Parabéns pela sua iniciativa. Amplia bastante o alcance do direito tributário. Principalmente para pessoas comuns que, vira e mexe, se veem com problemas concretos para solucionar.
Sim, seria melhor! Apesar disso, tem alguns juízes que condenam em custas ainda assim, pois entende que houve de alguma forma serviço do Poder Judiciário. Mas, você já pode providenciar essa desistência para se adiantar ;)
Olá, tudo bem? VC sabe informar se já houve a publicação do acordão? Já está em vigor, pois ainda em minha fatura vem descontado o ICMS sobre a rubrica decisão judicial, mesma após a decisão.
Olha, até a última vez que olhei ainda não tinha publicado o acórdão, mas eles voltaram já a incluir o calculo novamente. Quem não tinha liminar, nada mudou, mas quem tinha, soube de alguns casos que já voltou o cálculo. Dá uma olhadinha aqui: processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986
Vídeo excelente! Mas fiquei com um dúvida. Meu processo tinha sentença favorável a apelação favorável (acórdão que julgou os embargos de declaração da apelação foi em 19/7/2017). O ente publico recorreu e o recurso especial foi admitido, mas veio a suspensão dos processos em âmbito nacional. E agora?
A modulação proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: Sem ajuizamento de demanda judicial; Com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada a realização de depósito; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017. Se o seu caso for enquadrado em alguma das situações acima, não vai se aproveitar da modulação. Se você teve decisão favorável até o marco de 27 de março de 2017, tudo certo, a modulação te alcança e só deve recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma. Se não tinha decisão favorável, vai ter que recolher tudo do período que não recolheu. Espero ter ajudado, abraço e um café!
@@tributariosmo meu caso é semelhante ao dele. Porém, a decisão favorável em segunda instância não chegou a transitar em julgado, tendo em vista que eles recorreram e o R.O foi acolhido, com a posterior suspensão. Acredito que a decisão não foi cumprida, tendo em vista que não transitou em julgado e não houve cumprimento provisório de sentença. O meu raciocínio está correto ou a simples intimação do acórdão de segundo grau bastaria pra que eles cumprissem de imediato?
Olha, considero chances altas de existir condenação em sucumbência, sobretudo com a citação, mas, alguma coisa daqui pode te ajudar a tentar "driblar" essa condenação: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13062023-Mesmo-apos-citacao--cancelamento-de-distribuicao-do-processo-afasta-onus-de-sucumbencia-contra-parte-autora.aspx Espero que ajude em algo, um abraço e um café!
Se levantem e abram a boca nas redes sociais como ajudar e indicar os advogados certos e os direitos de quem paga seus impostos e são usados por esse sistema opressor ,levante-se DÉBORA.
Liminar é uma decisão provisória. Nesse caso dessa tese, era uma decisão que garantia que os contribuintes pudessem pagar o valor sem a tarifa no cálculo, então, ir pagando no cálculo que entendiam ser devidos "enquanto o processo estava rolando". Tem gente que conseguiu essa decisão, tem gente que não. Essa decisão é diferente de uma sentença, por exemplo, pois essa liminar é provisória e pode ser revogada, sobretudo se a pessoa "perde o processo".
Isso vai de encontro à natureza do ICMS. Não duvido nada que futuramente vão tributar a espessura do fio de transmissão, a parte de seu isolamento e o horário o qual é realizado a entrega da energia ao consumidor. A tendência é continuar fracionando as etapas da geração até a entrega, incluindo até mesmo, a tributação da distância entre a fonte geradora e o ponto de consumo. É de se revoltar o alinhamento do STJ, cedendo sustentação jurídica a toda esta malvadeza.
Ela só não vale para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que essas decisões continuem vigentes.
@@edineidebraz essa cobrança acontece normalmente com a fatura de energia elétrica. Então, ocorre de acordo com a periodicidade que você paga conta de energia, se for mensal, será mensal. A repercussão financeira na conta depende muito do consumo.
Mais uma decepção, dá para entender sim, só não posso falar aqu! rsrsrrsrsrsrsr Não estamos em tempos de liberdade de expressão, melhor reservar ao silencio.
Parabéns pela sua iniciativa. Amplia bastante o alcance do direito tributário. Principalmente para pessoas comuns que, vira e mexe, se veem com problemas concretos para solucionar.
A ideia é essa! Obrigada por seu feedback e fico aberta também a ouvir sugestões de conteúdo :) Abraço!
@@tributariosm Continuem fazendo o L. Pra ferrar com o povo de imposto igual está acontecendo.
Então quem não teve liminar concedida, melhor pedir desistência do processo logo, né? No meu caso, sequer o estado foi citado, suspendeu logo.
Sim, seria melhor! Apesar disso, tem alguns juízes que condenam em custas ainda assim, pois entende que houve de alguma forma serviço do Poder Judiciário. Mas, você já pode providenciar essa desistência para se adiantar ;)
@@tributariosm Eu entrei pelo juizado especial da fazenda pública ;)
@@lucascardoso2033 então só sucesso haha
E para aqueles que tiveram decisão condicionada ao depósito? Suspensão da exigibilidade vinculada ao depósito dos valores em discussão?
