TSE | Competência Judicial Originária
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- Опубліковано 13 жов 2024
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Regras:
1) Registro e cassação de partidos e diretórios nacionais.
2) Registro e cassação de registro de candidatos à Presidência e vice-Presidência.
3) Conflitos de jurisdição entre TREs e juízes eleitorais de TREs distintos.
4) Arguições de suspeição e impedimento (Min. TSE, Procurador-Geral Eleitoral e Secretaria)
5) Habeas corpus contra ato dos TREs e Min. de Estado.
6) Mandado de segurança contra ato dos TREs.
7) Reclamações contra partidos (contabilidade e origem de recursos)
8) Impugnações ao resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas para eleição presidencial.
9) Pedido de desaforamento de feito não decidido nos TREs (+ 30 dias)
10) Reclamações contra Min. TSE por processo não julgado (+ 30 dias) (*CNJ)
11) Ação rescisória no prazo de 120 dias.
Crimes:
1) Crime eleitoral cometido por Ministro do TSE - STF (art. 102, I, c, da CF).
2) Crime eleitoral cometido por Juiz de TRE - STJ (art. 105, I, a, da CF).
3) Habeas corpus eleitoral contra Presidente da República - STF (art. 102, I, i, CF)
4) Habeas corpus eleitoral contra Ministro de Estado - TSE (art. 105, I, c, da CF, c/c art. 22, I, e, do CE)
5) Habeas corpus eleitoral contra Tribunal do TRE - TSE (art. 22, I, e, do CE, c/c art. 121, §4º, da CF - se denegatório)
6) Mandado de segurança contra ato do Presidente - STF (art. 102, I, d, da CF)
7) Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado - STJ (art. 105, I, b, da CF)
8) Mandado de segurança contra Tribunal do TRE - TSE (art. 22, I, e, do CE)
9) Habeas corpus ou mandado de segurança eleitoral contra Juiz de TRE - pleno do TRE respectivo (art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979 e Súmula TSE 34)
10) Habeas corpus contra ato do TSE - STF (art. 6º, I, a, RISTF)
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#competenciatse
#direitoeleitoral
Coloquei like na aula antes de assistir porque sei da qualidade
Professor, seus resumos são muito eficientes e sua didática perfeita. Aguardando por mais vídeos! Muito grata, 😊
Professor, com certeza essa foi a melhor aula sobre competência originária que já assisti. Gratidão ❤
Didática diferenciada, muito obrigado
obrigada a quem votou para que as aulas fossem dadas com calma rs estou assistindo agora, excelente.
Muito obrigada prof.Torques. Excelente didática!
Excelente didatica
Caraca, são verdadeiramente resumos panks, um metodo novo , da hora, sem espantos e o que é ainda imperdível é sem espantos,,,TOOPISSIMO...Gosteiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii
Obrigado professor Ricardo Torques 😅 17/01/24
Professor, tu é o cara, aulas excelentes !🙏📖✍👋👋👋👋
Os SLIDES das Ações Constitucionais no TSE ficaram excelentes professor, bem didático!
Professor Ricardo Torques para Ministro do TSE
Valeu professor! Muito útil esse material! 20/20 📝✅
Vamos da likes, meu povo!!
Não tenho intimidade com o Direito Eleitoral. Achei maravilhosa sua ideia de resumos. Obrigada, professor Torques!
Professor suas aulas sao abencoadas.
Aula Top❤
Sugiro fazer as competências do TSE e do TRE em quadro comparativo , pois são bem similares e seria bom para memorização..... e muito parecidas .
Adorando os vídeos, professor! Feliz de tê-lo encontrado! Se cabe uma sugestão, poderia adicionar exemplos práticos ou fatos que ocorreram ou mesmo questões para conseguirmos visualizar melhor como se dão esses casos e são cobrados em provas. Muito obrigada!
Excelente explicação.
Muito obrigada
excelente
Grata 🙏,vc é muito show 😍😍😍❤️❤️❤️👏👏👏👏👏👏
Excelente aula!! Obrigada!!
Trabalho muito bacana, professor!
Muito bom! Excelente!!!!
Professor.... Obrigada!
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Top professor
Muito bom
Obrigada, professor Ricardo por esse estímulo e apoio.
Prova do CEBRASP para o TRE-TO de 2017, analista judiciário, considerou incorreta a seguinte questão: Q 34
De acordo com a legislação vigente no país, o TSE:
É competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de tribunal regional eleitoral.
Pelo o que eu entendi com a aula, a questão está falando de MS contra ato "monocrático", praticado por um determinado membro do TRE. Logo, a competência é do respectivo TRE.
>> Seria do TSE em caso de MS contra ato "colegiado", praticado pelo TRE como um todo.
Gabarito: errado. ✅
Professor, seus vídeos de eleitoral estão ótimos! Que didática! Obrigado por tudo!
Professor, mto obrigada por sua didática, é empenho e dom! Esse tema é mto difícil e pela primeira vez consegui entender ao invés de decorar!! Esse formato de aula, resumida porém assertiva é ideal p revisar conteúdo!!! Sigamos firme!
prof obrigada por seus videos , estão ajudando demais para um caminho mais certeiro para acertos de questões obrigada mesma
Prof, gratidão por este projeto. Tem ajudado muito❤. Nem sempre consigo ler algo, mas estou te ouvindo no intervalo do almoço. Adorei a didática, continue assim pf.
Que Deus continue abençoando grandemente vc e sua família. 🙌🙌🌹
Resumo muito bom. Direto na veia.
Ricardo, mas a Ação Rescisória não seria apenas em caso de Inelegibilidade?
Já deu tudo certo!
Obrigada pelo conteúdo, professor.
Excelente aula, Obrigada professor! 🌻
Eu tava indo bem até o conflito do CE com a CF 😬🫣
Maravilha! Comecei a entender essas competências
Bastante informação so do TSE heim, valeu professor, excelente aula, essa playlist vai ser util demais.
Excelentes para revisao mais acelerada
❤
Professor se puder libera os slides por gentileza.
Professor obrigado pelas aulas,
Muito obrigada, Professor!!!
Um abraço aqui de Jaguarão/ RS. 😊
Obrigado, Professor Torques!
Não há resumo melhor!!!
Obrigada, professor.
Excelente aula, como sempre
Top professor!
Obrigada professor
Obrigada professor Torques❤❤
A cassação não é vedado?
Me ajudem a entender uma coisa...
Nos dispositivos referidos (art. 102, I, c e art. 105, I, a), a CF não fala em crimes eleitorais, apenas infrações/crimes comuns e crimes de responsabilidade.
Diante disso, minha pergunta é: Como se deu a conclusão de que, de acordo com a CF, os crimes eleitorais de ministro do TSE e juiz do TRE serão julgados, respectivamente, pelo STF e pelo STJ? 🤔
Como iniciante no estudo para concursos, estou com dificuldade para entender de onde saiu isso... 😅
O que eu tinha entendido até aqui é que (a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do TSE serão julgados pelo STF e os membros do TRE, pelo STJ; e (b) nos crimes eleitorais, bem como nos crimes comuns conexos a crimes eleitorais, tais autoridades serão julgadas pelo TSE. Inclusive li uma matéria publicada no portal do TSE (em 02/02/23) que diz o seguinte: "o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ação penal em que exista conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais."
Dito isso: Onde eu perdi o fio da meada?
Obgda professor. 👏🏽
SOCORRO KKKK QUE MATÉRIA É ESSA
Excelente aula, Obrigada professor! 🌻
❤