Quando fala que o executado teria 5 dias da indisponibilidade dos valores para alegar a impenhorabilidade....seris do ato do bloqueio junto ao banco ou da intimamação do bloqueio para apresentar da defesa dentro do processo em que rola a execução ?
O mesmo STJ que entende não poder se declarar ex officio a impenhorabilidade referida no vídeo - muito embora se trate de norma que vise a garantia de um mínimo existencial, que deriva de uma garantia constitucional etc.-, é o mesmo tribunal que entende ser o excesso de execução matéria de ordem pública, portanto conhecível de ofício. Vá entender…
obrigado!
Quando fala que o executado teria 5 dias da indisponibilidade dos valores para alegar a impenhorabilidade....seris do ato do bloqueio junto ao banco ou da intimamação do bloqueio para apresentar da defesa dentro do processo em que rola a execução ?
O mesmo STJ que entende não poder se declarar ex officio a impenhorabilidade referida no vídeo - muito embora se trate de norma que vise a garantia de um mínimo existencial, que deriva de uma garantia constitucional etc.-, é o mesmo tribunal que entende ser o excesso de execução matéria de ordem pública, portanto conhecível de ofício. Vá entender…
kkkk Eis a quadra, como diria o Min. Marco Aurélio