Pressupostos Processuais Negativos: Perempção, Litispendência e Coisa Julgada (novo CPC)
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- Опубліковано 14 жов 2024
- Pressupostos Processuais Negativos: Perempção, Litispendência e Coisa Julgada (novo CPC)
Vídeo explicando a diferença entre pressupostos processuais positivos e pressupostos processuais negativos e abordando os três pressupostos processuais mencionados no artigo 485, V, do novo CPC: perempção, litispendência e coisa julgada.
Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
chk.eduzz.com/...
Assista também:
Pressupostos processuais (noções gerais)
goo.gl/N8rrCB
Novo CPC: artigo 485 (Extinção sem Solução de Mérito)
goo.gl/NYvPRA
Coisa julgada material e coisa julgada formal
goo.gl/6zRnyG
Ação rescisória
goo.gl/zhYXfn
Ajuizar ou Interpor? Procedência ou Provimento?
goo.gl/4DLgWZ
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"Direito Sem Juridiquês" na internet:
www.direitosemjuridiques.com
Maravilhoso, professor! Sanou minhas dúvidas, muito obrigada :)
Que bom saber. Obrigado por seu comentário. Bons estudos! Forte abraço!
Vendo hoje a noite estudando muito . Recife Pernambuco
Finalmenteeee encontrei um prof que sabe explicar sem rodeios! Saio das trevas da ignorância para a luz do entendimento NCPC/2015! Obrigada!
excelente!!viciei nos vídeos do sr.
Ótima aula!
Muito bom, parabéns
Dentre os canais que encontrei sobre o assunto, sem dúvida este é um dos melhores e mais didáticos canais para o aprendizado do Direito. Parabéns e obrigado.
Eu que agradeço suas palavras. Forte abraço!
Nossa professor, suas explicações são sensacionais. Acertei 95% de uma prova com a ajuda de seus vídeos! Muito obrigada!
Fico feliz em saber... obrigado pelo retorno!
e depois dizem que o pessoal do direito não entende matemática kkkkkkkkk ótima didática professor, parabéns!!
muito bom viu professor, excelente, acabei de me inscrever no seu canal!!!
Estava patinando para entender litispendência e coisa julgada, ÓTIMA explicação!!! Nunca mais esqueço, parabéns pela iniciativa e muito obrigada pela aula.
Que bom saber disso. Obrigado por suas palavras! Forte abraço!
Ótima explicação!
Explicação de fácil compreensão.
Obrigado, amigo. Forte abraço!
ótima aula, um aprendizado fácil sem delongas de conteúdos.
Obrigado. Esse é mesmo o objetivo do canal. Forte abraço!
Parabéns pela simplicidade das explicações!
Obrigado! Este exatamente é o objetivo do canal. Forte abraço!
Professor, seus vídeos são sempre esclarecedores. Obrigada!
Ótima dica, ajuda muito quando você está estudando principalmente a parte referente a contestação.
Que bom, amigo. Obrigado!
Professor sdds de suas aulas!!! Muito obrigado muito objetivo o vídeo, me ajudou muito!!!!!
Obrigado! Que bom saber que o canal está ajudando. Forte abraço!
Excelente trabalho! Simples, direto e muito elucidativo.
Inscrito!
Obrigado, amigo! Captou a essência do canal. E obrigado pela inscrição, também. Forte abraço!
obrigada por tirar as minhas dúvidas. cumprimentos a partir de Angola- África
Eu que agradeço por seu comentário, Vanessa. Grande abraço para os amigos de Angola!
Aula maravilhosa, me ajudou muito!! 💕
Muito boa sua explicação, vc é mt didático... Parabéns!
Obrigado. Forte abraço!
Obrigada, professor!!!! Muito bom!!!!
Ainda bem que te encontrei (DirsemJur) agora sou mais feliz (8 ... kkk Parabéns professor! Excelentes aulas, vou arrasar na prova, muito obrigada!
Obrigado por suas palavras, Yasmin. E boa sorte na prova... Forte abraço!
Muito talentoso!
Obrigado!
Até que enfim tô começando a entender essa matéria! Já me inscrevi! :D
+Ana Raquel de Holanda, que bom ouvir isso! Continue participando, aqui. Bons estudos!
Professor, boa tarde!Acabei de assistir sua aula sobre pressupostos processuais, ainda tenho dúvidas quanto à litispendência e coisa julgada. helppppp!!
