gente esse artigo é o seguinte, basta vc lembrar que o estado jamais poderá ter vinculo dependente com qualquer religião, mais caso essa venha fazer projetos sociais pra melhor população, o governo pode trabalhar com parceria com ela.
Em colaboração, segue comentário: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Obs.: Essas vedações são chamadas de natureza federativa, pois visam assegurar o equilíbrio federativo, impedindo a aprovação de normas que sirvam para dividir a população. As três vedações estabelecidas no artigo 19 da CF serão de aplicação obrigatória em todos os estados da federação. I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, RESSALVADA, na forma da lei, a colaboração de interesse público; A vedação, de fato, não é absoluta; todavia, dependerá de lei a possibilidade de os entes federativos poderem estabelecer algum vinculo para atendimento a interesse público. Enquanto não vier a lei, encontra-se vedado aos entes. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]. Vedado o caráter Teocrático, Confessional e o Ateu, qualificando os entes da federação como imparcial. Se uma instituição religiosa desenvolve atividades e projetos sociais para a comunidade (colaboração de interesse público) pode - se firmar convênios com o Poder Público para que se possa ser ampliado os benefícios ofertados por esta instituição. Apesar da vedação prevista no art. 19, inciso I da CF, a inegável importância do papel desempenhado pela religião na sociedade foi reconhecida pelo constituinte originário, não apenas ao permitir a colaboração de interesse público na forma da lei, mas também ao conferir imunidade de impostos aos templos de qualquer culto. (CF, art. 150, VI, b) (Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino). Vecchiatti (2008) assim se pronuncia: O que importa para a referida colaboração é o interesse público consistente no desenvolvimento, pela instituição religiosa, de uma atividade considerada útil pelo Estado para atingir um fim pretendido pela coletividade, sem nenhuma relação com a crença religiosa esposada por dita instituição, que não resta referendada pelo Estado. Nada mais. II - recusar fé aos documentos públicos; O documento público possui presunção de veracidade. "Os documentos públicos, como os atos administrativos em geral, difere-se dos documentos particulares, por serem dotados de fé pública, presumindo-se, portanto, verdadeiros e legítimos, até prova em contrário. Se o servidor recusar fé estará desrespeitando a lei a que se obrigou a cumprir." José Cretella Júnior, esclarece a natureza e abrangência das vedações do artigo 19, inciso II, ipsis litteris: “Documento público é todo papel escrito, certidão, atestado, diploma, assinado por funcionário público. Fé pública é a confiança que emana dos documentos públicos elaborados pelo agente público. ` Recusar fé em documento público' é o ato negativo e ilegal da não aceitação, como autêntico, de papel escrito, fornecido pela autoridade credenciada do Estado. Se a finalidade dos registros públicos é a de conferir autenticidade, segurança e certeza aos atos jurídicos, tais atributos igualmente emanam naturalmente dos `documentos públicos', que são autênticos, por trazerem a `garantia da casa', a `marca de origem', a `fê pública', valendo, assim, em todo território nacional, nas três esferas.” (Comentários à Constituição, Volume III, Editora Forense Universitária, 1.990,- apud Revista PGM 1997 - Ano 4 - Volume 05 - destaques acrescentados.) III - criar distinções entre brasileiros (sejam natos ou naturalizados, ressalvadas as exceções) ou preferências entre si (entre os entes da Federação constante). Traz para o âmbito da laicidade, teístas ou ateístas, que todos devem ser tratados igualitariamente no Brasil. Um dos objetivos da Republica Federativa do Brasil é reduzir a discriminação. A distinção entre brasileiros afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam utilizar os serviços públicos e quanto ao acesso às contratações Administração Pública. O princípio da isonomia limita a atuação do legislador e do aplicador do Direito, visto que tais não poderão criar leis ou aplicar as mesmas de modo a estabelecer diferenciações entre as pessoas. Para Ferreira (1989, p. 62): "Tal princípio deve ser apreciado como uma dupla perspectiva: igualdade na lei e igualdade perante a lei, esta pressupondo a lei elaborada." Do mesmo modo, no âmbito privado, ou seja, o particular, assim como no público, não poderá apresentar atitudes que não respeitem a igualdade estabelecida na Norma Maior, como condutas racistas e discriminatórias. A justiça brasileira deverá tratar de modo igual os iguais, e desigual os desiguais, pois, "[...] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas." (MORAES, 2002, p.64). As pessoas em situações idênticas devem ser tratadas igualitariamente.
