Tratamento Contábil do Adiantamento de Lucros

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  • Опубліковано 27 сер 2020
  • No vídeo de hoje, falo à respeito da Distribuição de Lucros de forma antecipada, quais são os cuidados e reflexos contábeis e também qual é a forma correta de registrar na contabilidade essa operação.
    Muitas pessoas registram isso no ATIVO, mas vejam, a retirada antecipada de capital próprio não pode em momento nenhum configurar como Bens ou Direitos, então qual é a forma correta? Assista este vídeo até o final ;)
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КОМЕНТАРІ • 33

  • @portofino-contabilidade9519
    @portofino-contabilidade9519 3 роки тому +1

    Esse é o cara viu. Meu amigo

  • @bcontsolucoescontabeis3145
    @bcontsolucoescontabeis3145 3 роки тому +1

    Olá! Muito obrigado pelos esclarecimentos, por sinal muito pertinentes.

  • @Francisleycarneiro
    @Francisleycarneiro 3 роки тому +1

    Olá! Realmente, explicação muito boa!!! Muitíssimo obrigado!

  • @mariarozelicetalentosconta9601
    @mariarozelicetalentosconta9601 5 місяців тому

    boa informação obrigada

  • @carlosviana5147
    @carlosviana5147 3 роки тому

    BELA AULA GAROTO.

  • @sergio_stelzer
    @sergio_stelzer 3 роки тому +9

    Amigos, apenas para enriquecimento do debate e sem querer ser o dono da verdade, ouso discordar que o tratamento contábil da chamada “antecipação de lucros” deva ser como um registro redutor do PL. Conforme bem dito no início do vídeo, não soa bem a “antecipação de lucros”, exatamente porque não há uma apuração contábil dessa grandeza econômica, o que eventualmente só ocorrerá no momento posterior do encerramento das demonstrações contábeis. Ora, se não há lucro apurado contabilmente e se este será um evento futuro e incerto, não posso atribuir ao pagamento feito ao sócio, de plano, a natureza de uma antecipação daquele, no PL, exatamente diante de sua inexistência e incerteza. Nessa linha, no momento do pagamento, penso que o tratamento deveria ser mesmo como um ativo, já que o que subsiste nesta ocasião é um dever do sócio (obrigação) devolver tal recurso para a sociedade (direito). Ou seja, em outro giro, a sociedade terá o benefício econômico futuro de reaver o valor que foi pago ao sócio, independentemente de qualquer coisa. Observe que essa obrigação de os sócios de devolverem à sociedade valores decorrentes de pagamento de lucros, sem o levantamento prévio de demonstrações contábeis, advém de nossa legislação (art. 1.009 c/c art. 1.053, CC e art. 201 LSA). O fato dessa obrigação, por força de um acordo pré-existente ajustado entre sociedade e sócio, ser liquidada mediante uma compensação com lucros futuros, em nada afeta sua natureza original de obrigação autônoma. Espero ter contribuído com o debate. Abraços e parabéns pelo canal.

    • @uesleirocha
      @uesleirocha 3 роки тому +2

      Meu caro Sergio, muito boas as suas colocações!
      O tratamento no ativo descaracteriza a distribuição de lucros e reconhece um Mútuo, e, sobre tal há incidência de IOF.
      No caso em específico, acontece a situação dos sócios retirarem desenfreadamente sem qualquer tipo de controle... ou ainda sem qualquer estimativa confiável de que os resultados contábeis sejam positivos.
      Muito bom podermos discutir estes assuntos de forma ampla. Obrigado pela contribuição.
      Abraços!

    • @miguelnr13
      @miguelnr13 3 роки тому +2

      Comungo da mesma visão. A definição de ativo utilizada pelo estimado Ueslei destoa da atualmente prevista nas normas contábeis, levando a conclusões errôneas acerca da operação sob análise. A antecipação jamais deve alterar o patrimônio líquido na medida que não há mutação patrimonial dela decorrente, ao menos não no momento em que verificado o desembolso. Não esqueçamos que todo lucro ou dividendo distribuído é, antes de sua liquidação, um passivo exigível para a entidade. Nesse sentido, adiantamentos se caracterizam como recursos dos quais a empresa se valerá para pagar a futura obrigação de distribuir resultados. Ora, por que não há passivo reconhecido ou sujeito a reconhecimento no momento em que são feitos os adiantamentos? A resposta é simples: porque não existe direito a recebimento de dividendo por parte dos sócios. Esse só existirá quando apurado o resultado contábil do período ou exercício, e a entidade demonstrar ter ocorrido de fato uma mutação de seu patrimônio (lucro).

