Advertências e Multas em Condomínios - Bloco Final
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- Опубліковано 7 чер 2018
- Para o bom funcionamento do condomínio, as vezes é necessário advertir e até multar o condômino. Saiba quais leis exitem, limite de multas, possibilidade de exclusão e a possibilidade de recorrer multas.
Apresentador: Ricardo Karpat
Convidados: Rodrigo Karpat e Ricardo José Neves
Estou gostando muito de assistir esses vídeos, tôdas as pessoas que moram em Condominios deveriam assistir, a convivência ficaria bem mais FÁCIL.
Como agir quando o infrator é o próprio síndico?
Muito bom, detalhes importantes.
Se o síndico não multa os amigos deles (tenho evidência de tal fato) e multa o condômino que questiona o trabalho dele, cabe ação contra o síndico na justiça?
excelente vídeo!!!!
Parabéns, excelente conteúdo para quem vive condomínio.
mesmo as boletas sendo digital, isso é a multa deve ir em cobrança digital separada do boleto. certo.
Top.
Excelente
(Parabéns) ótima matéria, porém, maioria das convenções não traz de forma clara, o rito de procedimental para o condômino infrator, impetrar defesa e recursos perante as instâncias legais do condomínio (Conselho-AGE) na via administrativa. Embora a advertência tenha caráter e cunho educativo, nada impede do infrator recorrer. Mesma regra vale para a multa. Há regras que interpretam de forma errada a aplicação da multa quando advém da reincidência e como bem explicitado na matéria, punição sem provas podem ser anuladas e o condomínio passível de ser processado. Entendo que não se pode em hipótese alguma e a resguardo de direitos, salvo a convenção, advertir e depois aplicar multa, sob a arguição de que se trata de reincidência e chamo a atenção, a reincidência para ser caraterizada tem de ser pelo mesmo fato e não por fatos diferentes, sob pena de anulação nas vias legais. Feito essa reflexão e sobre aplicação de multa minha opinião (rito procedimental-via administrativa): Toda punição (advertência/multa) independentemente dos fatos, previsto ou o rito procedimental na convenção, tem de observar os princípios constitucionais (legalidade, contraditório, amplo direito de defesa) convergindo para cumprimento do devido processo legal, ou seja: o condômino ao receber a punição formal, contesta os fatos no prazo fixado (junta provas, arrola testemunhas, etc.) formalmente e protocola junto à instancia de competência do condomínio para julgar o pedido/recurso. Caso o pedido seja indeferido, ele poderá por opção recorrer ao plenário da AGE e caso a punição seja mantida, poderá o infrator querendo, recorrer as instâncias legais e direitos. Em ambas as fases do rito procedimental (via administrativa) tem de ser assegurado ao infrator o contraditório e o amplo direito de defesa. Alias, por ocasião da convocação da AGE a pedido do infrator, tem de constar da pauta do edital o rito procedimental e certificando ainda ao infrator, que as despesas de convocação da AGE serão suportadas por ele, salvo a convenção.
3:40 fazer o condômino pagar a multa antes de recorrer contraria súmula vinculante do STF, entendo ser absurdo isso. E é melhor que o conselho julgue o recurso, em vez de assembleia, que vai expor o condômino e gerar ônus dessa assembleia pra alguém ou para ambos e ainda provoca o desgaste de trazer os demais condôminos para discutir uma situação isolada, que a meu ver, se não for algo muito grave, não compensa.
Se toda multa tiver que ser julgada em assembleia antes do pagamento da multa haja assembleia hein... acredito que multar, de forma justa, e após paga a multar recorrer em assembleia é o melhor caminho
Em caso de crianças? Como deve fazer?
Bah ! Mas esse advogado não é o Homem Aranha ? É igualzinho
É mesmo, é a cópia do homem aranha kkkk