EXCELENTE AULA PROFESSOR, DEUS TE ABENÇOE HOJE, AMANHÃ E SEMPRE, é muito encontrar GRATIFICANTE encontrar um Professor assim que explique detalhadamente os assuntos. Este professor deveria CANONIZADO A SANTO e ser colocado em um alto digno de um santo o qual faz milagre no mundo dos encarnado.
CARA SUA AULA É SUPER DIDÁTICA. UMA COISA EU TENHO CERTEZA, VOCÊ NASCEU PARA SER PROFESSOR. MUITOS PROFESSORES SÃO ATÉ INTELIGENTES, MAS NÃO CONSEGUE PASSAR SEU CONHECIMENTO DE UMA MANEIRA PRAZEROSA. GANHOU MAIS UM INSCRITO NO SEU CANAL. JÁ ASSISTIR VÁRIOS VIDEOS SEU E CONTINUAREI ASSISTINDO.
Professor agradeço por sua paciencia e pela partilha de seus conhecimentos, quanto mais assisto suas aulas, mais me surpreendo com seu dom e sabedoria ao ensinar.
Parabéns, Professor Emerson, ja assisti alguns de seus videos, e sertamente é um exelente metodo e uma didatica invejavel, que dispensa a tecnologia, o que vale é o conhecimento e o saber tranmiti-lo.
PREZADOS. VOU POSTAR OS DEMAIS ARTIGOS. ESTAVA NO AGUARDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO TRF DA 4ª REGIÃO PARA PRIORIZAR DETERMINADAS PARTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL. RETOMO AS GRAVAÇÕES DA PARTE DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO A PARTIR DO DIA 27/05. OS ARTS. 18 A 41 ESTARÃO TOTALMENTE DISPONÍVEIS ATÉ O DIA 30/06/2014. ATT. PROF. EMERSON BRUNO
Olá Emerson, no que tange ao inciso III, mais precisamente à parte final, meu professor de Direito Constitucional explicou que as "preferências entre si" referem-se ao caput do art. 19. Desse modo, as preferências a que aludem, seria no caso do Governo do Estado do Paraná de alguma forma dar preferência a Curitiba frente aos outros municípios, por exemplo. Ou seja, os entes federados não podem criar preferências entre si.
Boa Noite Prof. Emerson! Suas didática é ótima, porém não pude continuar aprendendo com suas aulas porque falta do art. 20 a 41 da CF/88, preciso muito dar continuidade aos estudos dessa matéria. Há alguma previsão?
Bom Dia prof.! Sera que você poderia disponibilizar os demais artigos que falta?!! Não quero assistir outras vídeo-aulas, pois ficaria sem compatibilidade com outro meio didático. Obrigada.
Olá, professor. Primeiramente, obrigado por essas aulas. Tenho uma dúvida: como, visto o inciso primeiro desse artigo, é permitida a grafia "Deus seja louvado" na cédula monetária e a presença de crucifixos em assembleias? Além, é claro, da presença de uma bancada evangélica.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
A constituição diz que devemos tratar os desiguais de forma desigual e um dos objetivos da CF é construir uma sociedade livre justa e solidária. Então a cotas para negros e deficientes não é inconstitucional. Posso estar errada.
Se a escola for privada, sim. Existem escolas privadas que são da Igreja Católica, por exemplo, em que os alunos antes de entrar nas salas deverão rezar o Pai Nosso. Tudo isso é descriminado para os pais na matrícula do aluno, cabe aos responsáveis concordando, vincular o filho ou não. Caso, a escola seja pública, não há possibilidade.
