depende, se o comprador tiver inscrição estadual ele quem paga, se não tiver quem paga e o vendedor, isso no caso do difal, agora no ST quem paga e o vendedor caso haja convenio e protocolo entre os estados
geralmente a transportadora cobra como fiel depositário, o que significa isso? quando o destinatário da carga está com pendência com o estado, a transportadora recolhe, e cobra dele, e só libera a carga apos esse pagamento
Eu como MEI, além do DAS pago mensalmente, devo gerar meu GNRE por nota que é emitida no meu CNPJ? No caso eu gero como contribuinte e pago, ou já tá sendo cobrado na minha nota de compra? Fiquei um pouco na dúvida ainda..
oi, sim e bom colocar junto para elucidar o fisco de que aquele imposto já foi pago por ST ou DIFAL, dessa forma a averiguação e mais rápida e consequentemente a liberação do prosseguimento da transportadora também!
Quando é venda por ST vou colocar apenas o valor do ICMS ST na GNRE ? A alíquota interestadual de 12% precisa ser paga? Se sim, quem e como recolhe ? Desde já lhe agradeço. Ótima explicação. Seguindo voce irmão.
Quando é venda por ST vou colocar apenas o valor do ICMS ST na GNRE ? A alíquota interestadual de 12% precisa ser paga? Se sim, quem e como recolhe ? Desde já lhe agradeço. Ótima explicação. Seguindo voce irmão.
Isso mesmo! Porque a apuração normal vai ser na guia do seu estado! A alíquota interestadual vai ser paga sim na sua apuração mensal! Quem recolhe é a empresa que vende!
@@PauloFernandoCoelhoArrais não, empresa do simples nacional não paga ST e nem destaca ICMS, ele paga o ICMS dentro da guia do simples, com exceção das empresas que já extrapolaram o sub-limite.
André, onde está esse embasamento que empresa do simples não paga ST??? Convênio ICMS 142/18 Cl 3 Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Até mesmo MEI, tem que pagar! Caso esteja errado me corrija por favor. Grande Abraço!
Olá comprei uma peça da minha ferramenta no valor de us 80 reais e a loja emitiu uma guia de imposto gnre de 10 reais e alguns sentavos. A pergunta é preciso pagar essa guia que a loja emitiu no meu nome sabendo que não revendo peças compro para uso próprio? imclusive foi a primeira vez que comprei nessa loja
Boa noite, comprei um produto na magazine Luiza, sou pessoa física moro no DF e pra minha surpresa, conferindo a nota após a entrega do sofá observei que há uma gnre em meu nome e com meu CPF, vc saberia dizer se além do que paguei eu preciso pagar essa guia. Nunca vi isso ao comprar no ecomerce.
Bom dia! Na verdade quem paga a Guia e a empresa Magazine Luiza, mas é claro que o valor dessa GNRE já está embutido dentro do valor do produto! Abraço
A aplicabilidade das disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estavam previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicava de que forma se daria o cálculo pelas empresas optantes por tal regime. O Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunicou que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação. Além disso, foi declarada inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n° 5.469, conforme publicado no DOU de 04.03.2021, sendo a declaração de inconstitucionalidade retroativa a 12.02.2016. Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Quem paga esse imposto é o comprador ou vendedor
depende, se o comprador tiver inscrição estadual ele quem paga, se não tiver quem paga e o vendedor, isso no caso do difal, agora no ST quem paga e o vendedor caso haja convenio e protocolo entre os estados
muito bom vídeo eu tinha pouca noção agora esclareceu alguns pontos obrigado
Estamos ❤️
Obrigado por compartilhar o conhecimento. Ótimo vídeo.
Obrigado por acompanhar!! 🙏🙏
No caso de transportadora, recolho antecipadamente, depois cobro para o cliente?
geralmente a transportadora cobra como fiel depositário, o que significa isso? quando o destinatário da carga está com pendência com o estado, a transportadora recolhe, e cobra dele, e só libera a carga apos esse pagamento
Excelente explicação!
Obg
Ótimo conteúdo parabéns
Obrigado
Eu como MEI, além do DAS pago mensalmente, devo gerar meu GNRE por nota que é emitida no meu CNPJ? No caso eu gero como contribuinte e pago, ou já tá sendo cobrado na minha nota de compra? Fiquei um pouco na dúvida ainda..
Não precisa, porque GNRE e para pagamentos se tiver ST, Difal ou ICMS-importação fora outros casos
Muito obrigado amigo!
