TAXAS 2020 | Direito Tributário | Aula completa | Escola do Mazza
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- Опубліковано 28 лип 2024
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TAXAS
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1. Conceito
As taxas são tributos vinculados cobrados com o objetivo de remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte. Em termos técnicos, o fato gerador da taxa está vinculado a uma atividade estatal relacionada ao contribuinte. Diferentemente do que ocorre com os impostos, a arrecadação de taxas pressupõe um agir estatal (primeiro momento), e só depois se promove a cobrança do tributo (segundo momento) com natureza de contraprestação da atuação realizada.
Sua instituição atende ao princípio financeiro segundo o qual, sempre que possível, o custeio de uma atividade estatal específica deve recair sobre seu beneficiário direto.
Por essa razão, a doutrina refere-se às taxas como tributos bilaterais, contraprestacionais, causais, retributivos, remuneratórios ou sinalagmáticos-.
Nos termos dos arts. 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, são duas as atividades estatais que podem figurar na hipótese de incidência das taxas:
a) a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis;
b) o exercício efetivo do poder de polícia.
No primeiro caso, temos as taxas de serviço; no segundo, taxas de polícia.
Nesse sentido, estabelece o art. 145, II, da Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
De semelhante modo, prescreve o art. 77 do Código Tributário Nacional:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
2. Competência para instituir taxas
A competência para criar a taxa cabe à mesma entidade federativa que exerceu a atividade ensejadora de sua arrecadação. Assim, por exemplo, a competência para instituir taxa remuneratória de determinado serviço público municipal é do município que realizar a prestação.
Já, se o exercício de certa fiscalização (poder de polícia) couber à União, somente esta entidade poderá criar e cobrar a correspondente taxa.
Desse modo, conclui-se que a competência para instituir taxas é comum a todas as entidades federativas (arts. 145, II, da CF e 77 do CTN). E, como visto nos itens anteriores, a competência residual para a criação de taxas cabe aos Estados (art. 25, § 1º, da CF).
3. Veículo normativo para criação de taxas
As taxas são criadas e disciplinadas sempre por meio de lei ordinária editada pela entidade federativa competente para sua instituição. Em âmbito federal, admite-se também a criação de taxa via medida provisória, na medida em que as MPs têm a mesma potencialidade jurídica das leis ordinárias.
4. Base de cálculo das taxas
Base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual o tributo incide. Enquanto a base de cálculo dos impostos é um valor (valor venal do imóvel, valor da mercadoria etc.), a base de cálculo da taxa é o custo da atividade estatal a ser remunerada pela cobrança do tributo.
Reforçando tal entendimento, o art. 145, § 1º, da CF enuncia que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. E, semelhantemente, o art. 77, parágrafo único, do Código Tributário prescreve que “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa”.
Ao contrário do que se costuma pensar, os referidos dispositivos não contemplam somente uma proibição de bitributação, vedando que uma base de cálculo ou fato gerador “já ocupados” com a incidência de um imposto sejam simultaneamente onerados também por meio de taxa.
Mais do que isso, as citadas normas emitem um comando ao legislador infraconstitucional para que este, ao eleger a base de cálculo da taxa, observe a necessária correlação lógica que deve haver entre a base de cálculo da taxa e sua hipótese de incidência. Isso porque a taxa deve ser cobrada sobre uma grandeza econômica capaz de quantificar o custo da atividade estatal causadora da instituição do tributoSTF.
Em outras palavras, é como se o constituinte quisesse dizer: “as taxas não poderão ter ‘valor’ na base de cálculo, porque ‘valor’ é base de cálculo própria de imposto”.
(FONTE: Manual de Direito Tributário, Mazza. Editora Saraiva)
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Que bom que você gostou, Rosita, pois faço esses conteúdos com muito carinho
Não sou nem de comentar, mas a sua aula é absurda!!! Excelente!!
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Eita professor porreta,estou ficando craque em tributário!
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Muito obrigado! mestre, ótima explicação. me ajudou muito com os estudos nas avaliações...
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Que aula maravilhosa, me ajudou muito no meu trabalho de faculdade . Professor muito obrigada .
Professor, parabéns pela incrível aula!! E me vejo na obrigação de lhe dizer que concordo totalmente com a sua posição com relação à abominação que é essa Súmula Vinculante 19 do STF.
Excelentíssima aula! Se tivesse acesso ha 15 dias não cometeria um erro tosco na prova sobre esse assunto. afff
O Professor Alexandre Mazza é um craque!
Mestre
Grande prof. Mazza! Melhor professor de Direito Tributário do Brasil.
como Prof. nota dez, mas como cantor vai ter que ontinuar explorando a profissão de Professor. haha
Boa da professor, vai ter concurso da polícia federal você tem as apostilas por favor professor dá um feedback para mim
Vc tem um curso específico de direito tributário ? Se sim , linka pra min... estou estudando pra advocacia pública (PGE PGM)
A TRSD, taxa de lixo, pode ter imunidade tributária? Templos religiosos têm imunidade sobre ela? O município pode fazer lei dando está imunidade a templos religiosos? Quando o município contrata uma empresa para fazer a coleta de lixo, ainda assim é chamada de taxa?
Que
ei professor, uma taxa pode ser contabilizada como receita tributária, ou sempre será receita patrimonial?
Muito boa a aula, mas a música de fundo não ficou legal, rs..
A eventual ofensa ao P da referibilidade é ilegal ou Inconstitucional?
STF ta indo bem emmmm, os cara e brabo msm, ve uma norma constitucional e querem criar uma sumula para deixar algo inconstitucional
Pois é, também acho um absurdo