Parabéns Getussp pela iniciativa. Em época de desemprego em meio a muitas famílias, abrir o leque de possibilidade daqueles que, sem condições momentânea e que estarão um dia com vocês é com certeza um diferencial enorme no ensino em relação ao preparatórios atuais. Que vocês continuem supremo e soberano nessa linha de raciocínio.
Muita boa a aula! Porém, fazendo um adendo para acrescentar ao conteúdo: Enunciado 98 do CJF/STJ - Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau. Ou seja, o casamento entre Tios (as) e sobrinhas (os) é ACEITO no nosso ordenamento jurídico caso uma junta médica apontar que NÃO HÁ RISCO BIOLÓGICO. Nesta interpretação, aponta-se razoável dizer que o casamento entre tios e sobrinhos é plenamente aceite no caso de parentesco civil, porquanto não há vínculo sanguíneo entre os membros, não surgindo assim riscos biológicos. Flávio Tartuce chama este tipo de casamento de AVUNCULAR.
A parte de habilitação que você fala aos 5:09 que o juíz que apreciará mas na verdade é o MP, somente se ele impugnar que sera remetido ao juíz, segundo a lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Art 67 , § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
Dr. muito boas suas aulas, costumo acompanhar todo 9 conteúdo postado tanto da sua matéria quanto do canal. porém a presente aula necessita de atualização. pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência permite agora que os mesmos se casem
Sim verdade, com o reconhecimento de União Estável veio que o casamento religioso tem esse efeito, de prova, o que muita gente anda confundindo agora, se casando com festas e grandes gestos e acham que tem efeito civil quando na verdade somente estão assinando união estável.
A classificação entre candidatos a formar união conjugal relativa a condição de: solteiro, solteirão ou viúvo pode evitar o transtorno de personalidade no que diz respeito a referência ou falta da mesma. 🎂
Alguém pode me esclarecer uma dúvida? Por exemplo, se uma pessoa nasceu em algum país que é permitido a poligamia e esta se casa com mais de uma pessoa nesse país e anos mais tarde vem a conseguir nacionalidade brasileira, a mesma se casar também com alguém no Brasil, o ato será crime?
Um exemplo quando a menina e de menor e o rapaz mais velho que ela tem alguma coisa perante o juiz? Também gostaria de saber se casar de menor o pai e a mae tem que assinar ou 1 dos 2 ja ta otimo?
Leidiane Ferreira Os dois pais tem que assinar..Sendo suprida pelo juiz quando uma dos pais não aceita o casamento por motivo injusto (se o noivo feio,por exemplo)....Em relação a idade,tem que ver a diferença de idade pois,por lei (letra fria da lei) não se poderia namorar sendo menor de idade.
+DIREITO NOTURNO Não entendi, como que a lei não permite namorar sendo menor de 18 anos, e permite casar excepcionalmente até mesmo em idade inferior à núbil? (haja vista a letra do art. 1520, CC 2002)
A idade nubil é 16, porém, o jovem desta idade nao poderá casar-se sem a autorização dos pais. Casamento em idade inferior à nubil dependerá de autorização judicial, ou seja, dependerá da " cabeça do juiz ". Sob a óptica dos fatos na atualidade, tem se tornado cada vez mais difícil alguem conseguir essa autorização, mesmo em se tratando de menina gravida...
sou casada em regina de comunhao parcial de bens (2 anos de casada), tenho 1 filho menores de idade, meu marido tem 3 filhos maior de idade do 1º relacionamento pois ele nao era casado. Se eu me separar ou meu marido vier a falecer o meu filho tem direito na casa? pois eu e meu filho vivem de aluguel, Me ajudem por favor .
Que absurdo! Não há necessidade de consentimento dos pais ao possuir 18 anos. Há necessidade do consentimento quando o adolescente possui 16 a 17 anos.
De acordo com o decreto-lei 3.200/1941 há possibilidade do casamento realizado por colaterais de terceiro grau, desde que fiquei constatado o não risco a prole!
Você está passando um monte informação errada. Não é mais possível casamento de quem ainda não tem idade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. A intenção é evitar que a pessoa que foi vítima de estupro, por exemplo, sofra coação para casar com o criminoso, afim de que ele não cumpra a pena ou ão seja incriminado. E é possível o casamento entre tios e sobrinhos, desde que comprovado por dois médicos que se eles tiverem filhos, estes não terão problemas de saúde, comprometendo a prole. Decreto lei 3200 de 1941. Há diversos julgados sobre o assunto. Tenha mais cuidado, estude mais ates de querer ensinar, isso é sério.
Ronie River Sabioni A hipótese no art. 1.520, em que permite o casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal não mais subsiste, tendo em vista a derrogação dos incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal (incisos revogados Lei 11.1026/2005). Portanto, permanece apenas a permissão no caso de gravidez. Bom, tirei a informação da lei mesmo... Pra ficar mais claro, antes era assim: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração. Agora não existe mais essa possibilidade, pois como já disse a lei 11.106 de 2005 revogou, o que é muito bom pelos princípios da dignidade humana.
