União Europeia - Legislação e regulamentação

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  • Опубліковано 14 жов 2024
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    Comissão sobre Inteligência Artificial analisa regulamentação da IA - 18/6/24
    • Comissão sobre Intelig...
    Por brincadeira solicitei ao CHATGPT que elaborasse uma minuta de portaria do MEC para regulamentar a IA nas autarquias, tendo por referência o texto do PL (em tramitação) e a legislação da União Europeia.
    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e normas para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) na área da educação no Brasil, visando promover uma educação de qualidade, proteger os direitos fundamentais dos indivíduos e garantir a segurança e a confiabilidade dos sistemas de IA.
    Art. 2º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de IA na educação no Brasil deverão observar os seguintes princípios:
    I - a centralidade da pessoa humana;
    II - o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;
    III - a igualdade e a não discriminação;
    IV - a proteção de dados e a privacidade;
    V - a transparência e a explicabilidade;
    VI - a segurança e a robustez dos sistemas de IA;
    VII - a promoção da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico.
    Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
    I - sistema de inteligência artificial: sistema computacional projetado para inferir como atingir um conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizado de máquina, lógica e representação do conhecimento;
    II - fornecedor de sistema de IA: pessoa natural ou jurídica que desenvolve um sistema de IA, diretamente ou por encomenda, para colocação no mercado ou aplicação em serviços;
    III - operador de sistema de IA: pessoa natural ou jurídica que emprega ou utiliza um sistema de IA para benefício próprio ou de terceiros, salvo uso em atividades pessoais não profissionais.
    CAPÍTULO II - DIREITOS E PRINCÍPIOS
    Art. 4º As instituições educacionais que utilizam sistemas de IA devem garantir aos indivíduos afetados os seguintes direitos:
    I - direito à informação prévia sobre a interação com sistemas de IA;
    II - direito à explicação sobre decisões, recomendações ou previsões tomadas por sistemas de IA;
    III - direito de contestar decisões ou previsões de sistemas de IA que impactem significativamente seus interesses;
    IV - direito à participação humana em decisões importantes;
    V - direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.
    Art. 5º As instituições educacionais devem adotar os seguintes princípios no desenvolvimento, implementação e uso de sistemas de IA:
    I - transparência e explicabilidade;
    II - equidade e não discriminação;
    III - segurança e robustez dos sistemas;
    IV - supervisão humana efetiva;
    V - responsabilidade e prestação de contas;
    VI - mitigação de riscos.
    CAPÍTULO III - REGULAMENTAÇÃO E GOVERNANÇA
    Art. 6º As instituições educacionais que desenvolvem ou utilizam sistemas de IA devem estabelecer estruturas de governança e processos internos para garantir a segurança dos sistemas e o cumprimento dos direitos dos indivíduos afetados.
    Art. 7º As medidas específicas de governança incluem:
    I - transparência quanto ao emprego de sistemas de IA;
    II - gestão de dados adequada para evitar vieses discriminatórios;
    III - legitimidade no tratamento de dados pessoais;
    IV - documentação técnica detalhada dos sistemas.
    CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO DE IMPACTO
    Art. 8º Todo sistema de IA na educação deve ser sujeito a uma avaliação preliminar para classificar seu grau de risco antes da colocação no mercado ou uso em serviço.
    Art. 9º Os sistemas de IA classificados como de alto risco devem passar por uma avaliação de impacto algorítmico, conduzida por profissionais qualificados.
    Art. 10º A avaliação de impacto algorítmico deve considerar:
    I - riscos conhecidos e previsíveis;
    II - benefícios associados ao sistema;
    III - probabilidade e gravidade das consequências adversas;
    IV - lógica de funcionamento do sistema;
    V - medidas de mitigação de riscos.
    CAPÍTULO V - SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
    Art. 11º Fica designada a Autoridade de Supervisão de IA na Educação, vinculada ao Ministério da Educação, para zelar pela implementação e fiscalização desta Portaria.
    Art. 12º Compete à Autoridade de Supervisão de IA na Educação:
    I - promover a proteção de direitos fundamentais;
    II - elaborar e implementar estratégias para o uso de IA na educação;
    III - estimular boas práticas no desenvolvimento e uso de sistemas de IA;
    IV - expedir normas complementares para a regulamentação desta Portaria;
    V - fiscalizar e aplicar sanções em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
    CAPÍTULO VI - MEDIDAS PARA FOMENTAR A INOVAÇÃO
    Art. 13º A Autoridade de Supervisão de IA na Educação poderá autorizar o funcionamento de ambientes regulatórios experimentais para inovação em IA na educação.
    continua.

КОМЕНТАРІ • 2

  • @as-2003-art
    @as-2003-art 3 місяці тому

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