numa nota de transferencia de um estado para outro eu posso abater da base de cálculo da nota os valores de PIS e COFINS para assim constituir a base de cálcula desta nota de transfrência ?
Boa tarde! Referente a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS, quando ocorrer uma aquisição de mercadoria antecipada de ICMS sendo o fornecedor uma indústria que destaque o ICMS NORMAL na NF. O adquirente escritura a nota com o CFOP 1403 (mercadoria antecipada de ICMS) não utiliza portanto o crédito de ICMS, neste caso este ICMS deve ser excluído da base de calculo do PIS/COFINS, uma vez que o adquirente não utilizou o crédito, devido à mercadoria não ser tributada de ICMS? De acordo com o guia prático página 25 seção 12, o ICMS a ser excluído da base de cálculo deve constar no campo 15 VL ICMS do registro C170, uma vez que no registro C170 do adquirente não tem ICMS destacado por ser mercadoria antecipada, é correto excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o ICMS destacado no XML do fornecedor?
@@profluanatrevisanentendo dessa forma tbm. Inclusive to excluindo dos insumos n gera crédito de icms, mas gera crédito de PIS e Cofins por isso temos q excluir o Icms.
Aos 2:45 sobre a necessidade de destaque no documento fiscal… foi falado que independentemente de destaque o ICMS deve ser excluído. Com respeito, discordo nesse ponto, explico a seguir: É premissa básica que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do crédito do Pis e da Cofins esteja destacado no documento fiscal do fornecedor, afinal, o objetivo com essa exclusão é não tomar crédito sobre uma parcela que não foi tributada pelo fornecedor. Se não há destaque do ICMS, como o adquirente vai saber o valor a ser excluído? Talvez quando a IN 2121 for atualizada nesse ponto, faça menção ao Art. 26, XII, referenciando o impedimento da tomada de crédito em relação ao ICMS destacado em documento fiscal. Seria interessante revisar a informação pois esse não é o consenso entre os tributaristas.
Olá, Professora Luana Nessa parte do vídeo que você mencionou, a ideia não foi a de afirmar que a redução da base de cálculo dos créditos pelo adquirente não depende do destaque do ICMS na nota fiscal, pois estaria incorreta essa afirmativa pela própria exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual afirma que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo dos créditos, é o destacado na nota fiscal. A dúvida de muitos, que motivou esse tópico, era se esse abatimento de ICMS da base de cálculo já deveria sair na nota fiscal. Aqui sim, não temos uma regra. É recomendado que o vendedor, ao emitir a sua nota já informe a base de cálculo de PIS e Cofins com a redução do ICMS destacado no documento. Porém, independentemente do que o vendedor fez (visto que muitos não estão evidenciando a base de cálculo com a redução), a partir das aquisições de 01.05.2023 em diante, o adquirente deve satisfazer a regra de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos.
@@canaldaeconet mas o crédito de Pis e Cofins não é apropriado sobre a base de cálculo do fornecedor, e sim sobre o custo de aquisição, observadas as regras da legislação. Essa frase está incorreta aos 2:45: "A exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e Cofins não dependente do destaque em nota fiscal". A exclusão DEPENDE SIM do destaque do ICMS na NF do fornecedor... caso contrário como o adquirente saberá qual é o valor do ICMS a excluir? Mas enfim, deixo aqui minha sugestão.
Supondo que a empresa nao excluir e gera o credito total, o adquirente tem que fazer a exclusao? Ja que o fornecedor que nao fez a exclusão terá os 5 anos para corrigir e fazer o pedido de restituição. Tem muitas brexas ainda
parabéns! Mto bom.
Contribuinte do ISS tambem vai ter que excluir ?
numa nota de transferencia de um estado para outro eu posso abater da base de cálculo da nota os valores de PIS e COFINS para assim constituir a base de cálcula desta nota de transfrência ?
Boa tarde!
