Uma dúvida: caso a multa seja originária de descumprimento de tutela antecipada antecedente (art. 303) em uma demanda que, ao final, findou na hipótese de estabilização da tutela satisfativa e uma sentença sem resolução de mérito. Ainda sim é possível cobrar a multa que foi aplicada pelo referido descumprimento?
Posso requerer uma tutela antecipada, simplesmente, com pedido liminar...Nesse caso, não tenho os efeitos de estabilização da tutela, será um processo comum, é isso?
Na minha opinião quando ultrapassados os dois anos previstos no art. 304, § 5°, do CPC, que é o prazo pra rever a estabilização, se houver uma eventual discussão em juízo sobre o mesmo direito material não poderia ser rejeitada com base na preliminar de coisa julgada (art. 485, V, CPC), mas seria cabível a análise do tema, no mérito, com eventual extinção com base na prescrição ou decadência (art.487, II, СРС).
Suas aulas são claras, objetivas e compreensivas. Muito obrigado Dr
Excelente aula! Obrigada!
Muito obrigado, excelente.
Uma dúvida: caso a multa seja originária de descumprimento de tutela antecipada antecedente (art. 303) em uma demanda que, ao final, findou na hipótese de estabilização da tutela satisfativa e uma sentença sem resolução de mérito. Ainda sim é possível cobrar a multa que foi aplicada pelo referido descumprimento?
Parabéns pela aula, muito esclarecedora !!!!!
Ótimo vídeo, muito esclarecedor!
Excelente !
Eu ainda sou novato, mas você Dr. Jaylton consegue explicar claramente. Obrigado!
O réu não apresentou agravo de instrumento contra a tutela, mas apr sentou a contestação, ainda assim a tutela será mantida?
Excelente explicação.
Belíssimo video,parabéns é disso que bois precisa
Exmo. professor, excelente aula e ensinamentos!!
Professor, preciso das decisões do STJ que foram comentadas, como acho
🙌💫🙏
Gratidão!
Boa tarde, tudo bem? caberia em caso de pensão por morte de filho maior inválido?
Excelente aula!👏🏻👏🏻
Ótima explicação. Obrigada!
Muito bem explicado! Obrigado!
Excelente aula
Posso requerer uma tutela antecipada, simplesmente, com pedido liminar...Nesse caso, não tenho os efeitos de estabilização da tutela, será um processo comum, é isso?
Na minha opinião quando ultrapassados os dois anos previstos no art. 304, § 5°, do CPC, que é o prazo pra rever a estabilização, se houver uma eventual discussão em juízo sobre o mesmo direito material não poderia ser rejeitada com base na preliminar de coisa julgada (art. 485, V, CPC), mas seria cabível a análise do tema, no mérito, com eventual extinção com base na prescrição ou decadência (art.487, II, СРС).
Doutor como faco para me inscrever e receber todas às laives
Merece ninguém no mínimo 1 milhão de likes