Obrigado pelas excelentes aulas, professor! Tenho uma dúvida: é proibido criar distinção ou preferências entre brasileiros. Então como podem ocorrer iniciativas como aquela que concedia descontos para o "bondinho" do Pão de Açúcar para moradores do município (mediante porte de comprovante de residência)?
Pois é, Artigo Constitucional muito bom, pena que não é aplicado, se fosse, nem existiria bancada da Bíblia e muito menos o excelentíssimo presidente nem deveria ter sido candidato, visto sua relação profunda com a Universal, Edir Macedo e Cia!
O problema que eu vejo neste artigo é que, na prática, isto não é respeitado, pois os feriados religiosos no Brasil são apenas aqueles da religião católica. Isto significa que o Estado ainda está vinculado a uma religião. Portanto, o Estado brasileiro não é laico. O ideal seria então fazer feriado nas datas comemorativas de todas as religiões, que não são poucas em nosso país, ou não fazer em nenhuma delas, em sinal de respeito a todos os credos. Um islâmico, por exemplo, que tenha um comércio, é obrigado a fechar as portas por causa de um feriado que não tem nada a ver com sua religião. Deixo claro que não tenho nada contra a religião católica ou qualquer outra, pois meus princípios de vida não admitem tal coisa. Procuro ser respeitoso com tudo e todos. O que eu gostaria é que houvesse respeito a todas as religiões, sem nenhum privilégio a esta ou aquela, e também respeito ao que diz a constituição em seu artigo9 19.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
gente esse artigo é o seguinte, basta vc lembrar que o estado jamais poderá ter vinculo dependente com qualquer religião, mais caso essa venha fazer projetos sociais pra melhor população, o governo pode trabalhar com parceria com ela.
Ele explica como se tivesse explicando para um jumento.
Muito obrigada, professor, era disso que eu precisava
Bora curtir e comentar para gerar engajamento, gente!
melhor pro
professor do mundo
Em colaboração, segue comentário:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Obs.: Essas vedações são chamadas de natureza federativa, pois visam assegurar o equilíbrio federativo, impedindo a aprovação de normas que sirvam para dividir a população. As três vedações estabelecidas no artigo 19 da CF serão de aplicação obrigatória em todos os estados da federação.
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, RESSALVADA, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
A vedação, de fato, não é absoluta; todavia, dependerá de lei a possibilidade de os entes federativos poderem estabelecer algum vinculo para atendimento a interesse público. Enquanto não vier a lei, encontra-se vedado aos entes.
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.].
Vedado o caráter Teocrático, Confessional e o Ateu, qualificando os entes da federação como imparcial.
Se uma instituição religiosa desenvolve atividades e projetos sociais para a comunidade (colaboração de interesse público) pode - se firmar convênios com o Poder Público para que se possa ser ampliado os benefícios ofertados por esta instituição.
Apesar da vedação prevista no art. 19, inciso I da CF, a inegável importância do papel desempenhado pela religião na sociedade foi reconhecida pelo constituinte originário, não apenas ao permitir a colaboração de interesse público na forma da lei, mas também ao conferir imunidade de impostos aos templos de qualquer culto. (CF, art. 150, VI, b) (Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino).
Vecchiatti (2008) assim se pronuncia: O que importa para a referida colaboração é o interesse público consistente no desenvolvimento, pela instituição religiosa, de uma atividade considerada útil pelo Estado para atingir um fim pretendido pela coletividade, sem nenhuma relação com a crença religiosa esposada por dita instituição, que não resta referendada pelo Estado. Nada mais.
II - recusar fé aos documentos públicos;
O documento público possui presunção de veracidade. "Os documentos públicos, como os atos administrativos em geral, difere-se dos documentos particulares, por serem dotados de fé pública, presumindo-se, portanto, verdadeiros e legítimos, até prova em contrário. Se o servidor recusar fé estará desrespeitando a lei a que se obrigou a cumprir."
José Cretella Júnior, esclarece a natureza e abrangência das vedações do artigo 19, inciso II, ipsis litteris:
“Documento público é todo papel escrito, certidão, atestado, diploma, assinado por funcionário público.
