Muito bom. Na justiça do trabalho vi caso, ainda não julgado, em que o reclamante ajuizou MS contra o indeferimento de tutela antecipada de reintegração no emprego (portador de HIV - dispensa discriminatória). A liminar foi concedida (depois confirmada definitivamente no MS). O empregador (banco) descumpriu a decisão liminar concessiva do MS. Então, as partes celebraram acordo (parcial) sobre as determinações do MS e da ação originária (para que fosse cumprida a liminar do MS (sob pena de multa diária). O acordo foi homologado, sendo autorizada a produção de prova sobre a despedida discriminatória. Sobreveio a sentença, julgando improcedente a ação (reintegração, dano moral, etc). O reclamante recorreu alegando coisa julgada. A dúvida é se o acordo que se refere ao MS faz coisa julgada. Ainda, se mantida a sentença da ação originária que julgou improcedente a ação, estaria sendo violada a coisa julgada considerando a decisão concessiva final do MS (que transitou em julgado).
Ao meu ver uma coisa não impede a outra, pois a cognição do MS não foi exauriente (tanto é que a reintegração foi pedida em tutela de urgência - indeferida). Como não há agravo de instrumento na justiça do trab. em face de decisão interlocutória foi impetrado o MS. Se o reclamante estava reintegrado ao banco no julgamento de improcedência (cognição exauriente) ele continuará reintegrado até o trânsito da decisão ou efeito suspensivo em tutela recursal. Se ele perder em tudo, aí é tchau bênção.
Professor, ...então contra a sentença que denega MS, examinando o mérito e concluindo que o impetrante não tem direito, cabe apenas apelação, não podendo mais a causa ser rediscutida em outra ação, correto?
Professor, quer dizer que a lei diz em seu Art. 12, § único que: com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. E o juiz pode não cumprir esse prazo, o que determina a lei? Isso é um absurdo, mesmo sabendo da sobrecarga de processos que os magistrados têm, esses processos aos quais a lei determina cumprimento no prazo deveria ter prioridade de julgamento
Professor Edilson Vitorelli, o sr poderia comentar um pouquinho mais sobre a perda do objeto no MS?! A liminar ainda que satisfativa tem caráter provisório, razão pela qual essa decisão precisa ser mantida ou revogada, não é?! O impetrante ainda que tenha o seu despacho aduaneiro analisado, considerando o seu exemplo, não vai ter interesse em uma decisão definitiva? Do contrário, penso que a simples decisão que defere o pleito liminar já teria o condão de por si só ocasionar a perda do objeto, não é?!
Professor acredito que tenha faltado comentar que em MS originário em Tribunal em que há indeferimento da inicial, antes de RO e REsp, cabe agravo para turma do relator. art. 10, §1º da Lei 12.016/09. Obrigado pelas aulas!
Dr, vou falar do meu caso: foi aberto um processo administrativo demissório . Entrei com um MS para trancar esse processo. Se por acaso sair a demissão antes de julgar o MS, essa ação perderá o objeto ?
Como pode ser tão direto, objetivo...?! Aulas muito boas mesmo. Parabéns!! 👏🏼👏🏼👏🏼
Gostei muito da explicação.
Muito bom. Na justiça do trabalho vi caso, ainda não julgado, em que o reclamante ajuizou MS contra o indeferimento de tutela antecipada de reintegração no emprego (portador de HIV - dispensa discriminatória). A liminar foi concedida (depois confirmada definitivamente no MS). O empregador (banco) descumpriu a decisão liminar concessiva do MS. Então, as partes celebraram acordo (parcial) sobre as determinações do MS e da ação originária (para que fosse cumprida a liminar do MS (sob pena de multa diária). O acordo foi homologado, sendo autorizada a produção de prova sobre a despedida discriminatória. Sobreveio a sentença, julgando improcedente a ação (reintegração, dano moral, etc). O reclamante recorreu alegando coisa julgada. A dúvida é se o acordo que se refere ao MS faz coisa julgada. Ainda, se mantida a sentença da ação originária que julgou improcedente a ação, estaria sendo violada a coisa julgada considerando a decisão concessiva final do MS (que transitou em julgado).
Ao meu ver uma coisa não impede a outra, pois a cognição do MS não foi exauriente (tanto é que a reintegração foi pedida em tutela de urgência - indeferida).
Como não há agravo de instrumento na justiça do trab. em face de decisão interlocutória foi impetrado o MS.
Se o reclamante estava reintegrado ao banco no julgamento de improcedência (cognição exauriente) ele continuará reintegrado até o trânsito da decisão ou efeito suspensivo em tutela recursal. Se ele perder em tudo, aí é tchau bênção.
Mandado se segurança, conclusos para julgamento há 8 meses no trf3 1° grau
Pode?
E o mandado de seguranca contra o inss negado ,npor estar em grau de recurso administrativo?
Olá. A setença de mérito sem a liminar leva mais ou menos quanto tempo para ser julgado?
Professor, ...então contra a sentença que denega MS, examinando o mérito e concluindo que o impetrante não tem direito, cabe apenas apelação, não podendo mais a causa ser rediscutida em outra ação, correto?
Professor, quer dizer que a lei diz em seu Art. 12, § único que: com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. E o juiz pode não cumprir esse prazo, o que determina a lei? Isso é um absurdo, mesmo sabendo da sobrecarga de processos que os magistrados têm, esses processos aos quais a lei determina cumprimento no prazo deveria ter prioridade de julgamento
Professor Edilson Vitorelli, o sr poderia comentar um pouquinho mais sobre a perda do objeto no MS?! A liminar ainda que satisfativa tem caráter provisório, razão pela qual essa decisão precisa ser mantida ou revogada, não é?! O impetrante ainda que tenha o seu despacho aduaneiro analisado, considerando o seu exemplo, não vai ter interesse em uma decisão definitiva? Do contrário, penso que a simples decisão que defere o pleito liminar já teria o condão de por si só ocasionar a perda do objeto, não é?!
Professor acredito que tenha faltado comentar que em MS originário em Tribunal em que há indeferimento da inicial, antes de RO e REsp, cabe agravo para turma do relator. art. 10, §1º da Lei 12.016/09. Obrigado pelas aulas!
Dr, vou falar do meu caso: foi aberto um processo administrativo demissório . Entrei com um MS para trancar esse processo. Se por acaso sair a demissão antes de julgar o MS, essa ação perderá o objeto ?
Muita informação desnecessária.
Uma pessoa leiga no assunto não intendi nada.