NOVA Súmula 650 STJ. Demissão de servidor público.
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- Опубліковано 28 лип 2024
- Súmula 650. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.º 8.112/90. (22/09/2021).
Referência: MS 21.157/RJ.
Lei 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Excelente aula.
Demissão de servidor, por abandono de cargo público efetivo estadual, impede de assumir novo cargo público efetivo no Distrito Federal e/ou municipal ou outro cargo estadual em outro Estado?
Bela aula!
Obrigado fera!
Muito boa a explanação, excelência!!
Muito obrigado!
Boa explicação!!!
Obrigado!
Muito boa a explicação. Ficou bem claro.
Obrigado valente!
Excelente explanação Dr. Xará. Porém a 8.112/90 ainda prevê uma quarta possibilidade de demissão de servidor público efetivo, quando houver cortes de gastos pela administração pública, não sendo de caráter punitivo. O servidor, nesse caso, fará jus à indenização de 1 salário por ano de serviço. Um abraço.
E se ouver uma crise financeira no país e governadores e prefeito não tive como pagar eles podem da a conta do servidor
Oi, professor, poderia me tirar uma duvida ? Por favor, digamos que um funcionário público, nao servidor, pois é CLT, que trabalha em uma escola, da informação de um aluno por exemplo, o endereço do aluno, para uma outra pessoa que precisa entrar com processo contra esse ex aluno da escola, simplesmente para essa pessoa entrar com processo contra esse aluno, ai esse aluno descobre aonde a pessoa conseguiu o endereço, dá justa causa ??
Bom dia Dr. Pablo, primeiramente excelente explanação!!! vc acredita que pelo principio da simetria e por analogia esta sumula também tira a discricionariedade dos Estados e Munícipios nos casos análogos?
Muito obrigado! Em que pese algumas limitações quanto à possibilidade de aplicação por analogia ou subsidiária da Lei 8112 aos servidores estaduais e municipais, no caso do enunciado 650, entendo que se trata de aplicação de interpretação dada pelo STJ à atuação da autoridade administrativa frente à constatação de uma conduta que atrai a pena de demissão.
Ou seja, se na lei estadual ou municipal houver um rol de condutas penalizadas com a demissão, a autoridade administrativa não possuirá discricionariedade para aplicar outra sanção que não a demissão, quando se deparar com a prática de tais condutas por servidor.
Respondendo de forma direta, entendo que o enunciado é perfeitamente aplicável aos servidores estaduais, distritais e municipais.
Presto acessoria a uma Comissão de PAD Municipal e por isso o questionamento, obrigado pela pronta resposta. Agora que descobri seu canal serei assiduo nos seus conteúdos!!!
@@claudioviolajr Sempre bom servir, obrigado por acompanhar o canal.
Dr. Sou servidor público estável (regime estatuário) e trabalho numa autarquia municipal, órgão da admintração indireta, na parte de saneamento. Todos os servidores são regime estátutário. Gostaria de saber se com esta onda do marco do saneamento chegue um dia ser privatizado este órgão da admintração indireta ou extinto. Gostaria de saber se todos os funcionários no regime estatutário estáveis (após ter concluído os 3 anos de estágio probatório) seriam por lei absorvido pela admistração direta. Nessa situação, a admintração direta, com esta extinção da autarquia municipal seria obrigada a absorver 100% de todos os funcionário estáveis?
Essa súmula e retroativa? Tipo se um processo ja esta em andamento, antes dessa súmula
Acredito que não pode retroagir pra punir.
A AGU já entendia assim há anos.
Verdade! Este enunciado sepultará de vez a tentativa de reverte a demissão com base no argumento de que a mesma é desproporcional ou desarrazoada. Inúmeros MS eram impetrados com este argumento.
@@pablofelipo-umpoucochinhod9189 , com certeza. Vai ser muito bom
Boa noite, Pablo, como fica a aplicação desta súmula diante do caso em que um servidor é demitido através do PAD com fundamento de improbidade administrativa com base no art. 11 ( violação de princípios administrativos) se com a reforma ( Lei 14.230/22) da lei de improbidade não é possível a perda função com sanção, conforme reza o inciso lll do art.12.
Boa pergunta. Mas a ideia da súmula diz respeito à aplicação de eventual lei dos servidores. Se nesta houver a precisão de demissão em caso de improbidade, a princípio não caberia outra pena.
Apesar da Lei de Improbidade ter sido alterada, entendo que o raciocínio permanece. Mas temos que esperar para ver como os tribunais se posicionarão.
O juiz ou desembargador pode anular um pena de demissão havendo irregularidade na PAD ou não
Sobre o objeto da Súmula eu não teria dúvidas, entretanto, outras infrações passíveis de demissão como por exemplo, dano ao patrimônio público talvez não alcançaria o interesse público. Então, se eu bater um veículo púbico e eu estiver errado, sou demitido?
