Uma pessoa que faz um curso PROFISSIONALIZANTE seja por uma instituição ou receba treinamento de uma pessoa Habilitado, qualificado e autorizado, ela pode ser considerada CAPACITADA? ou nenhuma das opções? em qual perfil se encaixa ?
Quem faz curso profissionalizante se QUALIFICOU, desde que tenha sido formalmente aprovado, ou seja, pegou o certificado ou diploma de conclusão. Quem recebe treinamento dentro da empresa, sendo que o instrutor atenda os requisitos da NR específica, é CAPACITADO. O CAPACITADO deve ser AUTORIZADO pela empresa para exercer a atividade. O HABILITADO é o QUALIFICADO que está vinculado a conselho profissional, como CREA ou CRT.
Professor...boa noite... Uma duvida: Eu como TST...fiz um curso de operador de empilhadeira...posso ministrar um treinamento de operador de empilhadeira para os colaboradores da empresa que trabalho...? Esse treinamento tem amparo legal diante de uma fiscalizacao do MTE?
Me qualifiquei em TST e me habilitei no CREA. Posso assinar um PGR ??? Estou encontrando empresas de Construção Civil, exigindo a assinatura de um engenheiro de Segurança do trabalho.
Essa é uma pergunta complicada. O Técnico em Segurança do Trabalho necessita obrigatoriamente do registro no MTE para atuar. Mas, eles não possui conselho de classe, um problema conhecido a tempos. Então, quando a NR pede que um profissional legalmente habilitado seja responsável por um treinamento, não pode ser um TST.
@@EscolaDaPrevencao vdd, acho até uma injustiça Realmente não tem conselho de classe, mais em uma empresa quém mais ministra treinamentos são os TST, inclusive á Empresa que faço parte.
בְּסִיַּעְתָּא דִּשְׁמַיָּא Besiyata Dishmaya בס״ד B’’ D, “7. Si bien hicieres, ¿no serás ensalzado? y si no hicieres bien, el pecado está á la puerta: con todo esto, a ti será su deseo, y tú te enseñorearás de él.” Génesis 4; “10. Y verán todos los pueblos de la tierra que el nombre de Jehová es llamado sobre ti, y te temerán.” Deuteronomio 28; y “22. Y llamándolos Josué, les habló diciendo: ¿Por qué nos habéis engañado, diciendo, Habitamos muy lejos de vosotros; una vez que moráis en medio de nosotros?” Josué 9, Biblia en castellano Reina-Valera 1909. תוּמִים Tumin, אוּרִים Urim, ‘Adonoi’, ‘Elohim’, ‘Y H V H’, ‘Misericordioso’, “Inspira-nos para que possamos compreender e discernir, perceber, aprender e ensinar, Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de ‘Tua Torá’” Coleção Judaica, 1967 “Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹ
Meu amigo, com todo respeito ao colega de profissão... eu nunca vi tanto equívoco sobre esses conceitos, principalmente a luz da NR10. É uma pena que tanta desinformação ainda será compartilhada. Meu conselho é que baixem o manual de interpretação da NR-10 no site do MTE para entender melhor esses conceitos no setor elétrico no qual eu faço parte a 14 anos.
