Professora, para o contrato entre presentes sem cláusula de lei aplicável firmado por duas pessoas localizadas em países diferentes, por uma chamada de vídeo, por exemplo, qual será considerado o país de celebração do contrato?
Bom dia. Desculpe a demora em responder. Meio corrido por aqui... Sobre sua pergunta: o artigo 9ª da LINDB é que traz as regras de conexão para o direito das obrigações, contratos e responsabilidade civil. Especificamente para contratos o artigo traz 2 regrinhas: 1) lei do país do local de celebração do contrato; 2) lei do país do domicílio do proponente. A sua pergunta não deixa claro se houve a assinatura de algum documento ( mesmo que virtual ) depois das negociações feitas pela chamada de vídeo; ou se a negociação foi por acordo verbal. Neste caso há 2 possibilidades de resposta: 1- se houve assinatura (mesmo que digital) de algum documento (digital ou impresso), usa-se a lei do país do local de celebração do contrato. 2- se houve negociação por chamada de vídeo, mas não há qualquer documento assinado usa-se a lei do país do domicílio do proponente, conforme o artigo 9ª, parágrafo 2ª da LINDB. Espero ter ajudado.
Parabéns, pela primeira vez, assisto uma aula de auto nível. Que maravilha!
Excelente aula, obrigado!
Aula completíssima! Parabéns, Professora Fabiany!!!
Obrigada 😃
Que aulas!!! Que didática!!! Parabéns!!!
Ganhou um aluno. Excelente a aula.
Bem vindo Bruno!!! Obrigada. Sinta-se a vontade. Qualquer dúvida ou sugestão estou a disposição.
Ganhou mais uma aluna, excelente explicação e didática. Muito obrigada.
Professora, para o contrato entre presentes sem cláusula de lei aplicável firmado por duas pessoas localizadas em países diferentes, por uma chamada de vídeo, por exemplo, qual será considerado o país de celebração do contrato?
Bom dia. Desculpe a demora em responder. Meio corrido por aqui... Sobre sua pergunta: o artigo 9ª da LINDB é que traz as regras de conexão para o direito das obrigações, contratos e responsabilidade civil. Especificamente para contratos o artigo traz 2 regrinhas: 1) lei do país do local de celebração do contrato; 2) lei do país do domicílio do proponente. A sua pergunta não deixa claro se houve a assinatura de algum documento ( mesmo que virtual ) depois das negociações feitas pela chamada de vídeo; ou se a negociação foi por acordo verbal. Neste caso há 2 possibilidades de resposta: 1- se houve assinatura (mesmo que digital) de algum documento (digital ou impresso), usa-se a lei do país do local de celebração do contrato. 2- se houve negociação por chamada de vídeo, mas não há qualquer documento assinado usa-se a lei do país do domicílio do proponente, conforme o artigo 9ª, parágrafo 2ª da LINDB. Espero ter ajudado.
@@fabianyluciano Perfeito! Muitíssimo obrigado! Me ajudou demais com um trabalho.
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