Professor, tinha muita dificuldade com direito penal, graças à você as dificuldades estão sumindo e estou até gostando de direito penal. Obrigado! Abs!
O art. 218 é incompleto, deveria haver o gravame em caso de consumação. No crime de auxílio ou instigação ao suicídio, por exemplo, existe o gravame em caso de lesão corporal ou morte. Neste crime em hipótese alguma a pessoa que instiga é levada ao crime de homicídio. Então eu entendo que houve vacância na lei no ART. 218, deveria haver gravame semelhante ao estupro em caso de consumação do ato. Todavia, arrolar o corruptor ao nexo causal do crime de estupro é correto...
Então qual crime comete quem se beneficiou do induzimento de um menor e apenas contemplou lascivamente um menor de 14 anos? Se o 218 é para o lenão e contemplação não configura 217-A?
Professor, esse vídeo faz um tempo que foi publicado. Sua posição sobre a divergência entre o 217A e 218 é perfeitamente válida porém, como aluno, ouso discordar pela seguinte tese: aquele que induziu a criança à satisfação da lascívia de outrem, de fato, trata-se do "atravessador" e responde pela corrupção de menores, mas a partir do momento que o "consumidor" muda sua intenção e, em vez de apenas ter sua lascívia satisfeita, passa a praticar ato libidinoso contra a vítima, em nenhum momento o "atravessador" tem essa culpa concorrente e sim, a história muda; o consumidor agora passa a responder por estupro de vulnerável (Art. 217-a) e quem induziu continua respondendo pelo 218 caput, exceto haja participação direta do atravessador na pratica do ato libidinoso!, aí sim, sua tese faria sentido, mas não é esse o caso. No mais, agradeço pela brilhante aula e pela oportunidade em nos proporcionar esse momento de debate deixando os comentários abertos. Tenho 44 anos e estou cursando o 5° semestre faculdade Unopar em Caninde-Ce.
O que vc escreveu no seu livro, é o que prevalece, ou apenas a sua opnião ? Diante de uma prova objetiva, devo marcar que o lenão tbm responde pelo 217 A ? Obg
Tá, e se o caso for... eu maior de 14 (anos) e menor de 18 (anos) conheço uma pessoa bem mais velha que eu com 37 (anos) e começamos a namorar com o consentimento de todos meus familiares e o meu é óbvio, logo fomos morar junto... e por algum motivo alguém denuncia o meu (marido) e por fim chegamos até uma delegacia. Pode ter alguma chance de ele ir preso? Depende de nossos depoimentos? (Por favor se puder responder eu agradeço des de já, preciso de informações!!!!!)
Queria saber se a oralizacao de pratica libidinosa de terceiros na frente de terceiros constitui importunio sexual . E se o mesmo na frente de menor o induzindo a oralizar o ato. Quando digo oralizar digo falar sobre a pratica libidinosa. Constitui corrupcao de menor? Tipo em um onibus ou na rua dizer que uma pessoa fax algum tipo de pratica sexual comsigo mesmo no caso a vitima ou com alguem ou com alguma coisa ou algum animal ? O que poderia soar subjetivsmente como um burllyng? Essa tipificacao criminal no geral possa estar subjetiva ou nao. O que dificulta a vitimas ou a terceiros tracarem caminhos para nao compartilhar do crime ou da propria vitima de se defender.? Que tipo de crime contra dignidade sexial uma tipificacao dessa se configura. Pode se tipificar formacao de quadrilha se o ato estiver organizado por algum dos individuos? Ou ate exterioato se ouver alguma motivacao financeira? Ou tipo se houver ameaca de miorte ou terror pisicologico Qual a tipificacao? Este ato tipificar este crime como o de de pedofilia? Tipo no termo uma erotizacao do menor? Ja que pela pralidade possa haver de forma subjetiva varios tipos de parafilias implicadas esta possa estar tipificada como se pode vir a tipificalas no sto.
Dr. Caso um maior de idade peça por meio do whatasapp, fotos de nudez para uma adolescente (maior de 14 e menor de 18) creio eu que ele esta praticanto o crime do artigo 218 do CP, art. 241-D do E.C.A ou seria FATO ATIPICO. Qual seria o enquadramento certo?????
