Divórcio Consensual

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  • Опубліковано 17 лис 2019
  • Nosso advogado associado Flávio Luiz Lopes, especialista em Direito Civil pelo Ibmec-SP, comenta sobre o Divórcio Consensual e suas características.
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    O procedimento de Separação Consensual e Divorcio no Cartório de Notas deve ser consensual, o que significa que nenhuma das partes está em desacordo com a separação ou o divórcio.
    Se for litigioso, significa que as partes envolvidas não estão de acordo, o processo deverá ser feito de forma judicial.
    Em 04 (quatro) de março de 2007, a lei 11.441 foi publicada promovendo inovações e facilidades ao processo de Separação Consensual e Divórcio, que antes, se delongava por anos no âmbito judicial. Após a publicação desta lei, tornou-se possível o divórcio extrajudicial em cartório, desde que inexistam filhos menores ou incapazes e as partes estejam em acordo.
    Porém, em 2015 tivemos a instauração do Novo Código de Processo Civil, que trouxe ditames quanto à questão da Separação Consensual.
    Art. 733 do Código de Processo Civil: O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
    Ou seja, em havendo nascituro, ou seja, filho concebido e em gestação, não é possível a realização do divórcio extrajudicial. Ainda, no mesmo artigo tem-se:
    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Outro artigo a ser observado é:
    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Com isso, é importante que sejam analisados alguns requisitos e procedimentos a serem seguidos para se requerer o divórcio consensual extrajudicial, ou, em melhor significado, no Cartório.

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