@@EscolaDaPrevencao Claro! Por que não? De maneira técnica e respeitosa será uma honra. Nos termos exclusivos do item 10.8 da NR-10, citada no vídeo como exemplo, o profissional QUALIFICADO é aquele que possui diploma ou certificado de conclusão de curso na área ELÉTRICA. Cabe ressaltar que a comprovação deve ser emitida em uma instituição oficial de ensino. Vide subitem 10.8.1 da NR-10. O profissional HABILITADO é a quele que após ter concluído um curso na área ELÉTRICA (qualificado) possui também registro em um conselho regional de classe (CREA, por exemplo) que regulamenta e habilita para o exercício das profissões em níveis técnicos, tecnólogos ou superior. Via de regra, todo profissional HABILITADO também é previamente QUALIFICADO. Vide subitem 10.8.2 da NR-10. O profissional CAPACITADO é aquele que apesar se não ter um diploma ou certificado de um curso específico na área elétrica em uma instituição oficial de ensino, adquiriu conhecimento e habilidades de forma prática no exercício da profissão. Porém, esse profissional só poderá ser autorizado a exercer suas funções dentro de uma empresa sob orientação e responsabilidade de um profissional HABILITADO e AUTORIZADO pela empresa. Cabe ressaltar que essa capacitação não tem validade em outras empresas, haja vista que a responsabilidade do profissional HABILITADO que o capacitou limitasse a empresa que o autorizou. Vide subitens 10.8.3 e 10.8.3.1 da NR-10. Como vemos, em resumo, temos apenas dois tipos de profissionais exclusivos da área elétrica: o HABILITADO e o CAPACITADO. Posteriormente esses profissionais precisam participar do curso do anexo III da NR-10, conhecido como como curso básico de NR-10. E se o exercício da função for dentro de áreas compreendidas como SEP, precisam também do curso de NR-10 Complementar (SEP). Vide subitens 10.7.2, 10.8.8, 10.8.8.1 e 10.11.5 da NR-10. Tudo isso se aplica somente aos profissionais da área elétrica. Porém, principalmente se tratando de Sistema Elétrico de Potência - SEP, existem outros profissionais que não são da área elétrica, mas que atuam dentro dessas áreas. Neste caso, a NR-10 considera-os como pessoas ADVERTIDAS. Ou seja, não são HABILITADOS nem CAPACITADOS em área elétricas. A área de segurança por exemplo, precisa apenas dos cursos de NR-10 básico e complementar acessar área do SEP. Vide subitens 10.6.1.2, 10.6.1.3 e 10.7.2 da NR-10. Vide também item 19 do glossário da NR-10. Até aqui temos profissionais HABILITADOS, CAPACITADOS e ADVERTIDOS. Todos com os cursos de NR-10. Resta agora a anuência formal da empresa para que esses exerçam suas atividades em áreas operacionais de risco elétrico. Esses são os AUTORIZADOS. Vide subitem 10.11.5 da NR-10 Não se pode misturar esses conceitos claramente estabelecidos pela NR-10 com outros conceitos de HABILITAÇÃO, CAPACITAÇÃO e AUTORIZAÇÃO. A área de segurança do trabalho não capacita (na área elétrica) ninguém dentro das empresas. Exceto em cursos específicos exigidos pelas NR-33 e NR-35. Isso se comprovar proficiência no assunto segundo a Nota Informativa nº 05/2014CGNOR/DSST/SIT do MTE. Reitero a sugestão de baixar e consultar o manual de interpretação da NR-10: www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-10_manual_de_auxilio_na_interpretacao_e_aplicacao_da_nr_10.pdf Nota Informativa nº 05/2014CGNOR/DSST/SIT do MTE: www.nwn-downloads.com/wp-content/uploads/2015/06/Nota-Informativa_Proefici%C3%83%C2%AAncia.pdf
@@davidtecseg Obrigado. Minha conclusão é só uma. Você criticou sem ver o vídeo, pois o que eu digo no vídeo, bate perfeitamente com sua descrição. Obrigado mais uma vez.
@@EscolaDaPrevencao Concluiu errado. Assisti duas vezes justamente para não ser leviano. Se você acha que o que ensinou está correto, é uma pena. Lamento muito pelos seus alunos e pela disseminação de ensinamentos sem nenhum respaldo legal. Quero crer que há qualidade nos demais ensinamentos e que isso seja só um ponto fora da curva. Boa noite e fique em paz.
@@davidtecseg no seu primeiro comentário você disse "eu nunca vi tanto equívoco sobre esses conceitos". Eu gostaria de entender em que minuto do vídeo isso ocorreu. Por você mandou o maior "textão", mas não respondeu a minha pergunta. Em que momento o conceito apresentado está equivocado?
👏👏 explicação sensacional
Obrigado por ter tirado minhas dúvidas.
Não foi nada
Parabéns professor, excelente explicação!
Uma pessoa que faz um curso PROFISSIONALIZANTE seja por uma instituição ou receba treinamento de uma pessoa Habilitado, qualificado e autorizado, ela pode ser considerada CAPACITADA? ou nenhuma das opções? em qual perfil se encaixa ?
Quem faz curso profissionalizante se QUALIFICOU, desde que tenha sido formalmente aprovado, ou seja, pegou o certificado ou diploma de conclusão. Quem recebe treinamento dentro da empresa, sendo que o instrutor atenda os requisitos da NR específica, é CAPACITADO. O CAPACITADO deve ser AUTORIZADO pela empresa para exercer a atividade. O HABILITADO é o QUALIFICADO que está vinculado a conselho profissional, como CREA ou CRT.
