Qual a diferença entre Provisão, Passivo Contingente e Ativo Contingente - CPC - 25

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  • Опубліковано 8 лют 2025
  • Video aula sobre qual a diferença entre provisão, passivo contingente e ativo contingente - CPC 25.
    Destinado a advogados, estudantes de direito e não contadores
    Prof. Pedro Anan Junior
    Instagram: @contabilidadeparaadvogados2020 @pananjr
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    Contabilidade
    Imposto de Renda
    Contribuição Social sobre o Lucro
    PIS/COFINS
    Reorganizações Societárias
    Planejamento Sucessório
    Processo Administrativo Fiscal Federal
    Lives

КОМЕНТАРІ • 5

  • @juniornascimento1184
    @juniornascimento1184 6 місяців тому

    Devidos cumprimentos prezado Professor Pedro Anan!
    Venho lhe pedir que abra exceção para tratar de questão diferente da abirdagem, vez que, só por meio de seus vídeos é que encontrei algo mais próximo do tema que tenho dúvida. Peço que acolha esse meu pedido e me socorra, indicando a direção a seguir (por favor).
    Síntese da situação: Tive um acidente em serviço na Policia Militar PE. Continuei na ativa com slgumas limitações físicas. Com o passar de anos a situação se agravou exponencialmente, impulsionando a realização de ressonância magnética, que possibilitou diagnóstico médico de risco de quadriplegia. Como já tinha tempo de aposentar, pedi a aposentadoria e passei a ter maior atenção ao quadro clinico. Mesmo assim, o quadro se teve piora. Fui cirurgiado e hastes e parafusos foram colocados na cervical. Assim, fui reformado e em seguida passei a ser isento de IRPF. Quando solicitei a restituição de IRPF de anos anteriores, a RFB negou o pedido alegando que nao tinha direito em razão de que o acidente não deu causa a aposentação. Mas a Junta Superior de Saúde atestou que o direito era retroativo a data do Acidente. (claro que solicitei apenas os ultimos 5 anos). Realço porém que a data do exame de ressonância que apresentou o diagnóstico de extrema gravidade da situação clínica é de 5 meses aterior ao meu pedido de aposentadoria. Demonstrei isso a RFB que mesmo assim indeferiu o pedido e recorri ao Carf. (mas nada sei sobre previsão de julgamento e se no Carf tem algum julgado nesses teemos? E como ter a possibilidade de fazer a defesa oral?)
    Agradeço e desejo muito sucesso para o senhor!
    Lenildo Maurício

    • @ContabilidadeparaAdvogados2020
      @ContabilidadeparaAdvogados2020  6 місяців тому +1

      Prezado Lenildo, pelo que me relatou o seu caso depende de prova, como esta no CARF se você juntou os laudos médicos, existe as chances de obter sucesso. Mas vai depender da composição da turma de julgamento. É possível fazer sustentação oral, como mudou o regimento pelo valor teria que gravar um video, mas teria que ver os detalhes melhor do caso e verificar junto ao Regimento Interno do CARF qual seria o procedimento. Acho que tem chances na esfera administrativa, caso não tenha sucesso ainda tem a esfera judicial.

    • @ContabilidadeparaAdvogados2020
      @ContabilidadeparaAdvogados2020  6 місяців тому +1

      Recomendo consultar um tributarista para lhe orientar melhor.

  • @giovannifaria9033
    @giovannifaria9033 8 місяців тому

    Excelente vídeo, caro professor! Fiquei com curiosidade sobre como ficaria a contabilização de uma discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por exemplo, caso a empresa não tenha contabilizado estes "créditos" no passado, enquanto ainda não havia sido julgada favoravelmente a ação judicial, com o recebimento dos valores, deveria reconhecer o ativo contingente?
    No recebimento destes créditos, há recentes Soluções de Consulta da RFB determinando o recolhimento de IRPJ/CSLL (ingresso de receita). Então, no recebimento dos créditos deve-se reconhecer um ativo (antes contingente), tributar pelo IRPJ/CSLL e deduzir o tributo pago da base de cálculo do Lucro Real (dedução) para "neutralizar" a operação?

    • @ContabilidadeparaAdvogados2020
      @ContabilidadeparaAdvogados2020  8 місяців тому +1

      Obrigado pelo feedback. Enquanto a empresa não tiver o transito em julgado da decisão favorável ela poderia contabilizar como um ativo contigente. Quando houver o transito em julgado é que a empresa deveria reconhecer esse ativo, no entendimento da RFB integralmente como ativo e cuja contrapartida seria uma receita que deve ser oferecida a tributação caso e empresa não tenha adicionado a provisão ao lucro real. Se ela adicionou essa receita não seria tributável. O que se tem discutido é o momento do reconhecimento desse ativo muitos defendem que ele só dever ser reconhecido quando houver a disponibilidade jurídica do mesmo e isso só ocorreria no momento da sua utilização via compensação.