PUNIÇÃO: MULTA PARA QUEM DESRESPEITA DIREITO DE VISITAÇÃO E CONVIVÊNCIA

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  • Опубліковано 14 жов 2024
  • Em litígio que resulta na alteração da guarda de filho menor em decorrência do dissenso entre os genitores, o laudo do serviço psicossocial judiciário é relevante para a elucidação dos fatos e solução do conflito familiar instaurado. (TJDFT-2022)
    Guarda compartilhada recomendada pelos estudos psicossociais no caso concreto - Laudos técnicos que indicam que as partes podem superar os conflitos que se estabeleceram entre elas, e que a guarda unilateral materna tem afastado a menor do pai - Laudos que não indicam risco de prejuízo à menor com a fixação da guarda compartilhada, apontada por lei como a forma prioritária de guarda. (TJSP-2022)
    Estudos social e psicológico que recomendam que o compartilhamento da guarda é o que melhor atende ao interesse do filho das partes. (TJSP-2020)
    Correta a decisão do magistrado que determinou a realização de estudo psicossocial para oitiva do menor, evitando que seja ouvido em sala de audiência, ambiente inadequado a esta finalidade, considerando tratar-se de uma criança de 11 (onze) anos. (TJDFT-2020)
    Estando o filho prestes a ingressar na adolescência e manifestando a vontade de conviver mais com o genitor, é cabível o estabelecimento da guarda compartilhada, pois o laudo de avaliação social constatou que ambos os genitores reúnem condições para cuidar do filho. Não havendo motivo relevante, descabe retirar a guarda da genitora, mas se justifica o deferimento da guarda compartilhada, pois deve ser observado o melhor interesse do filho, que manifesta vontade de conviver mais na casa do genitor, local onde se sente bem acolhido e onde possui também os seus “bichos”. Como o filho está bem inserido no núcleo familiar materno, onde convive com seus irmãos e está integrado no ambiente escolar, onde tem bom aproveitamento, não se justifica o deferimento guarda unilateral ao genitor, devendo ser mantido o referencial de residência na casa da genitora, mas flexibilizar a convivência do filho com o pai, que também possui plenas condições de atender as necessidades do filho. (TJRS-2020)
    Estudos social e psicológico que recomendam que o compartilhamento da guarda é o que melhor atende ao interesse do filho das partes. (TJSP-2020)
    No caso em apreço, as provas produzidas no decorrer da instrução processual, notadamente no Relatório Social proferido no curso do processo, demonstram que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda compartilhada do adolescente. Desta feita, à luz do princípio do melhor interesse do menor, o compartilhamento da guarda, revela-se a medida mais eficaz e necessária à formação do adolescente, que terá garantido o convívio com ambos os seus genitores, permitindo aos pais, ainda, maior interação no processo de sua criação. (TJGO-2020).
    Conforme destacado na sentença, os laudos psicológicos realizados, apontam que o menor sente a ausência do pai em sua vida e, por outro lado, o pai deseja conviver com o filho. Os laudos também afastam a prática atos de alienação parental, uma vez que o menor manifesta por diversas vezes a vontade em ver e estar na presença do pai. Dessa forma, não merece reparos a sentença com relação a determinação da guarda compartilhada, com residência na casa da genitora e visitas conforme estipulado. (TJGO-2019).
    Apesar de o laudo pericial ter norteado a argumentação da sentença, ele não se dissocia das demais provas produzidas a ponto de ter sua legitimidade colocada em cheque, podendo o juiz, desde que fundamente suficientemente sua decisão, dar maior valor retórico a um tipo de prova do que a outra, justificando argumentativamente seu entendimento. (TJGO-2019)
    Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da guarda compartilhada, impõe-se a sua manutenção, especialmente se ela observou as provas e os laudos periciais produzidos e, ainda, o melhor interesse da criança. (TJAP-2019)
    O estudo psicossocial esclareceu a necessidade de se revisar a configuração familiar até então existente, de modo a proporcionar aos menores um contexto de desenvolvimento mais pleno, livre de conflitos parentais e exposições inadequadas à condição de criança. Acrescentou, quanto ao convívio com o genitor, ser uma relação protetiva e afetuosa entre os menores e seus familiares paternos, inclusive relacionamento fraternal entre as crianças e seu irmão unilateral, filho do genitor. (TJDFT-2018)
    O fato de os estudos sociais apontarem que ambos os genitores apresentam condições para o exercício da guarda, não os torna inconclusivos ou insuficientes para o deslinde da causa, porquanto é consabido que em todas as situações que envolvem o tema guarda, a responsabilidade deve ser deferida ao genitor que melhor atenda aos interesses dos menores envolvidos. (TJRS-2018)
    Oportunamente deverá ser realizado estudo social na casa dos litigantes, bem como avaliação psicológica nas partes envolvidas, a fim de encontrar a solução que melhor atenda os interesses da criança, que poderá ser, inclusive, a guarda compartilhada. (TJRS-2018)