  • @katiacristiana4973
    @katiacristiana4973 3 роки тому

    Excelente video Ueslei. COmo eu posso fazer a DL através de veículo?

  • @martins2110
    @martins2110 2 роки тому +2

    Não pode existir distribuição de algo que não existe...
    A retirada do sócio deve ser registrada como antecipação a sócio e enquanto não for compensada com os lucros por ventura acumulados, é um direito da empresa sim, pois o sócio pode simplesmente reembolsar a empresa ou fazer um mutuo, caso não se apure lucro.

  • @rafaelcasagrande56
    @rafaelcasagrande56 3 роки тому +2

    Concordo com você em não contabilizar essas retiradas no ativo.
    O ativo deve ter expectativa de gerar benefício econômico futuro, entendido pelo seu potencial de contribuir, direta ou indiretamente, para com o fluxo de caixa e equivalentes de caixa. Esses fluxos de caixa podem vir do uso de ativo ou de sua liquidação.
    O lucro antecipado não contribui para o fluxo de caixa, logo, a melhor contabilização seria no PL (além de ser uma redução do Capital Próprio, de fato).
    O caso de manter o valor no ativo seria se fosse um empréstimo apenas, que nesse caso geraria um aumento de fluxo de caixa com o recebimentos das parcelas.

  • @DelmaraOliveira
    @DelmaraOliveira 3 роки тому +1

    Show de bola. Nunca vi uma explicação tão clara e completa sobre esse tema antes.

    • @uesleirocha
      @uesleirocha 3 роки тому +1

      Olá Delmara! muito obrigado pelo seu feedback ;) abraços

  • @gabrielcostabernardino7649
    @gabrielcostabernardino7649 3 роки тому +5

    Boa noite. No caso o lançamento seria:
    D - (-) ADIANTAM MENTO DE LUCROS (PL)
    C - CAIXA / BANCO
    PROCEDE?
    GRATO

  • @adeliaaparecidagomes6711
    @adeliaaparecidagomes6711 Місяць тому

    Revenda de sucata no Regime cumulativo

  • @FelipeSantos-qt9qd
    @FelipeSantos-qt9qd 3 роки тому +2

    Olá, gostaria de obter informações a respeito da antecipação de distribuição de lucros. No final do exercício quando se faz o encerramento do mesmo e o resultado apresentou lucro, deve-se efetuar o registro contábil para zeramento da conta de antecipação de lucros, entretanto caso a antecipação de lucros durante o exercício exceda o valor do lucro do exercício apurado a diferença deve-se contabilizar em qual conta? Pro labore e recolher os impostos incidentes sobre o pro labore acrescido de multas e juro?
    Eu li um artigo em que dizia que nas hipóteses que no exercício ano calendário que o resultado for prejuízo, o valor da antecipação e lucros durante o exercício deve ser considerado como pro labore e recolher os impostos acrescido de multas e juros? Está informação está correta?

  • @DiogoGillie
    @DiogoGillie Рік тому +1

    Amigo, respondendo diretamente a tua pergunta, quando há antecipação de lucros a gente debita no ativo, porque a empresa está adiantando algo para alguém (logo tem um direito sobre aquele, mesmo que sócio, não?), está adiantando um dinheiro que promete entrar na empresa, mas que não é certeza pq ninguém sabe o dia de amanhã.
    É como antecipar salário. A antecipação acontece e ninguém sabe se o funcionário vai prestar o trabalho até o dia do pagamento, pois o mesmo pode pedir as contas no dia seguinte.
    No meu entender, faz sentido o débito diretamente no PL, mas também faz sentido debitar o ativo.
    Algum colega poderia me expor seu ponto de vista?

  • @user-xq1ij9ss3i
    @user-xq1ij9ss3i Рік тому

    A explanação é excelente e até envolvente, porém, como explicar o inciso 2º do art. 179 da Lei 6.404/76? Estaria revogado esse inciso que faz referência inclusive à adiantamentos a participantes no lucro da companhia?