Boa noite! com a devida vênia, ouso-me discordar do excelente professor. Entendo que o lenão não pode ser partícipe, pois o caput do 218 é especifico, ou seja, se o lenão mediou com intuito de satisfazer a lascívia de um terceiro, ele não pode responder objetivamente por esse terceiro ter praticado atos de libidinagem ao invés de satisfazer a lascívia como previamente acordado entre lenão e terceiro, sendo assim o lenão teria que ter ciência da pratica dos atos de libidinagem por parte do terceiro para, só então, figurar como partícipe do 217-A. Gostaria de um retorno.
Romero Fragoso É uma colocação interessante! Se não tiver dolo eventual nesse acordo, me parece caso de responsabilidade objetiva o enquadramento como partícipe.
Não conseguir concordar, ainda que o crime tenha sido ''induzido" pelo mediador, houve a consumação com o receptor/consumidor. Este utilizou-se do menor, que caso na hora da recepção desistisse de sua satisfação. Ainda assim, o mediador segundo o que entendi da sua explicação responderia pelo 217A. É atribuir uma pena que não descreve tal ato. Até então o pensamento do guilherme me parece mais logico.
Meu esposo foi acusado de estuprar meu neto só que fizeram o exame e não teve estupro e meu filho se contradiz nas provas eu não estava em casa e só a palavra dele compra meu companheiro ele está preso
Mestre, com todo respeito, ouso dizer que o legislador foi extremamente falho, tornando possível o consumidor com um "simples" toque responder pelo 217-a, e um estupro extremamente violento responder pelo mesmo molde.
Senhor minha ex. Min traia e tenho um vídeo dela transando no escuro perto da minha filha a menina metendo o pé nos peitos dela. E só descobri quando eu deixei ela. Só descobri esse vídeo pq ela arrumou uma Maria da Penha pra min ? O q devo fazer ??? Se a Juíza pensou q eu tava era doido quando eu comecei a falar ???
Sou Conselheira Tutelar Celeste Ferreira de Belem do Pará. Tenho acompanhado suas Palestras, são MARAVILHOSAS!!!! PARABÉNS!
Adoro a linguagem do Prof. Rogério Sanches, acompanho inclusive, os livros. Excelente!
Muito esclarecedor Rogério. Gratidão por esse vídeo.
Esse Professor é f....... ! TOP demais..Parabéns Rogério
Professor a sua explicação é simplesmente maravilhosa. Com certeza um ótimo promotor.
Muito bom! Em fim matou a dúvida sobre a diferença desses institutos!
Estou aprendendo muito com seus videos ....adoro os exemplos!!! ótimo mestre.
Professor só tenho que agradecer, suas aulas são excelentes, não tem como não aprender.
FINALMENTEEEE EU ENTENDI!!!!! Obrigada professor, excelente.
Professor, tinha muita dificuldade com direito penal, graças à você as dificuldades estão sumindo e estou até gostando de direito penal. Obrigado! Abs!
Muito obrigada, professor!
Obrigada,prof Rogério! Entendi quando o senhor define o que seria lascívia.Diferentemente dos atos libdiinosos
vossa excelência é o melhor de todos. obrigado mestre pela aula e os vídeos!!
Simplesmente o melhor!
Concordo com todo o posicionamento dele.
Adoro esse cara¹
Excelente explicação professor! Obrigado.
Excelente, aprendi muito. obrigada.
Obrigada pela explicação, consegui finalmente entender. ❤
Concordo com o Rogério !
seria muito interessante refazer este vídeo com a atualização que o correu.
Você é SHOW!
Muito obrigada.
Melhor professor, te amoooo
Sensacional!! Está me ajudando muito.
Excelente explicações.
Perfeito.
Muito bom, Professor!
- Parabéns prof, linguagem simples e de fácil entendimento.......Obrigado!!!!!!!!!!
Muito obrigado!!!
Esse é Fera!
Parabéns professor, excelente vídeo. Até o próximo vídeo 👍
Rogério , como sempre sua aula é top.
Acompanho o raciocínio do nobre professor.
quanto esclarecimento!!
Cara você é um gênio.
Curto todas as suas aulas.
concordo plenamente professor!!!!
No começo do vídeo eu fiquei não entendi depois desse resumo conseguir entender excelente parabéns 😍
Ele sempre.me salva nas provas
E quando corromper alguém (menor de 18 e maior de 14). Detalhes, e qual ea pena? o que favorece?
EXCELENTE VÍDEO.VALEU...
Parabéns pela didática e obrigada por disponibilizar todos esse vídeos (:
MUITO BOM !!!