Referente a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS, quando ocorrer uma aquisição de mercadoria antecipada de ICMS sendo o fornecedor uma indústria que destaque o ICMS NORMAL na NF. O adquirente escritura a nota com o CFOP 1403 (mercadoria antecipada de ICMS) não utiliza portanto o crédito de ICMS, neste caso este ICMS deve ser excluído da base de calculo do PIS/COFINS, uma vez que o adquirente não utilizou o crédito, devido à mercadoria não ser tributada de ICMS?
De acordo com o guia prático página 25 seção 12, o ICMS a ser excluído da base de cálculo deve constar no campo 15 VL ICMS do registro C170, uma vez que no registro C170 do adquirente não tem ICMS destacado por ser mercadoria antecipada, é correto excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o ICMS destacado no XML do fornecedor?
Entendo que se não foi informado no campo pq não houve crédito, que o ICMS do XML deve ser excluído diretamente do campo base de cálculo.
@@profluanatrevisan Não entendi, então mesmo eu não aproveitando o crédito de ICMS o mesmo por constar no xml deve ser excluído?
@@jonh6122 a exclusão não depende do crédito de ICMS, então mesmo não aproveitando tem que excluir.
@@profluanatrevisanentendo dessa forma tbm. Inclusive to excluindo dos insumos n gera crédito de icms, mas gera crédito de PIS e Cofins por isso temos q excluir o Icms.
Aos 2:45 sobre a necessidade de destaque no documento fiscal… foi falado que independentemente de destaque o ICMS deve ser excluído.
Com respeito, discordo nesse ponto, explico a seguir:
É premissa básica que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do crédito do Pis e da Cofins esteja destacado no documento fiscal do fornecedor, afinal, o objetivo com essa exclusão é não tomar crédito sobre uma parcela que não foi tributada pelo fornecedor.
Se não há destaque do ICMS, como o adquirente vai saber o valor a ser excluído?
Talvez quando a IN 2121 for atualizada nesse ponto, faça menção ao Art. 26, XII, referenciando o impedimento da tomada de crédito em relação ao ICMS destacado em documento fiscal.
Seria interessante revisar a informação pois esse não é o consenso entre os tributaristas.
Olá, Professora Luana
Nessa parte do vídeo que você mencionou, a ideia não foi a de afirmar que a redução da base de cálculo dos créditos pelo adquirente não depende do destaque do ICMS na nota fiscal, pois estaria incorreta essa afirmativa pela própria exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual afirma que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo dos créditos, é o destacado na nota fiscal.
A dúvida de muitos, que motivou esse tópico, era se esse abatimento de ICMS da base de cálculo já deveria sair na nota fiscal. Aqui sim, não temos uma regra. É recomendado que o vendedor, ao emitir a sua nota já informe a base de cálculo de PIS e Cofins com a redução do ICMS destacado no documento. Porém, independentemente do que o vendedor fez (visto que muitos não estão evidenciando a base de cálculo com a redução), a partir das aquisições de 01.05.2023 em diante, o adquirente deve satisfazer a regra de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos.
@@canaldaeconet mas o crédito de Pis e Cofins não é apropriado sobre a base de cálculo do fornecedor, e sim sobre o custo de aquisição, observadas as regras da legislação.
Essa frase está incorreta aos 2:45:
"A exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e Cofins não dependente do destaque em nota fiscal".
A exclusão DEPENDE SIM do destaque do ICMS na NF do fornecedor... caso contrário como o adquirente saberá qual é o valor do ICMS a excluir?
Mas enfim, deixo aqui minha sugestão.
E quando a mercadoria é ICMS St não tem a redução? Ou só com ICMS próprio ?
Supondo que a empresa nao excluir e gera o credito total, o adquirente tem que fazer a exclusao?
Ja que o fornecedor que nao fez a exclusão terá os 5 anos para corrigir e fazer o pedido de restituição.
Tem muitas brexas ainda