Lei 10480 Art 1 a 2 Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União
Вставка
- Опубліковано 7 лют 2025
- Lei 10480 Art 1 a 2 Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União
Playlist do Vídeo :
🔻🔻 Links Importantes 🔻🔻 🔴
LEI No 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º (VETADO)
Art. 1o-A. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o desta Lei que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§
🔻VÍDEOS SUGERIDOS🔻
[ 👉 ] Constituição Federal Completa
• Constituição Federal C...
[ 👉 ] Lei de Improbidade administrativa - lei 8429
• Lei de Improbidade adm...
[ 👉 ] Código de Processo Civil
• Código de Processo Civil
[ 👉 ] Código de Processo Penal
• Código de Processo Penal
[ 👉 ] Lei 14133 Lei de Licitações e Contratos
• Lei 14133 Lei de Licit...
[ 👉 ] Código de Trânsito Brasileiro
• Código de Trânsito Bra...
==========================================================
[ 👉 ] Curso Leitura Dinâmica: superleituradin...
#Lei10480
/ sandrohenriquegoncalves10
Fonte: *Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial.
Obrigado pela iniciativa.