Ronie River Sabioni no que pese ao casamento entre colaterias de 3º grau:O Código atual veda o casamento entre tio e sobrinha, mas o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.Destarte, em que pesem belos posicionamentos no sentido da impossibilidade de casamento entre tio (a) e sobrinha (o), defendemos a tese de que, uma vez apresentados no mínimo 02 (dois) atestados médicos afirmando a impossibilidade de defeitos eugênicos dos futuros descendentes, é possível a união em matrimônio de tio (a) e sobrinha (o), com fulcro no Decreto-Lei 3.200/41.
ledal1988 apesar de ser revogado no CP, o art 1520 CC, ainda esta vigente e nos crimes de AÇAO PENAL PRIVADA a vitima perdoa seu agressor, gerando a exclusão de punibilidade, e nada mais que um perdão é se casar com seu agressor, hoje não é muito decorrente, mas pode sim vir acontecer nos casos de açao penal privada, uma vez que a pessoa tanto pode tirar a queixa, como pode vir a perdoar seu agressor e até mesmo casar com ele, e nesses caso menor de 16 pode se casar.
lei 13811/19 alterou o 1520, CC. HJ nem nos casos excepcionais podem menores de 16 anos casar!!! Anotem aí turma
Parabéns Getussp pela iniciativa.
Em época de desemprego em meio a muitas famílias, abrir o leque de possibilidade daqueles que, sem condições momentânea e que estarão um dia com vocês é com certeza um diferencial enorme no ensino em relação ao preparatórios atuais.
Que vocês continuem supremo e soberano nessa linha de raciocínio.
Muita boa a aula!
Porém, fazendo um adendo para acrescentar ao conteúdo:
Enunciado 98 do CJF/STJ - Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Ou seja, o casamento entre Tios (as) e sobrinhas (os) é ACEITO no nosso ordenamento jurídico caso uma junta médica apontar que NÃO HÁ RISCO BIOLÓGICO.
Nesta interpretação, aponta-se razoável dizer que o casamento entre tios e sobrinhos é plenamente aceite no caso de parentesco civil, porquanto não há vínculo sanguíneo entre os membros, não surgindo assim riscos biológicos.
Flávio Tartuce chama este tipo de casamento de AVUNCULAR.
Muito boas suas aulas.
Quem observar, verá que a aula foi postada em 2014, portanto, claro que pode estar desatualizada.
Adoro as aulas da GETUSSP! Além de ser bem didáticas, não são longas, facilitando a fixação!
Crime de Sedução???? já fazem 10 anos que este crime não existe mais
A parte de habilitação que você fala aos 5:09 que o juíz que apreciará mas na verdade é o MP, somente se ele impugnar que sera remetido ao juíz, segundo a lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos.
Art 67 , § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
Dr. muito boas suas aulas, costumo acompanhar todo 9 conteúdo postado tanto da sua matéria quanto do canal. porém a presente aula necessita de atualização. pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência permite agora que os mesmos se casem
Que aula espetacular!!!
Melhor professor do getussp!!!
Excelente Parabéns !
Excelente explanação. Indico para estudos.
Boa aula bem, explicativa bem clara obrigado ...
Que show de aula!
Adoro suas aulas
Prezado Professor, pelo que consta na Constituição o Estado reconhece sim que o casamento religioso tenha efeito civil.
Sim verdade, com o reconhecimento de União Estável veio que o casamento religioso tem esse efeito, de prova, o que muita gente anda confundindo agora, se casando com festas e grandes gestos e acham que tem efeito civil quando na verdade somente estão assinando união estável.
Aula desatualizada em vários ítens
a aula é de 2014, cara.
Ótima aula. Obrigado
ótima aula... bem centrada...
no minuto 3:18 o professor fala código de 2003. entende-se 2002.
A classificação entre candidatos a formar união conjugal relativa a condição de: solteiro, solteirão ou viúvo pode evitar o transtorno de personalidade no que diz respeito a referência ou falta da mesma. 🎂
Muito bom.
O casamento entre tio e sobrinho já é possível. De acordo com o Decreto 3.200/41.
Alguém pode me esclarecer uma dúvida? Por exemplo, se uma pessoa nasceu em algum país que é permitido a poligamia e esta se casa com mais de uma pessoa nesse país e anos mais tarde vem a conseguir nacionalidade brasileira, a mesma se casar também com alguém no Brasil, o ato será crime?
Muito boa aula
Excelente aula! 👏👏👏
Otima aula
Aula show!
aula desatualizada devido ao estatuto do portador de deficiência
Um exemplo quando a menina e de menor e o rapaz mais velho que ela tem alguma coisa perante o juiz?
