Olá Professor, td bem? poderia me tirar uma dúvida a respeito de um outro assunto? No CC, art. 1003 diz que a responsabilidade do sócio retirante é solidária até dois anos da averbação do contrato, mas a CLT foi modificada em 2017 e lá diz no art. 10-A que o sócio retirante é subsidiariamente responsável até 2 anos da alteração do contrato. Essa regra de subsidiariedade só é válida para as relações trabalhistas e o restante seria solidária, conforme o art. do Código Civil? Fiquei confuso. Obrigado professor!!!
3 роки тому+2
Oi Bráulio! Penso que você esteja certo!! Com divergências doutrinárias e jurisprudenciais, antes da reforma trabalhista de 2017 o parágrafo único do artigo 1.003 do CC era aplicado por analogia nas relações trabalhistas, para delimitar a responsabilidade do sócio retirante. O texto do referido artigo do CC conduz à conclusão de que o sócio retirante responde solidariamente com os sócios atuais pelos débitos da empresa, até dois anos da averbação da alteração do contrato social no órgão competente. Após a inclusão do artigo 10-A na CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, respeitando-se a seguinte ordem: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Sua responsabilidade será solidária apenas se ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (CLT, art. 10-A. p.u.). É isso! Grande abraço!!
Olá Professor, td bem? poderia me tirar uma dúvida a respeito de um outro assunto?
No CC, art. 1003 diz que a responsabilidade do sócio retirante é solidária até dois anos da averbação do contrato, mas a CLT foi modificada em 2017 e lá diz no art. 10-A que o sócio retirante é subsidiariamente responsável até 2 anos da alteração do contrato. Essa regra de subsidiariedade só é válida para as relações trabalhistas e o restante seria solidária, conforme o art. do Código Civil? Fiquei confuso. Obrigado professor!!!
Oi Bráulio!
Penso que você esteja certo!!
Com divergências doutrinárias e jurisprudenciais, antes da reforma trabalhista de 2017 o parágrafo único do artigo 1.003 do CC era aplicado por analogia nas relações trabalhistas, para delimitar a responsabilidade do sócio retirante.
O texto do referido artigo do CC conduz à conclusão de que o sócio retirante responde solidariamente com os sócios atuais pelos débitos da empresa, até dois anos da averbação da alteração do contrato social no órgão competente.
Após a inclusão do artigo 10-A na CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, respeitando-se a seguinte ordem: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Sua responsabilidade será solidária apenas se ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (CLT, art. 10-A. p.u.).
É isso! Grande abraço!!
@ Excelente professor!!! Ótima explicação, como sempre. Obrigado e abraços
@@brauliogrizzo3194 Obrigado!! Grande abraço!!