Ótimo professor com clareza solar de explicação, bastante tranquila as exposição do conteúdo e ótima didática. Assistir todas as aulas de tutelas, show de bola professor. Parabéns !!!!
O áudio ficou muito baixo, prejudicando a compreensão do excelente conteúdo que sempre é ministrado. De qualquer forma muito obrigada por disponibilizar suas aulas , professor!
Essa contestação que trata o Art 307 é a própria contestação ou é agravo? Fiquei com essa dúvida, pois para mim sempre seria agravo a forma de recorrer
No momento 5:10 vc fala em indeferimento do pedido da tutela cautelar antecipada, pq motivo iria citar o réu para contestar no prazo de 5 dias sendo que o pedido foi indeferido? Não entendi o porque de citar o réu.
acho q ele se equivocou, porque o 306 n fala em indeferimento do pedido, pelo contrário, deixa subtendido (pelo menos no meu entendimento) que o pedido foi deferido e por essa razão o réu é citado
Olá, você poderia fazer um vídeo sobre a tutela da Britney Spears, existe todo um movimento em protesto a isso sobre ela que é um caso atípico e ao meu ver injusto sobre uma mulher que trabalhou e trabalha desde os 8 anos de idade
Professor, eu tenho uma dúvida. A tutela provisória de urgência incidental de natureza cautelar também é passível de estabilização tal qual a antecipada antecedente, contanto que o pedido da parte interessa seja deferido de forma liminar?
Mestre, surgiu-me uma dúvida. O senhor, ao explicar o art. 306, menciona que tal prazo de 05 dias para o réu contestar SÓ lhe será dado no caso do juiz entender pelo indeferimento liminar da concessão da tutela, necessitando, neste caso, de citação do réu. Diante disso, presumo que no caso do magistrado entender que há como conceder liminarmente (sem ouvir o réu), não será aberto o prazo de 05 dias para a contestação do réu (?), seguindo, daí, para a análise do art. 308, o qual passa a contar o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal a contar da efetivação da tutela cautelar (?). Quero entender em que momento o réu será citado quando estivermos diante da concessão liminar da tutela cautelar, que justifique a aplicação do § 3°, art. 308, o qual dispensa nova citação, uma vez que foi dito no vídeo pelo senhor que isso se deve ao fato de que já houve a citação nos moldes do art. 306, caput. Abraços.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 . Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Professor, estou com uma duvida. Caso o agravo de instrumento também seja indeferido, seria possível ingressar com o pedido principal nos mesmos autos da ação cautelar, ou seria necessário ajuizar novo processo?
Ótimo professor com clareza solar de explicação, bastante tranquila as exposição do conteúdo e ótima didática. Assistir todas as aulas de tutelas, show de bola professor. Parabéns !!!!
Consegui ouvir muito pouco. Mas, do pouco que ouvi, entendi tudo kkkk. Você é excelente mesmo!!!
Sempre assisto suas aulas são ótimas, parabéns.
PERFEITO! muuuito boa sua explicação, professor.
O melhor professor que já vi
Perfeito! 😊
AMOOOOOOOOOOOO ESSE PROF
VOCE É DEMAIS, PROFESSOR!
O áudio ficou muito baixo, prejudicando a compreensão do excelente conteúdo que sempre é ministrado. De qualquer forma muito obrigada por disponibilizar suas aulas , professor!
Muito bom!
Excelente aula. Muito Obrigado.
Ótima explicação ❤
👏👏👏👏👏👏venha dar aula na minha minha faculdade, plmds
assistido. obrigado.
Que aula maravilhosa!!
Essa contestação que trata o Art 307 é a própria contestação ou é agravo? Fiquei com essa dúvida, pois para mim sempre seria agravo a forma de recorrer
No momento 5:10 vc fala em indeferimento do pedido da tutela cautelar antecipada, pq motivo iria citar o réu para contestar no prazo de 5 dias sendo que o pedido foi indeferido? Não entendi o porque de citar o réu.
acho q ele se equivocou, porque o 306 n fala em indeferimento do pedido, pelo contrário, deixa subtendido (pelo menos no meu entendimento) que o pedido foi deferido e por essa razão o réu é citado
Olá, você poderia fazer um vídeo sobre a tutela da Britney Spears, existe todo um movimento em protesto a isso sobre ela que é um caso atípico e ao meu ver injusto sobre uma mulher que trabalhou e trabalha desde os 8 anos de idade
Excelente aula, professor.
Excelentes aulas
Muito obrigada pela ótima aula!
Como ficaria os honorários na cautelar antecipatória? Quando o juiz irá fixar os honorários?
Onde há norma que justifique a interpretação de que apenas restrição de direitos enseja a aplicação do prazo de 30 dias?
Obrigada!! professor 🌻🙏
Professor, eu tenho uma dúvida. A tutela provisória de urgência incidental de natureza cautelar também é passível de estabilização tal qual a antecipada antecedente, contanto que o pedido da parte interessa seja deferido de forma liminar?
Mestre, surgiu-me uma dúvida. O senhor, ao explicar o art. 306, menciona que tal prazo de 05 dias para o réu contestar SÓ lhe será dado no caso do juiz entender pelo indeferimento liminar da concessão da tutela, necessitando, neste caso, de citação do réu. Diante disso, presumo que no caso do magistrado entender que há como conceder liminarmente (sem ouvir o réu), não será aberto o prazo de 05 dias para a contestação do réu (?), seguindo, daí, para a análise do art. 308, o qual passa a contar o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal a contar da efetivação da tutela cautelar (?).
Quero entender em que momento o réu será citado quando estivermos diante da concessão liminar da tutela cautelar, que justifique a aplicação do § 3°, art. 308, o qual dispensa nova citação, uma vez que foi dito no vídeo pelo senhor que isso se deve ao fato de que já houve a citação nos moldes do art. 306, caput.
Abraços.
Fiquei com a mesma dúvida
Também fiquei com a mesma dúvida.
Eu gosto muito de suas explicações, mas sempre desisto no meio do caminho, por conta do seu áudio. É sempre muito baixo.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Professor, estou com uma duvida. Caso o agravo de instrumento também seja indeferido, seria possível ingressar com o pedido principal nos mesmos autos da ação cautelar, ou seria necessário ajuizar novo processo?
Boa noite amigo. Acredito que o art. 310 do CPC tenha a resposta da sua pergunta.
O áudio só estava muito baixo, logo dificultou um pouco a compreensão, entretanto, o conteúdo e a explicação foram ótimas.
Pena que o audio está super baixo =(
o áudio ficou baixo demais!=(
Na minha cabeça não faz sentido uma pessoa continuar pagando alimentos se não é mãe/pai de outra só porque decorreu o prazo decadencial de 2 anos.
exatamente
Professor, o áudio está muito baixo.
Não sobra ninguém rsrs