Antinomias: coerência do ordenamento jurídico (conflito aparente de normas)
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- Опубліковано 22 жов 2017
- Coerência do ordenamento jurídico: antinomias ou conflito aparente de normas. Especial para o meu amigo Líbero (espero que tenha ido bem na prova...).
O resumo agora está num E-book gratuito. Baixe aqui:
sun.eduzz.com/2348892
Já vimos (goo.gl/Ksn2nf) que "o Direito é um sistema [...] coerente de normas jurídicas."
A partir dessa ideia, quando estamos diante de um conflito de normas (antinomia), o que se diz é que ele é apenas "aparente," porque o próprio Direito prevê os critérios de solução:
- Critério hierárquico: norma de hierarquia superior prevalece sobre a norma de hierarquia inferior (ver a "construção escalonada": goo.gl/fsGZZ3);
- Critério temporal: lei posterior revoga lei anterior. A revogação pode ser total, que se chama de ab-rogação, ou parcial, que também se chama derrogação (goo.gl/rRF5Mk), tácita (ou implícita) ou expressa. Ver, ainda, o artigo 2º, § 1º, da LINDB:
"§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior";
Observação: o critério hierárquico prevalece sobre o critério temporal; por isso, uma lei jamais poderá revogar a Constituição...
- Por fim, critério da especialidade: normas especiais não revogam normas gerais (cada uma trata de uma situação). Ver o artigo 2º, § 2º, da LINDB:
"§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Esses critérios funcionam muito bem quando o estamos trabalhando com regras. Agora, quando o assunto é o conflito entre princípios, a solução é encontrada no princípio da proporcionalidade (assunto para um outro vídeo). Por enquanto, você pode conferir este aqui: goo.gl/MkshTX
Assista também:
- Controle de Constitucionalidade
goo.gl/ncFd4G
- Princípio geral da legalidade. Lei em sentido material e lei em sentido formal
goo.gl/x7Hohs
Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
/ dirsemjur
/ carloserxavier
"Direito Sem Juridiquês" na internet:
www.direitosemjuridiques.com
Sensacional! Explicou de forma clara em 7 minutos o que meu professor não conseguiu explicar em uma hora e meia
Obrigado, Daniela. Esse é o objetivo do canal. Forte abraço!
Ótimo vídeo.
Sugestão: Colocar mais exemplos da aplicação no cotidiano.
Grande abraço, obrigado por compartilhar e nos ajudar!
A explicação é muito boa: objetiva e conteudista! Mas se houvesse imagens com o conteúdo esquematizado, ficaria mais fácil de organizar as ideias.
Concordo!
Muito obrigado, professor. Estava fazendo uma questão de concurso e não lembrava da relação das Antinomias. Graças à sua explicação consegui resolver a questão com sucesso.
Análise clara e objetiva. Parabéns, professor, por compartilhar conhecimento. Gratidão.
Melhor vídeo que já vi sobre o assunto! Muito obrigada!
você é ótimo! parabéns, se eu tirar um 10 na prova será graças as suas explicações simples e esclarecedoras.
Muito bem explicado. começando nesse mundo e bom ter te encontrado. obrigado!
Assistirei logo esse pra passar pro meu novo assunto de Constitucional 😄
Excelente! Explicação objetiva e eficiente!
Obrigado, Adelson. Forte abraço, amigo!
Fui bem na prova, graças a Deus!
Mas esse vídeo me ajudará mais ainda a aprender e dar continuidade agora nos assuntos seguintes: Interpretação do Ordenamento, das normas infra e constitucionais.
Muito obrigado
Que bom que foi bem. Sim, espero que o vídeo ajude. Afinal, mais importante do que ir bem na prova é conseguir compreender o todo, não é mesmo? Forte abraço!
Cara, você é muito bom... Parabéns!
Obrigado!
Me salvooooooooou, não sabia nada de ordenamento, muito obrigadooo
Parabens pelo canal. Me ajuda e muito nas minhas provas. Excelente explicação
Obrigado por seu comentário. E espero que vá bem nas provas. Forte abraço!
Ótima explicação! Obrigado Prof.
Eu que agradeço, amigo!
Explica muito bem!
Bom de mais, descomplicou tudo pra prova de hoje !
Opa. Bom saber...
Boa prova!
Otima aula!
Vídeo muito Bom!
Estarei esperando o da Ponderação.
