O Juiz é obrigado a ouvir o depoimento pessoal da parte?

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  • Опубліковано 8 вер 2024
  • O interrogatório é medida do Juiz Instrutor que, de ofício, decide ouvir as partes para o esclarecimentos dos fatos e melhor compreensão da controvérsia.
    Depoimento pessoal é prova oral concedida à parte contrária, cuja finalidade é a obtenção da confissão.
    O CPC de 1.973 fazia clara distinção entre estas duas figuras nos artigos 342 e 343:
    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento
    A leitura conjunta destes dois artigos deixa claro que um não se confunde com o outro. O depoimento pessoal é prova da parte a quem compete requerê-la enquanto o interrogatório é ato do juiz.
    No atual CPC, o art. 385 não deixa clara essa distinção, ao tratar os dois atos com a denominação de “depoimento pessoal”.
    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
    Já a CLT tem previsão no art. 848:
    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
    Veja-se que a CLT trata apenas do interrogatório, ou seja, a faculdade do juiz interrogar os litigantes (OBS: Não existem mais juízes temporários, antigamente denominados de “vogais” e, depois, “juízes classistas”).
    A imensa maioria da doutrina e da jurisprudência entendem que a CLT é omissa quanto ao depoimento pessoal e, portanto, a garantia conferida pelo CPC à parte de requerer o depoimento da parte contrária seria aplicável por força do art. 769 consolidado e art. 15 do CPC. O indeferimento deste requerimento produziria, assim, cerceamento de defesa.
    Entretanto, a SbDI-1 do C. TST, instância uniformizadora máxima da Justiça do Trabalho, decidiu recentemente em sentido contrário, ao afirmar que a CLT já trata do assunto como sendo prerrogativa exclusiva do juiz e, portanto, não há omissão a atrair a aplicação subsidiária do CPC. Concluiu que o indeferimento do requerimento para que a parte contrária preste depoimento pessoal não caracteriza cerceamento de defesa.
    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.
    Processo: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014

КОМЕНТАРІ • 4

  • @vaniamorenoadvocacia8647
    @vaniamorenoadvocacia8647 Місяць тому

    Tratando o simples com informação relevante. Sou fã 🎉

  • @jeffalves7597
    @jeffalves7597 Місяць тому

    Mais uma vez o trabalhador perdendo meios perante a justiça do trabalho, uma pena.

  • @julianabomfim9184
    @julianabomfim9184 2 дні тому

    Prof. Parou de fazer vídeos? Faz de reflexos e integrações?

  • @silvergold6874
    @silvergold6874 28 днів тому +1

    Olaá Professor!!
    Gostaria de saber sobre Ação Rescisória na Justiça do Trabalho, Art. 966 do NCPC, especificamente os incisos, IV, V, VII e VIII.
    Obg.