Fé pública é a confiança que emana dos documentos públicos elaborados pelo agente público. `
Recusar fé em documento público' é o ato negativo e ilegal da não aceitação, como autêntico, de papel escrito, fornecido pela autoridade credenciada do Estado.
Se a finalidade dos registros públicos é a de conferir autenticidade, segurança e certeza aos atos jurídicos, tais atributos igualmente emanam naturalmente dos `documentos públicos', que são autênticos, por trazerem a `garantia da casa', a `marca de origem', a `fê pública', valendo, assim, em todo território nacional, nas três esferas.”
(Comentários à Constituição, Volume III, Editora Forense Universitária, 1.990,- apud Revista PGM 1997 - Ano 4 - Volume 05 - destaques acrescentados.)
III - criar distinções entre brasileiros (sejam natos ou naturalizados, ressalvadas as exceções) ou preferências entre si (entre os entes da Federação constante).
Traz para o âmbito da laicidade, teístas ou ateístas, que todos devem ser tratados igualitariamente no Brasil.
Um dos objetivos da Republica Federativa do Brasil é reduzir a discriminação.
A distinção entre brasileiros afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam utilizar os serviços públicos e quanto ao acesso às contratações Administração Pública.
O princípio da isonomia limita a atuação do legislador e do aplicador do Direito, visto que tais não poderão criar leis ou aplicar as mesmas de modo a estabelecer diferenciações entre as pessoas. Para Ferreira (1989, p. 62): "Tal princípio deve ser apreciado como uma dupla perspectiva: igualdade na lei e igualdade perante a lei, esta pressupondo a lei elaborada."
Do mesmo modo, no âmbito privado, ou seja, o particular, assim como no público, não poderá apresentar atitudes que não respeitem a igualdade estabelecida na Norma Maior, como condutas racistas e discriminatórias.
A justiça brasileira deverá tratar de modo igual os iguais, e desigual os desiguais, pois, "[...] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas." (MORAES, 2002, p.64). As pessoas em situações idênticas devem ser tratadas igualitariamente.
EXCELENTE AULA PROFESSOR, DEUS TE ABENÇOE HOJE, AMANHÃ E SEMPRE, é muito encontrar GRATIFICANTE encontrar um Professor assim que explique detalhadamente os assuntos.
Este professor deveria CANONIZADO A SANTO e ser colocado em um alto digno de um santo o qual faz milagre no mundo dos encarnado.
Grande professor, ótimas aulas! Sou muito grata ao senhor! ♥
Professor excelente!!! Muito obrigado! professor por suas aulas que são ótimas. Que Deus te abençoe grandemente!
Amo os esqueminhas .....seguindo todos os videos!!!!
Não me canso de elogiar essas aulas!!!
agora sim entendi o inciso do 2. valeu professor!!!!
CARA SUA AULA É SUPER DIDÁTICA.
UMA COISA EU TENHO CERTEZA, VOCÊ NASCEU PARA SER PROFESSOR.
MUITOS PROFESSORES SÃO ATÉ INTELIGENTES, MAS NÃO CONSEGUE PASSAR SEU CONHECIMENTO DE UMA MANEIRA PRAZEROSA.
GANHOU MAIS UM INSCRITO NO SEU CANAL.
JÁ ASSISTIR VÁRIOS VIDEOS SEU E CONTINUAREI ASSISTINDO.
Excelente explicação e informação parabéns prof.
Melhor professor de constitucional que já vi.
Bom dia . suas aulas são sensacionais e tem me ajudado muito.parabéns!!!
O respectivo professor mandou muito bem na respectiva aula, sabe muito da respectiva matéria. Receba os respectivos parabéns!
Obrigado por disponibilizar o saber
Obrigado Emerson.
Professor agradeço por sua paciencia e pela partilha de seus conhecimentos, quanto mais assisto suas aulas, mais me surpreendo com seu dom e sabedoria ao ensinar.
Parabéns, Professor Emerson, ja assisti alguns de seus videos, e sertamente é um exelente metodo e uma didatica invejavel, que dispensa a tecnologia, o que vale é o conhecimento e o saber tranmiti-lo.