КОМЕНТАРІ • 54

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  17 днів тому +1

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA - GUARDA UNILATERAL - EXCEÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DEMONSTRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assim como a definição da base da moradia do menor - Com o advento da Lei nº 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ( § 2º do artigo 1.584 do CC/02) ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar - Encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, deve ser estabelecida a guarda compartilhada - A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade - possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos - Demonstrando a recorrente a existência de desequilíbrio econômico financeiro, revela-se necessária a minoração dos alimentos ofertados pela agravante - Recurso parcialmente provido.
    (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3496330-03.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +2

      🦝

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE CRIMES SEXUAIS E COMPORTAMENTO INADEQUADO DO GENITOR E DA FAMÍLIA PATERNA. PROCESSOS AINDA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS COM O GENITOR E A FAMÍLIA PATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO MENOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA FAMÍLIA PATERNA. ART. 20, VI DA LEI Nº 14.344/22. GARANTIA DE AMBIENTE SEGURO E PROTEGIDO PARA O MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 ( CF/88), em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, tratando-se de discussão relativa a menor de idade, o julgador deve se ater ao melhor interesse da criança e do adolescente - A alegação de crimes sexuais e comportamento inadequado do genitor e da família paterna é séria e merece atenção, mas não justifica a suspensão imediata do poder familiar sem o devido processo legal e avaliação completa das circunstâncias - A falta de um estudo social abrangente, que envolva o genitor e a família paterna, deixa lacunas significativas na compreensão da situação e na tomada de decisões que afetam o destino da criança - Medidas protetivas devem ser adotadas visando garantir a segurança e o desenvolvimento saudável da criança, como a de suspensão temporária do direito de visitas do genitor e de seus familiares, com base no Art. 20, VI da Lei Nº 14.344/22, pedido este que foi formulado de forma subsidiária - Recurso conhecido e parcialmente provido.
    (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2193664-22.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +2

      ❤❤

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - CONVENÇÃO ACERCA DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA - DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA - IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À VISITAÇÃO DO GENITOR - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DESQUALIFIQUEM O PAI PARA TER O FIHO CONSIGO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FORMULADA POR ACORDO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de convivência do genitor com o filho é assegurado pelo art. 227 da Constituição da Republica, bem como pelo art. 1.583, § 2º, do Código Civil, de forma a garantir o desenvolvimento sadio do infante, sob o prisma do melhor interesse da criança. 2. Ausentes elementos que indiquem que o convívio do filho com o pai mais amiúde encerre algum tipo de prejuízo para a criança e existindo acordo homologado em juízo entre as partes, cumpre assegurar que os termos do acordo sejam observados, ante a inexistência de qualquer indício que iniba convivência mais amiúde do pai com o filho. 3. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor guardião é instrumento adequado para garantir o cumprimento do acordo, a fim de prestigiar o direito da criança à convivência com o pai.
    (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1987603-32.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/02/2024)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      🥰

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  17 днів тому +1

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DEBATE ACERCA DOS DIREITOS DO FILHO MENOR - ALIENAÇÃO PARENTAL - DIFICULDADE DO CONTATO DA CRIANÇA COM A GENITORA - AUSÊNCIA - GUARDA COMPARTILHADA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - VISITAS - AMPLIAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE VISITAÇÃO MATERNO-FILIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A alienação parental consiste em ato do genitor que detém a guarda do filho que cause interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, fomentando o repúdio ao outro genitor, com o propósito de redução ou mesmo afastamento do convívio, em prejuízo do menor. 2. A despeito da animosidade existente entre os genitores, não há nos autos indícios suficientes da prática de ato pelo pai voltada a obstar injustificadamente o contado da apelante com a criança, restando, inclusive, demonstrado o convívio e de percepções positivas do menor em relação à mãe. 3. O processo relativo à guarda de menor não visa ao atendimento dos interesses dos pais, mas, de forma primordial, à prevalência do melhor interesse da criança. 4. Inexistindo nos autos lastro probatório que desabone os cuidados do genitor em relação ao filho menor, com quem reside desde a saída da mãe do lar conjugal, não é recomendada a alteração do lar referencial, já que se encontra preservado o direito de convivência da genitora, devendo os pais envidar esforços e praticarem comunicação colaborativa, não violenta, em prol da criação do filho menor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido
    (TJ-MG - Apelação Cível: 5003128-84.2020.8.13.0686 1.0000.20.482786-9/002, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 16/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/04/2024)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      🦋🦋🦋

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

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    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