😉
Fiz uma compra dia 31 de maio e agora chegou uma cobranca no mercado pago cobrando 204 reais de imposto interestadual isso ta certo
está sim, pois entrar no seu conta corrente
Quais são as empresas que mais emite GNRE?
as empresas que precisa pagar o DIFAL ou ICMS-ST para outros unidades da federação...
Nunca veio isso para mim, pela primavera vez aparece e estou preocupado em fazer outras comprar pela internet
Legal, grato por ajudar
Oi, obrigada pela a explicação.
Quando a empresa paga o GNRE ela precisa colocar comprovante de pagamento junto com a nota do cliente ou não?
oi, sim e bom colocar junto para elucidar o fisco de que aquele imposto já foi pago por ST ou DIFAL, dessa forma a averiguação e mais rápida e consequentemente a liberação do prosseguimento da transportadora também!
Quando é venda por ST vou colocar apenas o valor do ICMS ST na GNRE ? A alíquota interestadual de 12% precisa ser paga? Se sim, quem e como recolhe ? Desde já lhe agradeço. Ótima explicação. Seguindo voce irmão.
Quando é venda por ST vou colocar apenas o valor do ICMS ST na GNRE ? A alíquota interestadual de 12% precisa ser paga? Se sim, quem e como recolhe ? Desde já lhe agradeço. Ótima explicação. Seguindo voce irmão.
Isso mesmo! Porque a apuração normal vai ser na guia do seu estado! A alíquota interestadual vai ser paga sim na sua apuração mensal! Quem recolhe é a empresa que vende!
Mesmo sendo uma empresa do simples Nacional que está vendendo vai precisar pagar o ICMS normal de 12%?
@@PauloFernandoCoelhoArrais não, empresa do simples nacional não paga ST e nem destaca ICMS, ele paga o ICMS dentro da guia do simples, com exceção das empresas que já extrapolaram o sub-limite.
André, onde está esse embasamento que empresa do simples não paga ST???
Convênio ICMS 142/18 Cl 3
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Até mesmo MEI, tem que pagar!
Caso esteja errado me corrija por favor.
Grande Abraço!
@@contabilidadeconsultoria1675 sim, quis dizer o Difal e acabei colocando ST, ST tem que recolher 👍
Um amigo meu que compra poucas coisas em sites como mercado livre e magazine Luiza e estão cobrando 7634,57 deste imposto GNRE ele não sabe o que faz
Ele me pediu ajuda, aí eu vim pesquisar sobre esse imposto e cai aqui nesse vídeo
Ele compra no CPF dele? Uso e consumo? Ou para revenda???
esse e meu caso compro sempre no mercado livre discontaram 475,00 reais di uma conta q tenho no mercardo pago notificando sobre esse imposto
Olá comprei uma peça da minha ferramenta no valor de us 80 reais e a loja emitiu uma guia de imposto gnre de 10 reais e alguns sentavos. A pergunta é preciso pagar essa guia que a loja emitiu no meu nome sabendo que não revendo peças compro para uso próprio? imclusive foi a primeira vez que comprei nessa loja
Estranho, quem paga geralmente na venda para pessoa física quem paga é a loja e não o cliente
O que devo fazer nessa situação procurar um advogado sera?
Boa noite, comprei um produto na magazine Luiza, sou pessoa física moro no DF e pra minha surpresa, conferindo a nota após a entrega do sofá observei que há uma gnre em meu nome e com meu CPF, vc saberia dizer se além do que paguei eu preciso pagar essa guia. Nunca vi isso ao comprar no ecomerce.
Bom dia! Na verdade quem paga a Guia e a empresa Magazine Luiza, mas é claro que o valor dessa GNRE já está embutido dentro do valor do produto!
Abraço
Vendo mada fitness na minha cidade mercado pago débito da minha conta 35,00
ai deve ser taxa do mercado pago, não tem nada haver com imposto..
Olá, preciso de uma consultoria contábil, como posso entrar em contato? Revendo mercadoria, tenha dúvida de como emitir a guia
Entra em contato 69 9 8102-3937
A Lei Complementar 190/2022 obriga a emissão do DIFAL no portal GNRE por empresa do simples que vende mercadoria sujeita ST para consumidor final ?
A aplicabilidade das disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estavam previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicava de que forma se daria o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.
O Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunicou que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Além disso, foi declarada inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n° 5.469, conforme publicado no DOU de 04.03.2021, sendo a declaração de inconstitucionalidade retroativa a 12.02.2016. Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
brasileiro
🫡