Também gostaria de saber se casar de menor o pai e a mae tem que assinar ou 1 dos 2 ja ta otimo?
Leidiane Ferreira Os dois pais tem que assinar..Sendo suprida pelo juiz quando uma dos pais não aceita o casamento por motivo injusto (se o noivo feio,por exemplo)....Em relação a idade,tem que ver a diferença de idade pois,por lei (letra fria da lei) não se poderia namorar sendo menor de idade.
+DIREITO NOTURNO Não entendi, como que a lei não permite namorar sendo menor de 18 anos, e permite casar excepcionalmente até mesmo em idade inferior à núbil? (haja vista a letra do art. 1520, CC 2002)
A idade nubil é 16, porém, o jovem desta idade nao poderá casar-se sem a autorização dos pais. Casamento em idade inferior à nubil dependerá de autorização judicial, ou seja, dependerá da " cabeça do juiz ". Sob a óptica dos fatos na atualidade, tem se tornado cada vez mais difícil alguem conseguir essa autorização, mesmo em se tratando de menina gravida...
Aula Excelente....
Você é 10.
esse prof eh uma massa
Galera ressaltando que a aula é de 2014!
excelente!
Vou pegar isenção no FÓRUM
Parabéns
muito boa essa aula..eu queria saber se alguem tiver processo na justiça pode casar?
Depende. Se for processo de divorcio, nao. Se for outra sorte de processo, nao ha problema...
sou casada em regina de comunhao parcial de bens (2 anos de casada), tenho 1 filho menores de idade, meu marido tem 3 filhos maior de idade do 1º relacionamento pois ele nao era casado. Se eu me separar ou meu marido vier a falecer o meu filho tem direito na casa? pois eu e meu filho vivem de aluguel, Me ajudem por favor .
aconselho a senhora a procurar a defensoria publica do seu estado
VIDEO DESATUALIZADO
Que absurdo! Não há necessidade de consentimento dos pais ao possuir 18 anos. Há necessidade do consentimento quando o adolescente possui 16 a 17 anos.
SHOW DE BOLA!
De acordo com o decreto-lei 3.200/1941 há possibilidade do casamento realizado por colaterais de terceiro grau, desde que fiquei constatado o não risco a prole!
Tão novinho e tão inteligente.
otimo;
🙊👏🏻👏🏻👏🏻
Você está passando um monte informação errada.
Não é mais possível casamento de quem ainda não tem idade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. A intenção é evitar que a pessoa que foi vítima de estupro, por exemplo, sofra coação para casar com o criminoso, afim de que ele não cumpra a pena ou ão seja incriminado.
E é possível o casamento entre tios e sobrinhos, desde que comprovado por dois médicos que se eles tiverem filhos, estes não terão problemas de saúde, comprometendo a prole. Decreto lei 3200 de 1941. Há diversos julgados sobre o assunto.
Tenha mais cuidado, estude mais ates de querer ensinar, isso é sério.
ledal1988 Não sei de onde vc tirou esta informação, Mas quando for dar pitaco, site a fonte... blzzz
Ronie River Sabioni A hipótese no art. 1.520, em que permite o casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal não mais subsiste, tendo em vista a derrogação dos incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal (incisos revogados Lei 11.1026/2005).
Portanto, permanece apenas a permissão no caso de gravidez.
Bom, tirei a informação da lei mesmo...
Pra ficar mais claro, antes era assim: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.
Agora não existe mais essa possibilidade, pois como já disse a lei 11.106 de 2005 revogou, o que é muito bom pelos princípios da dignidade humana.
Ronie River Sabioni no que pese ao casamento entre colaterias de 3º grau:O Código atual veda o casamento entre tio e sobrinha, mas o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.Destarte, em que pesem belos posicionamentos no sentido da impossibilidade de casamento entre tio (a) e sobrinha (o), defendemos a tese de que, uma vez apresentados no mínimo 02 (dois) atestados médicos afirmando a impossibilidade de defeitos eugênicos dos futuros descendentes, é possível a união em matrimônio de tio (a) e sobrinha (o), com fulcro no Decreto-Lei 3.200/41.
ledal1988 apesar de ser revogado no CP, o art 1520 CC, ainda esta vigente e nos crimes de AÇAO PENAL PRIVADA a vitima perdoa seu agressor, gerando a exclusão de punibilidade, e nada mais que um perdão é se casar com seu agressor, hoje não é muito decorrente, mas pode sim vir acontecer nos casos de açao penal privada, uma vez que a pessoa tanto pode tirar a queixa, como pode vir a perdoar seu agressor e até mesmo casar com ele, e nesses caso menor de 16 pode se casar.
Bem observado...
finalidade do casamento , reprodução ? isso ja esta ultrapassado
Ademais, ademais, ademasssssssssssssssssssss
$
Juiz de Direito pode sim celebrar casamento.
Aula lida não é aula dada.
vai la e da aula entao
não