*Muito* *bom!!* ❤️
Parabéns, farei uma faculdade de direito, lembrarei dessas ótimas aulas.
Prof acho que o que faltou no vídeo são as classificações do crime material, formal se admite tentativa e etc. Fica a dica !
Parabéns pela aula, só tenho a agradecer, quero me especializar em Penal, mas não estou conseguindo conciliar algumas coisas, obrigado pela aula.
O art. 218 é incompleto, deveria haver o gravame em caso de consumação. No crime de auxílio ou instigação ao suicídio, por exemplo, existe o gravame em caso de lesão corporal ou morte. Neste crime em hipótese alguma a pessoa que instiga é levada ao crime de homicídio.
Então eu entendo que houve vacância na lei no ART. 218, deveria haver gravame semelhante ao estupro em caso de consumação do ato.
Todavia, arrolar o corruptor ao nexo causal do crime de estupro é correto...
Muito boa aula.🙏
N estudo direito, mais sempre estou vendo seus vídeos😎 mais concordo com vc, depois de ter prestado muita atenção.
Qual é a diferença entre aliciamento e corrupção de menores?
A lascívia é gênero onde o ato de libidinagem é espécie?
oi boa noite, tenho uma duvida, essas supostas exposições de artes que envolve crianças pode ser caracterizado como crime do Art 228 CP e Art.218 CP?
Quero entender melhor Art. 218-B
no caso do art 218 próprio, apenas a lascivia, o consumidor responde pelo que?
Ao ser condenado por isso,e surgiram outras novas provas.No meu caso eu não participei e ganhei 14 anos o quê devo fazer.
aula show
Parabéns
Então qual crime comete quem se beneficiou do induzimento de um menor e apenas contemplou lascivamente um menor de 14 anos? Se o 218 é para o lenão e contemplação não configura 217-A?
showwww
bommm!
Professor, esse vídeo faz um tempo que foi publicado. Sua posição sobre a divergência entre o 217A e 218 é perfeitamente válida porém, como aluno, ouso discordar pela seguinte tese: aquele que induziu a criança à satisfação da lascívia de outrem, de fato, trata-se do "atravessador" e responde pela corrupção de menores, mas a partir do momento que o "consumidor" muda sua intenção e, em vez de apenas ter sua lascívia satisfeita, passa a praticar ato libidinoso contra a vítima, em nenhum momento o "atravessador" tem essa culpa concorrente e sim, a história muda; o consumidor agora passa a responder por estupro de vulnerável (Art. 217-a) e quem induziu continua respondendo pelo 218 caput, exceto haja participação direta do atravessador na pratica do ato libidinoso!, aí sim, sua tese faria sentido, mas não é esse o caso. No mais, agradeço pela brilhante aula e pela oportunidade em nos proporcionar esse momento de debate deixando os comentários abertos. Tenho 44 anos e estou cursando o 5° semestre faculdade Unopar em Caninde-Ce.
👏🏻👏🏻👏🏻
qual a pena de reclusao para corrupcao de menor
O que vc escreveu no seu livro, é o que prevalece, ou apenas a sua opnião ? Diante de uma prova objetiva, devo marcar que o lenão tbm responde pelo 217 A ? Obg
Professor pode nós deixar o link do site???
Tá, e se o caso for... eu maior de 14 (anos) e menor de 18 (anos) conheço uma pessoa bem mais velha que eu com 37 (anos) e começamos a namorar com o consentimento de todos meus familiares e o meu é óbvio, logo fomos morar junto... e por algum motivo alguém denuncia o meu (marido) e por fim chegamos até uma delegacia. Pode ter alguma chance de ele ir preso? Depende de nossos depoimentos? (Por favor se puder responder eu agradeço des de já, preciso de informações!!!!!)
E quando um promotor condena um reu a 19 de prisao por participacao de aliciamento?
Se o que induziu, sabia da finalidade da pratica do ato libidinoso, ele deverá responder como participe.
E se o consumidor sofreu o mesmo crime de libidinagem na sua menor idade? Ele também foi corrompido para favorecer o lenam?
Pode ser uma questão nula na prova ?
Ótimas aulas. Parabéns Prof.
Queria saber se a oralizacao de pratica libidinosa de terceiros na frente de terceiros constitui importunio sexual .
E se o mesmo na frente de menor o induzindo a oralizar o ato.
