Comentários ao artigo 27, § único, da Lei Complementar nº 150/2015 - Da Rescisão Indireta
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- Опубліковано 7 вер 2024
- A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse demitido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado. O parágrafo único deste artigo, enumera as faltas que podem ensejar uma rescisão indireta.
Muito importantes suas publicações. Agradeço.