Por favor, explico os outros artigos. Suas aulas são fundamentais, o melhor video explicativo.
PREZADOS. VOU POSTAR OS DEMAIS ARTIGOS. ESTAVA NO AGUARDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO TRF DA 4ª REGIÃO PARA PRIORIZAR DETERMINADAS PARTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL. RETOMO AS GRAVAÇÕES DA PARTE DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO A PARTIR DO DIA 27/05. OS ARTS. 18 A 41 ESTARÃO TOTALMENTE DISPONÍVEIS ATÉ O DIA 30/06/2014. ATT. PROF. EMERSON BRUNO
Olá Professor Bruno! Continuamos no aguardo das suas preciosas aulas.
Muito obrigada mesmo! No aguardo!!
Professor, por favor, grava o restante das aulas.
ConcursosTRFs Professor, suas aulas são excelentes.
TB ESTOU NO AGUARDO DAS DEMAIS AULAS
Áudio perfeito!
obrigado professor por compartilhar seu conhecimento! sem palavras para lhe agradecer.
és o melhor professor de constitucional do You Tube
A melhor leitura da CF.
Olá! Acabei de conhecer seu trabalho e achei excelente. Grata.
Show de bola, professor! Aula objetiva e muito ditática.
show professor, estou acompanhando suas aulas, ja passei os 100 primeiros artigos mas estou esperando suas aulas
Melhor professor que ja vi. Perfeito!!! Parabéns! Deus o abençoe grandemente por ajudar tantas pessoas.
Excelente aula , bem didática e dinâmica !
AMEEI a aula, Professor, você é 10.
OBRIGADO MAIS UMA VEZ
AULA TOP PROFESSOR EXCELENTE, DEUS ABENÇOE SEMPREEEEEEEE
O restante das aulas , ele postou no Facebook q vai postar no mês de novembro.
Sempre Obrigado :)
Fantástico! obrigada :) (Por toda a Playlist)
Parabéns, me ajudou muito!! daria 10 estrelas!!
Muito bom professor, me ajudou bastante. Muito Obrigado
Que aula maravilhosa!
Me ajudou muitoooooo, obrigadaaa!
Olá Emerson, no que tange ao inciso III, mais precisamente à parte final, meu professor de Direito Constitucional explicou que as "preferências entre si" referem-se ao caput do art. 19.
Desse modo, as preferências a que aludem, seria no caso do Governo do Estado do Paraná de alguma forma dar preferência a Curitiba frente aos outros municípios, por exemplo. Ou seja, os entes federados não podem criar preferências entre si.
Boa Noite Prof. Emerson!
Suas didática é ótima, porém não pude continuar aprendendo com suas aulas porque falta do art. 20 a 41 da CF/88, preciso muito dar continuidade aos estudos dessa matéria. Há alguma previsão?
Excelente aula professor
meus parabéns
Muito bom!
Show a Aula professor, está atualizado 2019?
O "PAGAMENTO" PARA ESSAS AULAS EXCELENTES É DEIXAR O LIKE, DÁ MORAL AÍ GALERAAAAAAA
em 21/03/2021 ruma ao @tremg
Perfeito!!!
Perfeito, eu nao tinha entendido .
Ótima aula :)
Obrigada!
Ótima aula!!
Obrigadaaa
por favor e o artigo 20?
Quem diria que em 2024 alguns políticos iriam propor a privatização das praias?
muiiiiiiiiiito bomm.....
Muito bom
vai ser postado os demais artigos ???? Aula excelente !!!!
Professor e o restante das aulas?????
Bom Dia prof.!
Sera que você poderia disponibilizar os demais artigos que falta?!!
Não quero assistir outras vídeo-aulas, pois ficaria sem compatibilidade com outro meio didático.
Obrigada.
JA TEM OS OUTROS ARTIGOS? ART 20 E DEMAIS?
não consigo visualizar os artigos que falam sobre competencias do 21 em diante
Professor, existe alguma chance de ainda serem publicadas as aulas que estão faltando nesta parte?