      As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores. (TJPA-2020)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - A controvérsia recursal consiste apenas em relação à pessoa que acompanha a convivência paterno-filial - O art. 1.589 do Código Civil prevê o direito de visitação do pai ou da mãe, cuja guarda não estejam os filhos - A respeito do direito de visitação, entende-se que decorre do direito fundamental de convivência familiar garantido pela CR/88. Desse modo, a finalidade consiste na manutenção do relacionamento da criança ou adolescente com genitor que não detém a guarda. Além disso, implica na obrigação de fazer do genitor guardião de facilitar, assegurar e garantir a convivência do filho com o genitor não guardião - Segundo entendimento do c. STJ, o direito de visitação não é absoluto, podendo ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, visando a proteção integral da criança e do adolescente - "O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas"- (REsp n. 1.497.628/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016 .). - O direito de visitação paterno-filial deve ser preservado, desde que respeitada a idade, adaptação e rotina da criança - Considerando que o regime de visitação paterno-filial estava implicando em malefícios à filha menor, imperiosa a manu tenção da decisão agravada que adequou a convivência com vistas ao melhor interesse da criança.
    (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2439117-56.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      🤩

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

      📽 MÃE QUE ABANDONOU O FILHO QUER A CRIANÇA DE VOLTA. O QUE O PAI PODE FAZER? ua-cam.com/video/dT8zE19dka8/v-deo.html

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELA PREVISÃO LEGAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DO NOME. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL À GENITORA. FIXAÇÃO DE REGIME PROVISÓRIO DE VISITAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO GENITOR. SUSPENSÃO DAS VISITAS ATÉ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 1.015 do CPC, bem como na diretriz perfilhada pelo c. STJ no Tema n. 988, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, não se revela cabível agravo de instrumento contra decisão que aplica à parte multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se verificando situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão por ocasião do julgamento da apelação. 2. O art. 1.589 do Código Civil preceitua que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz. Ademais, o art. 1.636 do estatuto civil autoriza ao magistrado adotar medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor se os genitores abusarem de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes, o que abarca a suspensão das visitas à prole e, inclusive, a suspensão do poder familiar. 3. Da análise do contexto fático delineado nos autos de origem, verifica-se foi deferida a guarda provisória unilateral à genitora e fixado regime de visitação. Após, vislumbra-se que o genitor descumpriu, diversas vezes, o regime estipulado provisoriamente e, a despeito das razões recursais, não se evidencia a apresentação de justificativa idônea para tanto, afigurando-se, em verdade, que a sua conduta acarretou diversos incidentes processuais, com pedido de busca e apreensão dos menores, embaraçando o andamento processual e a própria prestação jurisdicional, além de submeter os infantes a intenso desgaste emocional e prejudicando suas atividades escolares. 4. A par de tal quadro, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e em observância precípua ao melhor interesse das crianças, revela-se escorreita a r. decisão que determinou a suspensão temporária das visitas pelo genitor, ao menos até a realização da audiência de instrução, consoante requerido em caráter de tutela de urgência pela genitora e corroborado pelo Ministério Público nos autos de origem. 5. Recurso parcialmente conhecido e, no aspecto, desprovido.
    (TJ-DF 07074305820218070000 - Segredo de Justiça 0707430-58.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  5 місяців тому +2

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DA SISTAMÁTICA DE FINAIS DE SEMANA ALTERANDOS - ASTREINTES - DESCABIMENTO - ALIMENTOS - BALIZAS DO ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O convívio entre o pai e filho é de suma importância tanto para o bom desenvolvimento, como para o bem-estar das crianças, cujo interesse tem primazia e deve ditar-lhe o conteúdo. 2 - A ampliação da convivência paterno-filial, embora desejável, não deve ocorrer mediante a fixação de visitas pelo pai em todos os finais de semana da criança. À referida sistemática se opõe: a doutrina, que defende a existência de papéis delimitados entre os genitores, tal qual ocorre com a figura daquele convive com os filhos somente nos finais de semana e, consequentemente, acaba por se demitir, ou pelo menos afastar-se, das atividades ordinárias da criança; a jurisprudência, que dada a sua função residual no estabelecimento de uma disciplina mínima de convivência familiar, pautada sempre que possível pela isonomia, especialmente no tocante à busca pela distribuição igualitária dos períodos de lazer e descanso, estabelece, como regra, as visitas em finais de semana alternados; o próprio genitor, cuja manifestação volitiva foi no sentido contrário à referida possiblidade. 3 - A aplicação da utilização, enquanto mecanismo indutivo da visitação nos moldes estabelecidos, está desacompanhado de fundamentação adequada, capaz de justificar-lhe a incidência. A medida coerctiva deve ser preservada para o futuro, acaso surja conflito que reclame equacionamento. 4 - Os alimentos devem ser fixados em atenção tanto às necessidades do filho alimentando, uma criança de quatro anos, cujas necessidades, que são presumidas, devem desgarrar da mera subsistência, como às possibilidades do alimentante, de que m se espera o máximo empenho para assegurar ao filho, como consequência do próprio Poder Familiar, uma vida condigna. 5 - Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil, autoriza a majoração, ainda que sútil, do percentual fixado pelo juízo de origem (trinta para cinquenta por cento do salário mínimo), especialmente porque inexistente nos autos elementos que revelem a incapacidade econômica do devedor para suportar o acréscimo.
    (TJ-MG - Apelação Cível: 5188753-09.2021.8.13.0024 1.0000.24.009241-1/001, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/04/2024)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      🦭