  • @sandravicente1727
    @sandravicente1727 3 роки тому

    Tenho uma dúvida sobre mútuo. Mas no meu caso, é uma PF emprestando a uma PJ e, a mesma, não é sócia da empresa. Trata-se de um irmão do sócio, que está como procurador, pois o sócio encontra-se afastado por questões de saúde. O dinheiro não passou pela conta do sócio. Saiu da conta do procurador para a conta da PJ diretamente. Já foi, inclusive, utilizado e agora preciso justificar esta entrada.

  • @brunofsantos7934
    @brunofsantos7934 3 роки тому

    Ola, parabéns pela sua explicação. Uma dúvida eu posso por exemplo lançar a antecipação de lucros no ativo e qndo chegar em dezembro e eu realizar o encerramento transferir esse valor do ativo para a conta do PL (distribuição de lucros)

    • @sergiodesouza4410
      @sergiodesouza4410 Рік тому

      minha duvida também se possivel nos dar das contas por favor.
      se não como disse não é prudente no caso como retificadora do PL quais as contas a fazer por favor.

  • @carloscatharino318
    @carloscatharino318 28 днів тому

    Ora, se o lucro ainda não foi apurado, e pode ser até que nem venha a dar lucro, mas o sócio quer fazer retirada acima do pró-labore. Então, a empresa antecipa lucros a ele. O registro no Ativo tem por finalidade deixar registrado que trata-se de um direito da empresa a se ressarcir, quando efetivamente houver a distribuição de lucros. Nesse segundo momento, debitar-se-á os Lucros Acumulados, e creditar-se-á a Antecipação de Lucros. Essa interpretação está equivocada? E, se não houver Lucros naquele, ou nos exercícios seguintes, a fim de que se possa distribuir, que mantenha-se o o valor no Ativo, até que o sócio faça a retirada, ou reembolse a empresa.
    Amigos, se eu estiver equivocado, por favor, humildemente peço-vos que corrijam-me.

  • @darioddias
    @darioddias 3 роки тому +2

    BOM dia
    Nao poderia ser contabilizado como adiantamento para sócios no ativo?

    • @DelmaraOliveira
      @DelmaraOliveira 3 роки тому

      De acordo com a explicação dele no vídeo, essa forma de contabilização no ativo não é correta, mas sim fazer o lançamento como conta retificadora do PL.

    • @uesleirocha
      @uesleirocha 3 роки тому

      É justamente este o erro, não pode Dario, como uma retirada de capital próprio pode representar um Bem ou um Direito?

    • @darioddias
      @darioddias 3 роки тому

      @@uesleirocha realmente. desta forma, caso nao haja lucros, caracterizaria mutuo com IOF, certo!?

  • @robertfigueiredo2864
    @robertfigueiredo2864 Рік тому

    Muito Bom @uesleicontador, gratidão pelo conteúdo.🌻🥷

  • @niltonalvesmoreira305
    @niltonalvesmoreira305 3 роки тому +3

    Bom dia, no caso deste lançamento, retificando o PL, que base posso utilizar para me assegurar perante meus clientes?

    • @uesleirocha
      @uesleirocha 3 роки тому +4

      Bom dia Nilton! A base é que no Ativo devem ser classificados os Bens e Direitos das empresas e quando o sócio retira de forma antecipada algum valor, temos duas situações:
      1 - Isso vai contra o princípio da prudência
      2 - Essa operação não pode ser considerada um BEM e nem um DIREITO, todo tratamento de lucro deve acontecer no PL.
      Abraços
      Ueslei

  • @carmenledafranca3930
    @carmenledafranca3930 3 роки тому +1

    Na conta a ser aberta no PL pode ser nomeada Adiantamento do Lucro?

  • @ismaelbezerrapereira5279
    @ismaelbezerrapereira5279 3 роки тому +6

    Veja bem, o cliente retira dinheiro até do capital de giro para suas necessidades. Não tem o que fazer. Quando ele ultrapassa o lucro lança em empréstimo, pois ele não vai pagar a empresa, não vai pagar o IOF, não vai pagar o I.R Se for colocar como retirada de lucro a maior. É se encher muito o saco, ele vai para outro escritório.

    • @uesleirocha
      @uesleirocha 3 роки тому +5

      Caro Ismael, entendo sua indignação, cabe a nós enquanto contadores, informar/orientar os clientes e veja, se o cliente não entender e quiser ir para outro escritório, deixe-o ir...