Professor gostaria de saber mais sobre o tema de subvencionar religião e igrejas.
Em pleno 2024 , assistindo essa aula maravilhosa!😊
Pode-se fazer culto no recreio da escola?
Professor Emerson, por gentileza essa estória de cotas não fere o Art 19 III?
Professor, e se uma prefeitura patrocina a festa de um padroeiro da cidade ligado a uma igreja? É contra o inciso I do art. 19?
TOP
Olá, professor. Primeiramente, obrigado por essas aulas. Tenho uma dúvida: como, visto o inciso primeiro desse artigo, é permitida a grafia "Deus seja louvado" na cédula monetária e a presença de crucifixos em assembleias? Além, é claro, da presença de uma bancada evangélica.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
ja me sinto intimo do senhor kkkkk aliais todos os dias estou lhe vendo
Prof, o inciso terceiro não tornaria a política de cotas inconstitucional?
A constituição diz que devemos tratar os desiguais de forma desigual e um dos objetivos da CF é construir uma sociedade livre justa e solidária. Então a cotas para negros e deficientes não é inconstitucional. Posso estar errada.
assistindo em dezembro de 2018... artigo 19 ameaçado.
PROFESSOR OS OUTROS ARTIGOS POR FAVOR ...
2X🏆🏆🏆🚀
a bancada evangélica precisa ver essa aula
Eu posso fazer culto na escola?
Se a escola for privada, sim. Existem escolas privadas que são da Igreja Católica, por exemplo, em que os alunos antes de entrar nas salas deverão rezar o Pai Nosso. Tudo isso é descriminado para os pais na matrícula do aluno, cabe aos responsáveis concordando, vincular o filho ou não. Caso, a escola seja pública, não há possibilidade.
Obrigado pelas excelentes aulas, professor!
Tenho uma dúvida: é proibido criar distinção ou preferências entre brasileiros. Então como podem ocorrer iniciativas como aquela que concedia descontos para o "bondinho" do Pão de Açúcar para moradores do município (mediante porte de comprovante de residência)?
Pois é, Artigo Constitucional muito bom, pena que não é aplicado, se fosse, nem existiria bancada da Bíblia e muito menos o excelentíssimo presidente nem deveria ter sido candidato, visto sua relação profunda com a Universal, Edir Macedo e Cia!
Aqui na minha cidade o prefeito promove a festa da padroeira e aí ?
se o estado é laico, porquê nos fóruns brasileiros existem imagens de Santos católicos?
Boa pergunta.
Alguém mais em 2024? 😊
Para mim as cotas raciais são inconstitucionais de acordo com o inciso III do art. 19 da CF. As próprias cotas já são preconceituosos.
sugiro que estude sobre o tema "ISONOMIA"... acredito que irá esclarecer muitas dúvidas....
O atual presidente não está cumprindo o que rege o artigo 19, inciso I.
Com certeza.
Ultimamente o atual governo não quer compreender este artigo.
O problema que eu vejo neste artigo é que, na prática, isto não é respeitado, pois os feriados religiosos no Brasil são apenas aqueles da religião católica. Isto significa que o Estado ainda está vinculado a uma religião. Portanto, o Estado brasileiro não é laico. O ideal seria então fazer feriado nas datas comemorativas de todas as religiões, que não são poucas em nosso país, ou não fazer em nenhuma delas, em sinal de respeito a todos os credos. Um islâmico, por exemplo, que tenha um comércio, é obrigado a fechar as portas por causa de um feriado que não tem nada a ver com sua religião. Deixo claro que não tenho nada contra a religião católica ou qualquer outra, pois meus princípios de vida não admitem tal coisa. Procuro ser respeitoso com tudo e todos. O que eu gostaria é que houvesse respeito a todas as religiões, sem nenhum privilégio a esta ou aquela, e também respeito ao que diz a constituição em seu artigo9 19.
Pena que não se aplica a realidade temos até a bancada da Bíblia
Verdade
Excelente aula!
Show
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.