Se não houver herdeiros necessários (art.1845 do CC) é possível. Só observe que após a inconstitucionalidade do art.1790 do CC, ainda que não esteja escrito, companheiro se tornou herdeiro necessário.
Salve! bem básico. mas se me permite, me parece que deixou de esclarecer claramente que o tabelião não precisa (ou deve) ler o conteúdo das disposições do testador para fins de "aprovação", apenas verificar, por alto, se todas as páginas estão assinadas/ rubricadas. Contrario sensu, perde a característica de ser "místico" o testamento (algo controverso) mas, de qualquer forma, se lido pelo tabelião (quanto ao conteúdo) tal igualmente deve ser objeto de registro na "ata" de aprovação, o que ao meu ver desnecessário. Traduzindo, o papel do tabelião é observar a presença dos requisitos exigidos pelo CC para fins de expedir o termo de aprovação e não "opinar" pelo conteúdo. Inteligência do art. 1868, III do CC, ou seja, se restrinja ao seu papel. Outra questão é que com o falecimento do testador deve se peticionar ao Juízo para fins de abertura do testamento cerrado, realizado por quem for detentor da incumbência de guarda e/ ou quem for designado para cumprimento.... Sim, isso rende, mas, em princípio, o ato pode terminar ai, salvo questionamentos dos interessados em ações outras ou, ainda, a própria negativa de quem for designado para os fins. Até na abertura, em tempos de digitalização, tudo me parece desafiador, ainda que, por exemplo, seja entregue o material em Juízo... Dá pra vislumbrar possível confusão. De qualquer modo, não tendo experiência no desdobramento pergunto: É possível cumprir a última vontade por via extrajudicial? (após ato solene de abertura, evidentemente e, vou mais longe, qual seria o valor da causa atribuído? Pra abertura tá fácil mas quanto aos desdobramentos judiciais eventualmente contestados? art. 735.. Particularmente nunca vi ou tive notícias. Obrigada por contribuições
Excelente Professor! Levarei da faculdade para a vida! Uma honra poder ter aula pelo 3ºsemestre seguido com um Professor tão didático, dedicado e que possui excelência ao lecionar!! Gratidão!!
Fiz meu tcc a um ano e esqueci de voltar aqui e agradecer, o tema foi a exclusão da sucessão por indignidade e deserdamento, valeu professor o sr foi muito importante.
Seria interessante, após o término de cada tema do Direito civil, fazer um vídeo-resumo contendo as informações essenciais da Playlist. Seria uma forma de revisar o conteúdo estudado 🙂
Olá professor. Sou aluno da Unitau. Acompanhei suas aulas de Direito das Famílias e já adiantei esse nono semestre. Gostaria de saber; há possibilidade de continuar o tema? O canal do senhor é demasiadamente bom.
Oi, meu amigo, tudo bem? Fico feliz que goste do conteúdo. Deixei em aberto a parte da ementa. Contudo, em breve todo curso de Direito Civil estará no site www.apdireito.com.br . Aliás, não só Direito Civil
Obrigada. Esclareceu demais. Muito bem explicado.
Que bom. Fico feliz.
Espero que ajude
Parabéns!!
Explicação perfeita!
Fico feliz que tenha gostado.
Espero que ajude
Gostei muito das suas aulas...
Fico feliz que tenha gostado.
Espero que ajude =)
Bom dia Dr,quem é responsável a entregar o testamento na justiça,herdeiro ou advogado ,pq fizeram um inventário com testamento inválido.obrigada
Sou solteira, não tenho filhos e pais já falecidos, posso deixar meus bens totais para um amigo?
Se não houver herdeiros necessários (art.1845 do CC) é possível.
Só observe que após a inconstitucionalidade do art.1790 do CC, ainda que não esteja escrito, companheiro se tornou herdeiro necessário.
Salve! bem básico. mas se me permite, me parece que deixou de esclarecer claramente que o tabelião não precisa (ou deve) ler o conteúdo das disposições do testador para fins de "aprovação", apenas verificar, por alto, se todas as páginas estão assinadas/ rubricadas. Contrario sensu, perde a característica de ser "místico" o testamento (algo controverso) mas, de qualquer forma, se lido pelo tabelião (quanto ao conteúdo) tal igualmente deve ser objeto de registro na "ata" de aprovação, o que ao meu ver desnecessário. Traduzindo, o papel do tabelião é observar a presença dos requisitos exigidos pelo CC para fins de expedir o termo de aprovação e não "opinar" pelo conteúdo. Inteligência do art. 1868, III do CC, ou seja, se restrinja ao seu papel.
Outra questão é que com o falecimento do testador deve se peticionar ao Juízo para fins de abertura do testamento cerrado, realizado por quem for detentor da incumbência de guarda e/ ou quem for designado para cumprimento.... Sim, isso rende, mas, em princípio, o ato pode terminar ai, salvo questionamentos dos interessados em ações outras ou, ainda, a própria negativa de quem for designado para os fins.
Até na abertura, em tempos de digitalização, tudo me parece desafiador, ainda que, por exemplo, seja entregue o material em Juízo... Dá pra vislumbrar possível confusão.
De qualquer modo, não tendo experiência no desdobramento pergunto: É possível cumprir a última vontade por via extrajudicial? (após ato solene de abertura, evidentemente e, vou mais longe, qual seria o valor da causa atribuído? Pra abertura tá fácil mas quanto aos desdobramentos judiciais eventualmente contestados? art. 735.. Particularmente nunca vi ou tive notícias. Obrigada por contribuições
Excelente Professor! Levarei da faculdade para a vida! Uma honra poder ter aula pelo 3ºsemestre seguido com um Professor tão didático, dedicado e que possui excelência ao lecionar!! Gratidão!!
Só tenho que agradecer (de todo coração) pelo suporte e acolhida nesse período. Muito (muito mesmo) obrigado
Acaba aqui Prof? Podia postar algo sobre inventário e partilha também!
A ideia é continuar. Tinha dado a ementa da Universidade onde leciono. Mas, vou prosseguir.
S2 Perfeito professor!
Fiz meu tcc a um ano e esqueci de voltar aqui e agradecer, o tema foi a exclusão da sucessão por indignidade e deserdamento, valeu professor o sr foi muito importante.
Fico feliz de saber que ajudei (de alguma forma). Esse ano teria de abordar o REsp 1.943.848/PR, julgado em fevereiro desse ano.
Seria interessante, após o término de cada tema do Direito civil, fazer um vídeo-resumo contendo as informações essenciais da Playlist. Seria uma forma de revisar o conteúdo estudado 🙂
Excelente dica, meu amigo.
Farei nas próximas gravações =D
@@almeida_pedroso 🙂🙂
Olá professor. Sou aluno da Unitau.
Acompanhei suas aulas de Direito das Famílias e já adiantei esse nono semestre. Gostaria de saber; há possibilidade de continuar o tema?
O canal do senhor é demasiadamente bom.
Oi, meu amigo, tudo bem?
Fico feliz que goste do conteúdo.
Deixei em aberto a parte da ementa.
Contudo, em breve todo curso de Direito Civil estará no site www.apdireito.com.br . Aliás, não só Direito Civil
@@almeida_pedroso Que maravilha! Vou aguardar então o senhor disponibilizar no site...