Candidato que foi suspenso por conduta desidiosa poderia ficar impedido de tomar posse em outro cargo público se o edital colocar essa barreira?
O ministério público não aceitou que meu caso seja considerado improbidade administrativa posso voltar a ser reentegrado
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Obrigado!
Mas vamos supor que o servidor teve como pena disciplinar a demissão ao bem do serviço publico, alegando improbidade, que o mesmo tenha violado os princípios administrativos. E mais pra frente o mesmo servidor é processado novamente por improbidade pelo Estado, só que agora na seara cível, e o servidor ganha esse processo cível, tratando dos mesmos assuntos do PAD, tendo um julgado que mostra que não foi improbidade, ou que não tem os requisitos como má fé ou desonestidade. Como fica essa situação? Como Estado demite alegando improbidade e na esfera cível julga improcedente o mesmo processo, alegando que falta tais requisitos? Sabemos das autonomias entre as esferas, mas acredito que nesses casos tem q se falar e se atentar aos mesmos requisitos, tem que haver harmonia, não podem falar da mesma situação e serem tão discrepante nos julgados ... Com essa nova decisão, pode ser anulado o processo administrativo? quais as chances de isso acontecer?
Vlw e seu vídeo e bem explicado... parabéns!
Olá! Excelente pergunta. Neste caso hipotético em que fique judicialmente comprovado que não houve o ato de improbidade ou que o autor não o praticou, cabe o pedido judicial de anulação do ato administrativo de demissão por manisfesta ilegalidade, ou mesmo pedido de revisão na seara administrativa. O servidor seria então reintegrado.
@@pablofelipo-umpoucochinhod9189 Mto obrigado pela resposta... ganhou um seguidor do seu canal!!! É... Infelizmente tem acontecido muito disso, como a adm publica não tem como enquadrar o funcionário, eles colocam como improbidade para poder demitir o funcionário, que na maioria das vezes poderia ter tido uma pena disciplinar mais branda, sem perder seu trabalho! Ai ele recorre pra anular o processo e perde, por que falam da distinção das instancias, e q esta certa a penalidade, aquelas coisas sempre falam pra não mexer no processo... Ai depois o mesmo funcionário ganha o processo de improbidade na esfera cível, mostrando que ouve a pena disciplinar, mas que para ser improbidade precisava de requisitos como Ma Fé, Desonestidade, coisas que no ato administrativo não tiveram, nao se atentaream... E o funcionário tem começar uma nova batalha que poderia ser evitada e se ganha ainda recebe mais dos atrasados, e quem puniu, e fez essa sentença errada, não acontece nada!
Já chegou a acontecer esse tipo de coisa no escritório de vocês tbm? Faz um vídeo falando sobre esse assunto, vai ajudar mta gnt...
Abraço, obrigado mais uma vez...
@@bmotta100 obrigado por se inscrever. Vou anotar sua sugestão. Ainda não vi um caso como este que você mencionou.
@@pablofelipo-umpoucochinhod9189 Ainda nao viu, mas infelizmente vai acabar vendo, pelo menos aqui em SP... Esta acontecendo... Vlw Pablo e se quiser entra em contato via e-mail que te mostro um desses processos absurdos... Abraço e mais uma vez, parabens pelo canal.. aguardo seu video...
Se eu tiver respondendo processo posso prestar concursos público
Sim
Em reação à sua pergunta, o STF pacificou a questão no Tema 22: Restrição à participação em concurso público de candidato que
responde a processo criminal (RE 560.900-DF). TESE FIRMADA: Sem previsão
constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de
concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a
inquérito ou ação penal.
Sobre servidores públicos aposentados pelo INSS exonerado do cargo é legal?
Olá. Não entendi a pergunta.
Boa tarde....fui exonerada da prefeitura no Paraná sem RPPS estamos lutando para ser reitegrada no cargo...fui exonerada em 2018..aposentei pelo INSS...tenho direito a ser reitegrada?
@@roseliferrante6187 Sem adentra no caso concreto, é possível a cassação da aposentadoria, nos casos em que cabível a perda do cargo. Apesar de polêmico, este é o entendimento do STJ e STF.
Tema 606 do STF "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º."
Qual art.41?
Olá. Não entendi a pergunta.
@@pablofelipo-umpoucochinhod9189 Desculpa. Em 1:18 minuto, o senhor fala do art. 41, no parágrafo primeiro. Só que eu procurei na lei 8.112/90 e não encontrei o que o senhor mencionou, está no art. 22. No entanto, pesso escusas por não ter me atentado ao fato de que o senhor mencionou o "art. 41 da Constituição Federal". Após voltar o video, agora, que me dei conta disso. Já deixei meu like e vou me inscrever no seu canal. Muito obrigado e que Deus lhe abençoe!
Entendi. Eu que agradeço.