A maior preocupação, de longe, é essa análise obrigatória da ilegalidade da não incorporação do tratamento. Acredito ser quase impossível fazer essa demonstração na prática. Boa parte das decisões do CONITEC negando incorporação possuem centenas de laudas e examinam todos os aspectos possíveis. O autor simplesmente não vai ter a expertise técnica suficiente para rebater os argumentos, e muito menos para demonstrar uma ilegalidade manifesta. Se esse requisito for aplicado com rigor pelos juízes, vai inviabilizar todo e qualquer pedido de medicamento não padronizado, esvaziando a tutela do direito à saúde como é hoje.
Obrigada, professor, pela excelente aula... 🙏 Adorei o formato gráfico do mapa mental. Creio que facilita o estudo. Qual foi o programa utilizado para elabora-lo?
Olá! Obrigado! O programa é o XMind. Tenho aula completa sobre ele (além de outro programa gratuito de mapas mentais) no meu Curso de Informática Aplicada. Link na descrição.
Excelente e didática explicação, Doutor. Gostaria de uma opinião: o Sr. acha que há um ônus desproporcional ao autor em comprovar a eficácia dos fármacos pleiteados?
Olá! Ainda veremos como essa exigência ocorrerá na prática, então acho que é cedo pra tomar conclusões. O que é certo é que haverá maior esforço argumentativo para medicamentos não incorporados.
Minha dúvida é com relação à competência: produtos a base de canabidiol que possuem autorização sanitária e não registro como medicamento, a União deverá constar ou não do polo passivo? Pois no tema fala que "é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa". Nesse caso iremos considerar a literalidade, ou seja, no caso do CBD que possui apenas autorização a competência será da JF?
Quanto a isso, não houve alteração em relação ao já estabelecido no Tema 500. É interessante ver como os Ministros têm decidido em reclamações, monocraticamente. Eu fiz uma busca aqui e não consegui ver uma posição clara. De toda, como você disse, o medicamento não tem registro
O papel dos Municípios não ficou claro quando o medicamento não está incorporado. Também não ficou se o juízo deve ou não redirecionar o cumprimento da ordem para o Estado quando só o Município estiver no polo e o med não for incorporado.
A primeira parte ficou realmente obscura. Como comento no vídeo, há pleito dos Municípios pela exclusão, mas não foi consignado na tese expressamente. Quanto à segunda questão, a tese definiu que o juiz pode redirecionar. De toda forma, a decisão do STF não abrange situações de conflitos federativos, que possuem regras próprias na CF
⚠ Veja também o decidido no Tema 6 e a Súmula Vinculante 60: ua-cam.com/video/C0ocqnIJMAo/v-deo.html
Parabéns professor, muito bom!
Valeu! Obrigado!
A maior preocupação, de longe, é essa análise obrigatória da ilegalidade da não incorporação do tratamento. Acredito ser quase impossível fazer essa demonstração na prática. Boa parte das decisões do CONITEC negando incorporação possuem centenas de laudas e examinam todos os aspectos possíveis. O autor simplesmente não vai ter a expertise técnica suficiente para rebater os argumentos, e muito menos para demonstrar uma ilegalidade manifesta. Se esse requisito for aplicado com rigor pelos juízes, vai inviabilizar todo e qualquer pedido de medicamento não padronizado, esvaziando a tutela do direito à saúde como é hoje.
Realmente, essa é a maior mudança para os autores. Vamos ver como será a aplicação disso na prática
Fenomenal exposição!
Muitíssimo obrigado 🙌🏼
Excelente explicação! 👏🏻
Obrigado! 😅
Excelente!
Obrigado! 😃
Muito didática a apresentação e exposição das informações. Grata
Obrigado! 😃
Parabéns! Super didática a explicação!
Obrigado! 😃
Excelente sistematização e explicação.
Obrigado! 😃
Excelente! Super didático!
Obrigado 🙌🏼
Excelente análise! Parabéns.
Muito obrigado!
Obrigada, professor, pela excelente aula... 🙏 Adorei o formato gráfico do mapa mental. Creio que facilita o estudo. Qual foi o programa utilizado para elabora-lo?
Olá! Obrigado! O programa é o XMind. Tenho aula completa sobre ele (além de outro programa gratuito de mapas mentais) no meu Curso de Informática Aplicada. Link na descrição.
Excelente e didática explicação, Doutor. Gostaria de uma opinião: o Sr. acha que há um ônus desproporcional ao autor em comprovar a eficácia dos fármacos pleiteados?
Olá! Ainda veremos como essa exigência ocorrerá na prática, então acho que é cedo pra tomar conclusões. O que é certo é que haverá maior esforço argumentativo para medicamentos não incorporados.
Minha dúvida é com relação à competência: produtos a base de canabidiol que possuem autorização sanitária e não registro como medicamento, a União deverá constar ou não do polo passivo? Pois no tema fala que "é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa". Nesse caso iremos considerar a literalidade, ou seja, no caso do CBD que possui apenas autorização a competência será da JF?
Quanto a isso, não houve alteração em relação ao já estabelecido no Tema 500. É interessante ver como os Ministros têm decidido em reclamações, monocraticamente. Eu fiz uma busca aqui e não consegui ver uma posição clara. De toda, como você disse, o medicamento não tem registro
@@andrevieiraprof Obrigada pelo esclarecimento!
👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽
👊🏼👊🏼
Dr, o sr disponibiliza este documento esquematizado?
Olá! Por ora, os mapas mentais do canal estão disponibilizados como material complementar do curso de informática aplicada (links na descrição)
Onde posso acessar a íntegra do voto do Min. Gilmar Mendes no Tema 1234 ?
Na consulta ao Tema, você clica no processo paradigma, depois em sessão eletrônica. Por fim, em votos
@@andrevieiraprof Muito obrigada!! E os anexos I e II da autocomposição a que a decisão se refere ?
@@gabrielagobbato7776 Esses aí acredito que apenas após a publicação do acórdão. Ainda não tive acesso também
O papel dos Municípios não ficou claro quando o medicamento não está incorporado. Também não ficou se o juízo deve ou não redirecionar o cumprimento da ordem para o Estado quando só o Município estiver no polo e o med não for incorporado.
A primeira parte ficou realmente obscura. Como comento no vídeo, há pleito dos Municípios pela exclusão, mas não foi consignado na tese expressamente.
Quanto à segunda questão, a tese definiu que o juiz pode redirecionar.
De toda forma, a decisão do STF não abrange situações de conflitos federativos, que possuem regras próprias na CF
Excelente!
Muito obrigado 👊🏼🙌🏼
Excelente explicação! Parabéns !!!
Muito obrigado! Confira também o novo vídeo sobre o assunto!