO GOSTA DE SER UM BOSTA E SÓ CURTIR COISA FÚTIL.
Excelente vídeo!
👏🏽