@@HerbertBento obrigado pelas informações.
Cara de vdd assisti muitos vídeos de nr10 e de vdd parei aqui o seu vídeo foi o mais didático possível parabéns!!!
Professor...boa noite...
Uma duvida:
Eu como TST...fiz um curso de operador de empilhadeira...posso ministrar um treinamento de operador de empilhadeira para os colaboradores da empresa que trabalho...?
Esse treinamento tem amparo legal diante de uma fiscalizacao do MTE?
Obrigado Herbert. Parabéns pela explanação.
Valeu Sebastião!
Excelente explicação. Muito didática...
Excelente reforço de informação. Obrigado Mestre.
Obrigado Everaldo. Que bom ver você aqui sempre no canal.
Obrigado professor Herbert. Parabéns pelo conteúdo.
Obrigado Antonio!
Me qualifiquei em TST e me habilitei no CREA. Posso assinar um PGR ??? Estou encontrando empresas de Construção Civil, exigindo a assinatura de um engenheiro de Segurança do trabalho.
Muito bom!
Show de informações
Ótimo video obrigado professor!
Obrigado Leonardo!
Bom dia, tudo bem?
O Registro do Técnico de Segurança do MTE pode o considerar um profissional Habilitado?
Essa é uma pergunta complicada. O Técnico em Segurança do Trabalho necessita obrigatoriamente do registro no MTE para atuar. Mas, eles não possui conselho de classe, um problema conhecido a tempos. Então, quando a NR pede que um profissional legalmente habilitado seja responsável por um treinamento, não pode ser um TST.
@@EscolaDaPrevencao obrigada 👍
@@EscolaDaPrevencao vdd, acho até uma injustiça
Realmente não tem conselho de classe, mais em uma empresa quém mais ministra treinamentos são os
TST, inclusive á Empresa que faço parte.
Muito bom professor
Valeu Lauro!
Herbert e o Tecnólogo em Segurança, quando instituição ele se inscreve????????????
Domingos, não sei qual é o conselho profissional de classe do tecnólogo. Convém questionar a instituição de ensino onde você fez o curso de tecnólogo.
valeu professor
Show professor !
Valeu Janier!
Um eletricista deve ter obrigatoriamente um curso ministrado por instituição de ensino regular?
Sim.
Muito obrigado!
Um eletricista é qualificado?
בְּסִיַּעְתָּא דִּשְׁמַיָּא
Besiyata Dishmaya
בס״ד
B’’ D,
“7. Si bien hicieres, ¿no serás ensalzado? y si no hicieres bien, el pecado está á la puerta: con todo esto, a ti será su deseo, y tú te enseñorearás de él.” Génesis 4;
“10. Y verán todos los pueblos de la tierra que el nombre de Jehová es llamado sobre ti, y te temerán.” Deuteronomio 28; y
“22. Y llamándolos Josué, les habló diciendo: ¿Por qué nos habéis engañado, diciendo, Habitamos muy lejos de vosotros; una vez que moráis en medio de nosotros?” Josué 9, Biblia en castellano Reina-Valera 1909.
תוּמִים
Tumin,
אוּרִים
Urim,
‘Adonoi’, ‘Elohim’, ‘Y H V H’, ‘Misericordioso’,
“Inspira-nos para que possamos compreender e discernir,
perceber, aprender e ensinar,
Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de ‘Tua Torá’” Coleção Judaica, 1967
“Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹ
Meu amigo, com todo respeito ao colega de profissão... eu nunca vi tanto equívoco sobre esses conceitos, principalmente a luz da NR10. É uma pena que tanta desinformação ainda será compartilhada. Meu conselho é que baixem o manual de interpretação da NR-10 no site do MTE para entender melhor esses conceitos no setor elétrico no qual eu faço parte a 14 anos.
Olá David. Poderia explicar com sua próprias palavras, onde estão os equívocos?
@@EscolaDaPrevencao Claro! Por que não?
De maneira técnica e respeitosa será uma honra.
Nos termos exclusivos do item 10.8 da NR-10, citada no vídeo como exemplo, o profissional QUALIFICADO é aquele que possui diploma ou certificado de conclusão de curso na área ELÉTRICA. Cabe ressaltar que a comprovação deve ser emitida em uma instituição oficial de ensino. Vide subitem 10.8.1 da NR-10.