Explicação de fácil compreendimento, parabéns! Professor, o senhor poderia falar sobre a convenção de arbitragem pressuposto processual negativo?
Olá. Sobre a arbitragem, já há um vídeo no canal: goo.gl/PJkwfa. Apenas não menciono que se trata de "pressuposto processual negativo," mas é só somar a ideia demonstrada nesse vídeo (negativo com negativo = positivo). Forte abraço!
Muito bom, obrigada!
Eu que agradeço!
aulas perfeitas!
Obrigado!
professor, foi entrado com pedido de aposentadoria no inss no dia 21/03/2019.
foi indeferido pelo inss no dia 17/08/2019.
foi entrado com recurso administrativo no CEAB reconhecimento de direito SRIII no dia 17/09/2019.
foi entrado na justiça Federal no dia 11/11/2019.
foi cancelado o recurso adm no inss 21/01/2020.
o inss está alegando litispendencia de coisa julgada ?
o que vai acontecer vai ser extinto na federal JEF?
Professor, você tem algum vídeo sobre prevenção (juízo prevento)? Obg.
Oi! Ótimo vídeo. Fiquei esperançosa para citar o 337 do CPC...
Olá. Obrigado pelo comentário. Realmente, já estou devendo um vídeo sobre o artigo 337... quando conseguir, postarei... Mas ja dei uma pincelada no assunto neste vídeo aqui, talvez ajude: goo.gl/8XzKSf. Forte abraço!
Obrigado
De nada!
Excelente!!!
Obrigado!
link do vídeo anterior??
Muito boa!
Francisco Elivelton Costa, obrigado!
Porque - é - é + sendo que são negativos?
Parabéns pelo bom trabalho feito! Todavia, eu aconselharia a você a além de falar mais devagar a usar slides para exemplificações, claro, se possível.
Obrigado pelo comentário e pelas sugestões. Realmente, em alguns vídeos, preocupado com a questão do tempo, falei muito rápido. Os slides, em princípio, são uma boa ideia, mas normalmente eu utilizo inserções de texto no vídeo e deixo um resumo na descrição... forte abraço!
Superbo!
Up
bom dia amigo fui denunciado na justiça militar e também na justiça comum pelo mesmo fato crime de tortura; segundo o promotor da justiça militar a denuncia na estância militar veio antes da sentença na comum, so que na justiça militar foi extinta a ação porque o estado perdeu o direito de punir. gostaria de uma sugestão entro com qual ação para anular o processo. obrigado desde já
Olá, amigo.Não entendi se a segunda ação já acabou. De todo modo, a resposta cobre as duas hipóteses. Caso a segunda ação ainda esteja em curso, a litispendência ou a coisa julgada podem ser alegadas no próprio processo, na contestação (no caso do processo civil), na defesa (no caso do processo penal) ou, em ambos os casos, por simples petição, a qualquer momento. Caso já tenha havido o trânsito em julgado da segunda ação (reforço que não entendi bem se isso já aconteceu), no cível seria caso de ação rescisória e, no crime, de revisão criminal. O problema, ao que parece, é que não há essa relação de litispendência/coisa julgada entre a justiça militar e a justiça comum. Se for assim, é possível responder de forma independente em abas as justiças. Sugiro que você procure seu advogado para esclarecer esse assunto, caso já não esteja sendo representado por um. Forte abraço!
a primeira ação acabou com o transito julgado. o promotor da vara militar em seu argumento fala que a denuncia na justiça militar foi feito antes da sentença da justiça comum, mas o promotor reconheceu que ação da justiça militar prescreveu dando a extinta a ação; mas o juiz manifestou na ação na vara militar sem solução de mérito. e na ação da justiça militar tem a litispedência, coisa julgada e perempção, a sentença saiu primeiro na comum e tambem o transito julgado da ação. e mesmo assim a denuncia na vara militar continuou so parou com a decisão do juiz militar sem resolução de mérito
Olá, amigo. Agora não sei se eu entendi o problema... se uma ação foi extinta sem solução de mérito e a outra ação continua correndo, então, em princípio, parece não haver o que fazer (mesmo que a ação proposta por último tenha sido a segunda)... e como eu já mencionei, ainda tem o problema da ausência de litispendência/coisa julgada entre as justiça militar e comum... realmente, seria bom se você se aconselhasse com seu advogado... boa sorte!
Massa