Obrigado, amigo. Em breve devo produzir. Forte abraço!
Muito boa a aula , arrasou
Ótima aula agradecido
Ótimo pra prova!
Muito bom 👏🏼
Obrigada! Ajudou bastante 👏👍💌❤👐📚😚
De nada! Esse é o objetivo. Forte abraço!
muito bom!!!
Obrigado!!!
😃
A questão do voto pode ser considerada antinomia? ( voto obrigatório para todos , mas tem suas exceções para certas pessoas)?
👍🏼👍🏼
Professor, obrigado pelo vídeo e pelas explicações. O poder judiciário é o responsável em resolver o conflito aparente de normas que incide no caso concreto, correto? Adotando tal premissa, podemos falar em "revogação", já que a expressão pressupõe um ato do mesmo poder que inseriu a norma e a decisão do juiz que resolve o conflito não retira a norma do ordenamento. Ideia similar ao controle de constitucionalidade em que reconhecida a inconstitucionalidade o que ocorre é a paralisação dos efeitos. Não sei se fui claro, mas nunca compreendi porque a doutrina emprega o termo revogar, salvo no caso de revogação expressa, mas é o próprio Poder Legislativo atuando. Novamente, obrigado. Forte Abraço. Bernardo Aquino.
Suas ponderações são muito boas, amigo, especialmente se levarmos em conta a ideologia dinâmica da interpretação. Já assistiu a este vídeo do canal? Por via das dúvidas, segue o link: goo.gl/LexFyj. Realmente, na prática, uma revogação tácita ou implícita, embora possa ser reconhecida amplamente pela doutrina ou pela sociedade, somente terá caracterização jurídica no momento em que for reconhecida pelo Poder Judiciário. Forte abraço!
Assunto da prova dessa semana 🥶🤭volto aqui para dizer se passei🙌🎓⚖️
Boa prova!!!
Professor, bom dia! Poderia me dar um exemplo prático de improcedência liminar do pedido? Agradeço desde já.
Olá, Isabel. As hipóteses de "improcedência liminar do pedido" estão no artigo 332 do novo CPC:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
Assim, inicialmente, qualquer pedido que contrariar súmula do STF ou do STJ (iniciso I), ou julgamento destes tribunais em recursos repetitivos (inciso II), ou entendimento desses tribunais ou de tribunais locais em IRDR e IAC (inciso III) ou, por fim, súmula de tribunal de justiça sobre direito local, deve ser julgado improcedente de forma liminar (quer dizer, logo no começo do processo). As hipóteses poderiam ser inúmeras, mas vamos com um exemplo bem simples.
A Súmula 552 do STJ diz que "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos." Imagine que alguém tenha requerido seu reconhecimento como pessoa com deficiência para participação num concurso público com base em "surdez unilateral" (de um único ouvido) e a Administração Pública tenha negado (o que significa que a pessoa irá participar da concorrência ampla). Essa pessoa, então, entra com uma ação contra a Administração Pública para que o Poder Judiciário reconheça esse seu suposto direito de concorrer às vagas de pessoas com deficiência. Como esse pedido é contrário à Súmula 552 do STJ, ele deve ser julgado liminarmente improcedente.
Veja que, na verdade, eu montei o exemplo na hora, a partir da sua pergunta. Abri as súmulas do STJ e procurei uma que permitisse um exemplo mais fácil.
Se você pegar a hipótese do § 1º (prescrição ou decadência), e buscar, especialmente, os prazos de prescrição no artigo 206 do Código Civil, você pode montar vários exemplos. Vou dar mais um.
Imagine que alguém tenha se hospedado num hotel no dia 20.10.2016, e não tenha pago a conta. O hotel entra com a ação apenas hoje 23.10.2017. Como o prazo para essa hipótese é de um ano, segundo o artigo 206, § 1º, I, do Código Civil, a pretensão está prescrita, e o juiz deverá julgar liminarmente improcedente este pedido.
Espero ter ajudado. Forte abraço!
Muito bom o vídeo ,mas tem algum sobre a completude do Ordenamento Jurídico e suas Lacunas
Olá, amigo. Obrigado por seu comentário. O vídeo sobre a completude da ordem jurídica e as lacunas está programado para o dia 16.11.2017. Forte abraço!
Opa! Muito Obrigado
De nada!
O direito brasileiro é extremamente confuso e difícil. Mais fácil aprender sobre astronáutica do que direito brasileiro.