O profissional HABILITADO é a quele que após ter concluído um curso na área ELÉTRICA (qualificado) possui também registro em um conselho regional de classe (CREA, por exemplo) que regulamenta e habilita para o exercício das profissões em níveis técnicos, tecnólogos ou superior. Via de regra, todo profissional HABILITADO também é previamente QUALIFICADO. Vide subitem 10.8.2 da NR-10.
O profissional CAPACITADO é aquele que apesar se não ter um diploma ou certificado de um curso específico na área elétrica em uma instituição oficial de ensino, adquiriu conhecimento e habilidades de forma prática no exercício da profissão. Porém, esse profissional só poderá ser autorizado a exercer suas funções dentro de uma empresa sob orientação e responsabilidade de um profissional HABILITADO e AUTORIZADO pela empresa. Cabe ressaltar que essa capacitação não tem validade em outras empresas, haja vista que a responsabilidade do profissional HABILITADO que o capacitou limitasse a empresa que o autorizou. Vide subitens 10.8.3 e 10.8.3.1 da NR-10.
Como vemos, em resumo, temos apenas dois tipos de profissionais exclusivos da área elétrica: o HABILITADO e o CAPACITADO. Posteriormente esses profissionais precisam participar do curso do anexo III da NR-10, conhecido como como curso básico de NR-10. E se o exercício da função for dentro de áreas compreendidas como SEP, precisam também do curso de NR-10 Complementar (SEP). Vide subitens 10.7.2, 10.8.8, 10.8.8.1 e 10.11.5 da NR-10.
Tudo isso se aplica somente aos profissionais da área elétrica. Porém, principalmente se tratando de Sistema Elétrico de Potência - SEP, existem outros profissionais que não são da área elétrica, mas que atuam dentro dessas áreas. Neste caso, a NR-10 considera-os como pessoas ADVERTIDAS. Ou seja, não são HABILITADOS nem CAPACITADOS em área elétricas. A área de segurança por exemplo, precisa apenas dos cursos de NR-10 básico e complementar acessar área do SEP. Vide subitens 10.6.1.2, 10.6.1.3 e 10.7.2 da NR-10. Vide também item 19 do glossário da NR-10.
Até aqui temos profissionais HABILITADOS, CAPACITADOS e ADVERTIDOS. Todos com os cursos de NR-10. Resta agora a anuência formal da empresa para que esses exerçam suas atividades em áreas operacionais de risco elétrico. Esses são os AUTORIZADOS. Vide subitem 10.11.5 da NR-10
Não se pode misturar esses conceitos claramente estabelecidos pela NR-10 com outros conceitos de HABILITAÇÃO, CAPACITAÇÃO e AUTORIZAÇÃO.
A área de segurança do trabalho não capacita (na área elétrica) ninguém dentro das empresas. Exceto em cursos específicos exigidos pelas NR-33 e NR-35. Isso se comprovar proficiência no assunto segundo a Nota Informativa nº 05/2014CGNOR/DSST/SIT do MTE.
Reitero a sugestão de baixar e consultar o manual de interpretação da NR-10: www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-10_manual_de_auxilio_na_interpretacao_e_aplicacao_da_nr_10.pdf
Nota Informativa nº 05/2014CGNOR/DSST/SIT do MTE:
www.nwn-downloads.com/wp-content/uploads/2015/06/Nota-Informativa_Proefici%C3%83%C2%AAncia.pdf
@@davidtecseg Obrigado. Minha conclusão é só uma. Você criticou sem ver o vídeo, pois o que eu digo no vídeo, bate perfeitamente com sua descrição. Obrigado mais uma vez.
@@EscolaDaPrevencao Concluiu errado. Assisti duas vezes justamente para não ser leviano. Se você acha que o que ensinou está correto, é uma pena. Lamento muito pelos seus alunos e pela disseminação de ensinamentos sem nenhum respaldo legal. Quero crer que há qualidade nos demais ensinamentos e que isso seja só um ponto fora da curva. Boa noite e fique em paz.
@@davidtecseg no seu primeiro comentário você disse "eu nunca vi tanto equívoco sobre esses conceitos". Eu gostaria de entender em que minuto do vídeo isso ocorreu. Por você mandou o maior "textão", mas não respondeu a minha pergunta. Em que momento o conceito apresentado está equivocado?
Muito bom professor, obrigado
Eu que agradeço