Uma professora EXCELENTE em Direito Administrativo, mas pecou em Direito Empresarial (08:27). O registro de Pessoa Jurídica de Direito Privado se dá na Junta Comercial e não no "Cartório de Pessoa Jurídica", termo inclusive atécnico para designar o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), competente para o registro de sociedade simples e outras espécies societárias.
Mas o consórcio público de direito privado desempenha funções sem fins econômicos. Logo não deve ser registrado na junta comercial, e sim no RCPJ, não?
Cabe notar que a criação do consórcio público de direito privado efetiva-se com o registro do estatuto (Lei 11.107/2005, art. 7º) no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, nos termos do que prescreve o art. 45 do Código Civil. Afinal, a lei federal dos consórcios públicos estabelece que, no que não lhe contrariar, “a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis” (Lei 11.107/2005, art. 15).
PROFESSORA MARAVILHOSA!!!!!! Estava super confusa nesse tema e consegui entender com sua aula, muito obrigada!!!!!
Amei! Melhor professora♡
Aulas com ela sempre top
impressionante esse corpo de professores do supremo. Para delegado são os melhores!!
Concordo, rs!
Uma professora EXCELENTE em Direito Administrativo, mas pecou em Direito Empresarial (08:27). O registro de Pessoa Jurídica de Direito Privado se dá na Junta Comercial e não no "Cartório de Pessoa Jurídica", termo inclusive atécnico para designar o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), competente para o registro de sociedade simples e outras espécies societárias.
Mas o consórcio público de direito privado desempenha funções sem fins econômicos. Logo não deve ser registrado na junta comercial, e sim no RCPJ, não?
Cabe notar que a criação do consórcio público de direito privado efetiva-se com o registro do estatuto (Lei 11.107/2005, art. 7º) no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, nos termos do que prescreve o art. 45 do Código Civil. Afinal, a lei federal dos consórcios públicos estabelece que, no que não lhe contrariar, “a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis” (Lei 11.107/2005, art. 15).