Pode sim, desde que a matéria já tenha sido expressa ou implicitamente abordada no acórdão a ser atacado pelo Resp. Lembrando que jamais podemos confundir prequestionamento implícito com prequestionamento ficto. O implícito é quando a matéria é implicitamente abordada no acórdão, quando por exemplo o teor do artigo é debatido, porém o artigo em si não chega a ser mencionado. Já o prequestionamento ficto é aquele do artigo 1.025, o qual foi abordado no vídeo.
Doutor, se o tribunal local, em seu acórdão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (tese do recurso especial) arguido em recurso de apelação, considera-se prequestionada a matéria de forma expressa ou, ainda, assim, teria que ser opostos embargos de declaração para ventilar a questão da ilegitimidade passiva? Ou isso seria um exemplo de prequestionamento implícito?
Legal, o STJ que tem o dever constitucional de garantir a aplicação da legislação federal é o que tá negando vigência ao art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015. Show de bola!
Hum, como vc é gato. Amei suas explanações, elegância e postura. Obrigado.
Excelente dica e esclarecimentos. Muito obrigado por compartilhar conosco Dr Tiago.
Muito esclarecedor, esse tema é espinhoso!
Vídeo importantíssimo!
Ótima didática.
Obrigado meu amigo!
Excelente!
Obrigado pelas informações doutor!
Dr. excelente explicação, mas o áudio ficou um pouco baixo. Muito obrigada!!!
Muito bom
Boa dica! Obrigado.
A parte pode impetrar resp sem fazer embargos de declaração do acórdão para prequestionamento?
Pode sim, desde que a matéria já tenha sido expressa ou implicitamente abordada no acórdão a ser atacado pelo Resp. Lembrando que jamais podemos confundir prequestionamento implícito com prequestionamento ficto. O implícito é quando a matéria é implicitamente abordada no acórdão, quando por exemplo o teor do artigo é debatido, porém o artigo em si não chega a ser mencionado. Já o prequestionamento ficto é aquele do artigo 1.025, o qual foi abordado no vídeo.
Qual seria a tese de defesa possível para atacar o prequestionamento ficto?
Tentar demonstrar de forma clara e objetiva que o prequestionamento ficto não ocorreu.
Doutor, se o tribunal local, em seu acórdão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (tese do recurso especial) arguido em recurso de apelação, considera-se prequestionada a matéria de forma expressa ou, ainda, assim, teria que ser opostos embargos de declaração para ventilar a questão da ilegitimidade passiva? Ou isso seria um exemplo de prequestionamento implícito?
Legal, o STJ que tem o dever constitucional de garantir a aplicação da legislação federal é o que tá negando vigência ao art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015. Show de bola!
N é "entrar" q se fala não Dr! É interpor! Recurso é interposto!