Será feito a conversão desse depósito em renda e o processo que estava suspenso, provavelmente julgado improcedente :/
Olá, tudo bem? VC sabe informar se já houve a publicação do acordão? Já está em vigor, pois ainda em minha fatura vem descontado o ICMS sobre a rubrica decisão judicial, mesma após a decisão.
Olha, até a última vez que olhei ainda não tinha publicado o acórdão, mas eles voltaram já a incluir o calculo novamente. Quem não tinha liminar, nada mudou, mas quem tinha, soube de alguns casos que já voltou o cálculo. Dá uma olhadinha aqui: processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986
Vídeo excelente! Mas fiquei com um dúvida. Meu processo tinha sentença favorável a apelação favorável (acórdão que julgou os embargos de declaração da apelação foi em 19/7/2017). O ente publico recorreu e o recurso especial foi admitido, mas veio a suspensão dos processos em âmbito nacional. E agora?
A modulação proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: Sem ajuizamento de demanda judicial; Com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada a realização de depósito; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017.
Se o seu caso for enquadrado em alguma das situações acima, não vai se aproveitar da modulação. Se você teve decisão favorável até o marco de 27 de março de 2017, tudo certo, a modulação te alcança e só deve recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma.
Se não tinha decisão favorável, vai ter que recolher tudo do período que não recolheu.
Espero ter ajudado, abraço e um café!
@@tributariosmo meu caso é semelhante ao dele. Porém, a decisão favorável em segunda instância não chegou a transitar em julgado, tendo em vista que eles recorreram e o R.O foi acolhido, com a posterior suspensão. Acredito que a decisão não foi cumprida, tendo em vista que não transitou em julgado e não houve cumprimento provisório de sentença.
O meu raciocínio está correto ou a simples intimação do acórdão de segundo grau bastaria pra que eles cumprissem de imediato?
@@anabeatrizdelimahernandez8502 entendo que por não ter definitividade, o seu raciocínio está correto...
Dra. boa tarde. E para quem teve liminar após 27/03/20217? Terá que devolver?
Não beneficia, apenas quem teve até dia 27/03/2017. Sim, as diferenças terão de ser calculadas e recolhidas.
E quem teve o processo julgado totalmente procedente no dia 07 de novembro de 2017 e o processo transitou em julgado?
Talvez uma ação rescisoria proposta pela Fazenda? www.conjur.com.br/2023-fev-09/cabe-rescisoria-adequar-jurisprudencia-posterior-stj/
O que você acha?
Dra você acha que quem entrou com ação é a fazenda foi citada vai ter que pagar sucumbência? No caso a liminar do meu cliente e posterior à 2017😢
Olha, considero chances altas de existir condenação em sucumbência, sobretudo com a citação, mas, alguma coisa daqui pode te ajudar a tentar "driblar" essa condenação: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13062023-Mesmo-apos-citacao--cancelamento-de-distribuicao-do-processo-afasta-onus-de-sucumbencia-contra-parte-autora.aspx
Espero que ajude em algo, um abraço e um café!
@@tributariosm muito obrigada, vou tentar rsrs
O que depender dos Tribunais Superiores para ajudar ao povo, pode esquecer. Ver, por exemplo: a Revisão da vida Toda; o FGTS, etc.
Sim, complicado...!
Se levantem e abram a boca nas redes sociais como ajudar e indicar os advogados certos e os direitos de quem paga seus impostos e são usados por esse sistema opressor ,levante-se DÉBORA.
Tamus juntos...
O que é liminar? Estou totalmente perdida
Liminar é uma decisão provisória. Nesse caso dessa tese, era uma decisão que garantia que os contribuintes pudessem pagar o valor sem a tarifa no cálculo, então, ir pagando no cálculo que entendiam ser devidos "enquanto o processo estava rolando". Tem gente que conseguiu essa decisão, tem gente que não. Essa decisão é diferente de uma sentença, por exemplo, pois essa liminar é provisória e pode ser revogada, sobretudo se a pessoa "perde o processo".
Isso vai de encontro à natureza do ICMS. Não duvido nada que futuramente vão tributar a espessura do fio de transmissão, a parte de seu isolamento e o horário o qual é realizado a entrega da energia ao consumidor. A tendência é continuar fracionando as etapas da geração até a entrega, incluindo até mesmo, a tributação da distância entre a fonte geradora e o ponto de consumo. É de se revoltar o alinhamento do STJ, cedendo sustentação jurídica a toda esta malvadeza.
Cenário de muita insegurança jurídica, certamente, concordo! Obrigada por sua contribuição nos comentários. Abraço e um café ☕️
Ela só não vale para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que essas decisões continuem vigentes.
essa cobrança será mensal?
@@edineidebraz essa cobrança acontece normalmente com a fatura de energia elétrica. Então, ocorre de acordo com a periodicidade que você paga conta de energia, se for mensal, será mensal. A repercussão financeira na conta depende muito do consumo.
Lamentável esse decisão pq tarifa é tarifa e imposto é imposto, defender o orçamento público é um abuso
Difícil... concordo!
O Brasil é o país dos absurdos, isso é só mais um absurdo.
Mais uma decepção, dá para entender sim, só não posso falar aqu! rsrsrrsrsrsrsr Não estamos em tempos de liberdade de expressão, melhor reservar ao silencio.
Abre a tua boca pelo direito e o favor de todos os que não sabem se defender.
CONTINUEM VOTANDO NO PT... FAZ O L POVO TOLO.