Jornada de trabalho comprovada pela geolocalização (2024)

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  • Опубліковано 23 лип 2024
  • 📢 A SDI-1 do TST proferiu decisão sobre a utilização da geolocalização do celular do reclamante para provar a existência de jornada extraordinária indicada na petição inicial.
    📝 A jurisprudência dos Tribunais não acolhiam a referida prova:
    AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). [...] Não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX (79), da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115/2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º, I e IV, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD). Preliminar rejeitada. (TRT-2 10008922120205020385 SP, Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/07/2022).
    CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO. A produção de prova requerida pela ré a respeito das informações de geolocalização da reclamante atentaria contra os direitos fundamentais de intimidade e privacidade da trabalhadora previstos no art. 5º, incisos X e XII, da CF/88. O deferimento de tal medida apenas se justificaria caso os fatos que a demandada pretendesse demonstrar com a utilização da referida prova não pudessem ser apurados de outra forma menos gravosa. (TRT-4 - ROT: 00211761420195040008, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma).
    📝 A própria SDI-1 entendia que a utilização desta prova caracterizava violação ao direito da intimidade e ao sigilo, porém, perceberam o confronto entre duas garantias fundamentais: proteção de dados pessoais x contraditório e ampla defesa. Só que não há no direito constitucional brasileiro direito ou garantia absolutos.
    📝 Então, a SDI-1 proferiu a seguinte decisão:
    A geolocalização de aparelho celular do trabalhador é medida adequada, necessária e proporcional para a comprovação da real jornada de trabalho, podendo ser produzida desde que resguardado, quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade [...] a SBDI-II, por maioria, deu parcial provimento para que a segurança seja concedida parcialmente, apenas para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado.
    ⚠️ Mas, a decisão da SDI-1 não foi unânime, tendo o seguinte voto vencido:
    No caso, como se verifica do relato fático, a prova da geolocalização foi deferida como primeira prova processual (inclusive com determinação de cancelamento da audiência de instrução) e, nesse contexto, a medida adotada não se mostra necessária, na medida em que existem outros meios de produção probatória que se prestam à finalidade pretendida e que se mostram menos invasivos ao indivíduo.
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    00:00 - INTRODUÇÃO
    00:31 - DOS FATOS
    01:34 - JORNADA DE TRABALHO
    02:00 - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
    03:55 - FUNDAMENTO DO MANDADO SE SEGURANÇA DO RECLAMANTE
    06:15 - POSIÇÃO ANTERIOR DO TST
    07:04 - DECISÃO DA SDI-2 DO TST
    07:48 - VOTO VENCIDO

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