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

      Analisadas as provas produzidas e as teses defensivas, vislumbra-se que a convivência do menor com ambos os genitores é medida que se impõe não apenas por ser uma providência salutar e legalmente prevista, mas também porque nesse sentido orientaram os especialistas que ouviram e avaliaram os envolvidos. (TJDFT-2019)

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 5 місяців тому +1

    Bom dia Priscila. Ótimo final.de semana pra você 🖤 🖤 🖤

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 5 місяців тому +1

    Ótima sexta feira ❤️

  • @gilsonfreitas7184
    @gilsonfreitas7184 5 місяців тому +2

    Bom dia as multas são de 2000 reais mas já tem quartos fim de semana que a genitora não deixar eu ter o direito de visitar o valor estipulado o valor máximo e 20000 reais e todos quatro fin de semana tem testemunhas e BO

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      Tem que comunicar o juiz e pedir providências

  • @manassessilva72
    @manassessilva72 5 місяців тому +2

    Espero que mim dê algum retorno obrigado

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  17 днів тому +1

    📽 FILHO PODE ESCOLHER COM QUEM QUER MORAR? ua-cam.com/users/shortsIQrhXS7ISb8?feature=share

  • @gilsonfreitas7184
    @gilsonfreitas7184 5 місяців тому +1

    Quando o direito de visitar é empedido e a justificativa ? E duas filhas uma de 8anos não quer im com o pae alegando que estar casada desta situação. A outra de 5anos disse querer ir mar sim sua irmã não vai ela também não vai porquê ela não quer ficar longe da sua irmã !(palavras registradas em BO)! Estor e motivo de multar?

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

      Depende. Só analisando o caso com detalhe.

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  17 днів тому +1

    📽 MÃE QUE ABANDONOU O FILHO QUER A CRIANÇA DE VOLTA. O QUE O PAI PODE FAZER? ua-cam.com/video/dT8zE19dka8/v-deo.html

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  17 днів тому +1

    📽 O QUE FAZER QUANDO A MÃE IMPEDE O PAI DE VER O FILHO? ua-cam.com/video/80VQIWffRWU/v-deo.html

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  17 днів тому +1

    📽 QUANDO O PAI E A AVÓ MATERNA DISPUTAM JUDICIALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA QUE PERDEU A MÃE, COM QUEM O MENOR DEVE FICAR? ua-cam.com/video/320fcNONOQo/v-deo.html

  • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
    @CortesdaPriscilaTardinAdvogada 5 місяців тому +2

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      🔸️ PROTEÇÃO DO FILHO MENOR: LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONVÍVIO COM MÃE E PADRASTO 🔸️ ua-cam.com/video/4y-m3WPuS2k/v-deo.html

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

      👨‍⚖ A guarda tem como pressuposto a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. (TJMG-2021)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  17 днів тому +1

      📽 O QUE FAZER QUANDO A MÃE IMPEDE O PAI DE VER O FILHO? ua-cam.com/video/80VQIWffRWU/v-deo.html

  • @carlfoster6060
    @carlfoster6060 5 місяців тому +2

    Well we’ll if it isn’t my beautiful Pricilla preaching 😂😂

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 5 місяців тому +1

    Like 👍 👍 👍

  • @manassessilva72
    @manassessilva72 5 місяців тому +1

    Faz um ano que a mãe abandonou minha filha não liga nem pra saber da menina ela não dá nada pra minha filha ela tem algum direito sobre minha filha

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +2

      Ela tem direito de requerer a visitação e tem o dever de pagar pensão.

  • @manassessilva72
    @manassessilva72 5 місяців тому +1

    Tenho um boletim de maus tratos do atual marido dela

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +2

      Tenho vídeo sobre isso aqui no canal... agressão do padrasto.

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +2

      Veja:
      🔸️ PROTEÇÃO DO FILHO MENOR: LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONVÍVIO COM MÃE E PADRASTO 🔸️ ua-cam.com/video/4y-m3WPuS2k/v-deo.html

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +2

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