Quando digo oralizar digo falar sobre a pratica libidinosa. Constitui corrupcao de menor?
Tipo em um onibus ou na rua dizer que uma pessoa fax algum tipo de pratica sexual comsigo mesmo no caso a vitima ou com alguem ou com alguma coisa ou algum animal ?
O que poderia soar subjetivsmente como um burllyng?
Essa tipificacao criminal no geral possa estar subjetiva ou nao.
O que dificulta a vitimas ou a terceiros tracarem caminhos para nao compartilhar do crime ou da propria vitima de se defender.?
Que tipo de crime contra dignidade sexial uma tipificacao dessa se configura.
Pode se tipificar formacao de quadrilha se o ato estiver organizado por algum dos individuos?
Ou ate exterioato se ouver alguma motivacao financeira?
Ou tipo se houver ameaca de miorte ou terror pisicologico
Qual a tipificacao?
Este ato tipificar este crime como o de de pedofilia? Tipo no termo uma erotizacao do menor?
Ja que pela pralidade possa haver de forma subjetiva varios tipos de parafilias implicadas esta possa estar tipificada como se pode vir a tipificalas no sto.
Dr. Caso um maior de idade peça por meio do whatasapp, fotos de nudez para uma adolescente (maior de 14 e menor de 18) creio eu que ele esta praticanto o crime do artigo 218 do CP, art. 241-D do E.C.A ou seria FATO ATIPICO. Qual seria o enquadramento certo?????
vim 6 anos depois pra perguntar se ela tiver mais que 14 anos
Qual é o site que ele diz aí no vídeo ??
Boa noite! com a devida vênia, ouso-me discordar do excelente professor. Entendo que o lenão não pode ser partícipe, pois o caput do 218 é especifico, ou seja, se o lenão mediou com intuito de satisfazer a lascívia de um terceiro, ele não pode responder objetivamente por esse terceiro ter praticado atos de libidinagem ao invés de satisfazer a lascívia como previamente acordado entre lenão e terceiro, sendo assim o lenão teria que ter ciência da pratica dos atos de libidinagem por parte do terceiro para, só então, figurar como partícipe do 217-A. Gostaria de um retorno.
Romero Fragoso cala boca...kkkk
Você tem algo para acrescentar ou complementar? caso não, está dando pitaco no lugar errado.
Romero Fragoso É uma colocação interessante! Se não tiver dolo eventual nesse acordo, me parece caso de responsabilidade objetiva o enquadramento como partícipe.
Como eu posso adquirir seu material ?
Quem induz tbm acredito que deve responder pelo 217 !
oi gostando
Sim vc concordo com vc eu tô sendo acusado Sen ter cometido este cirni so porquê eu não quis fica com pessoa
Não conseguir concordar, ainda que o crime tenha sido ''induzido" pelo mediador, houve a consumação com o receptor/consumidor. Este utilizou-se do menor, que caso na hora da recepção desistisse de sua satisfação. Ainda assim, o mediador segundo o que entendi da sua explicação responderia pelo 217A. É atribuir uma pena que não descreve tal ato.
Até então o pensamento do guilherme me parece mais logico.
Nao acha quem cuida dos menores infratores
Rogério Sanches em que área do direito vc e formado eu tenho vontade de formar e fazer bacharel pra ser juíz oq vc me diz ?Sobre o tempo uma dicas...
Meu esposo foi acusado de estuprar meu neto só que fizeram o exame e não teve estupro e meu filho se contradiz nas provas eu não estava em casa e só a palavra dele compra meu companheiro ele está preso
Mestre, com todo respeito, ouso dizer que o legislador foi extremamente falho, tornando possível o consumidor com um "simples" toque responder pelo 217-a, e um estupro extremamente violento responder pelo mesmo molde.
Aula Maravilhosa!
Professor so de passar a mão em um menor de 14 é considerado estupro?
Gostaria de saber como cai em prova. As vossas opiniões no momento da prova valem de nada. Como é cobrado? Partícipe ou corrupção de menores????
e menor de 18 anos ou 14 anos
Senhor minha ex. Min traia e tenho um vídeo dela transando no escuro perto da minha filha a menina metendo o pé nos peitos dela. E só descobri quando eu deixei ela. Só descobri esse vídeo pq ela arrumou uma Maria da Penha pra min ? O q devo fazer ??? Se a Juíza pensou q eu tava era doido quando eu comecei a falar ???