TRANSFERêNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS

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  • Опубліковано 14 жов 2024
  • Lei Complementar 204/23
    ADC 49

КОМЕНТАРІ • 18

  • @drsusezamlutidiniz1079
    @drsusezamlutidiniz1079 9 місяців тому +3

    Muito bom esse trabalho. Parabéns a todos os envolvidos! Que aconteçam outras.

  • @guerratreinamentosesolucoes
    @guerratreinamentosesolucoes 9 місяців тому +4

    Parabéns pela live. Vale muito a pena assistir integralmente.
    Sergio D. Guerra

  • @luizantonio5556
    @luizantonio5556 9 місяців тому +4

    Boa tarde...Bom ver tantos talentos reunidos. Que venha 2024. Abraços

  • @julianacesca5594
    @julianacesca5594 9 місяців тому +3

    Excelente esclarecimento.

  • @iaravazzoler7477
    @iaravazzoler7477 9 місяців тому

    Como tratar a transferência de mercadoria produzida? Exemplo, possuo filial em minas gerais que é jazida que extrai produtos que são transferidos para beneficiamento na filial no Espirito Santo que é indústria. O crédito que eu fiz na filial de minas gerais são relativos aos insumos adquiridos. Eu posso transferir estes créditos dos insumos? Qual seria minha base de calculo para transferência?

    • @josejulbertomeirajunior854
      @josejulbertomeirajunior854 9 місяців тому

      Minha cara, a base de cálculo seguirá a regra da cláusula quarta do convênio ICMS 178/2023 e os créditos a serem transferidos devem corresponder a tais valores:
      "Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
      I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
      II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
      III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
      § 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
      § 2º Os valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade."

    • @josejulbertomeirajunior854
      @josejulbertomeirajunior854 9 місяців тому

      Ver as demais respostas das questões formuladas pelos participantes!

  • @RodrigoSouza-df7ue
    @RodrigoSouza-df7ue 9 місяців тому +3

    Tenho isenção interna e não me creditei do ICMS na compra da mercadoria vou fazer uma transferência interestadual devo transferir com ICMS mesmo que não tenha me creditado na compra? Muito bom o vídeo

    • @josejulbertomeirajunior854
      @josejulbertomeirajunior854 9 місяців тому +1

      Rodrigo, a menos que a transferência pudesse ser feita também com isenção, em havendo a necessidade de se debitar, aplique a regra da não cumulatividade recuperando o imposto antes não aproveitado, pois senão vc será onerado indevidamente pelo tributo ok.

    • @iaravazzoler7477
      @iaravazzoler7477 9 місяців тому

      @@josejulbertomeirajunior854 Neste caso haverá desembolso de ICMS na Filial que está transferindo, ou posso estornar o débito?

    • @josejulbertomeirajunior854
      @josejulbertomeirajunior854 9 місяців тому

      Ver as demais respostas das questões formuladas pelos participantes!

  • @josejulbertomeirajunior854
    @josejulbertomeirajunior854 9 місяців тому

    PERGUNTAS DOS PARTICIPANTES EFETUADAS NA LIVE COM RESPOSTAS OBJETIVAS DOS EXPOSITORES - EVENTO REALIZADO EM 03J DE JANEIRO DE 2024 (RESPOSTAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA ÉPOCA) - PARTE 2/3
    Pergunta 14. Tenho isenção interna e não me creditei do ICMS na compra da mercadoria vou fazer uma transferência interestadual devo transferir com ICMS mesmo que não tenha me creditado na compra?
    Comentário: Esse procedimento de não creditamento decorre da regra do art. 155, § 2º, I da CF/88 e se a isenção for aplicada em qualquer operação (dita isenção objetiva) deverá se observar a mesma isenção em princípio. Mas como isso é muito relativo, o correto seria recuperar o crédito não aproveitado anteriormente, e transferir-se com o ICMS na forma sugerida pelos Convênios e notas orientativas.
    Pergunta 15. E se compra interna for alíquota inferior a alíquota interestadual
    Comentário: A Lei Complementar prevê como limite máximo a transferência de 12%, 7% e 4%, quando o crédito da entrada for maior; sendo o crédito menor que esses percentuais é esse valor que será transferido, ou seja, o crédito menor.
    Pergunta 16. Quando a transferência é de produto industrializado? Como vai ser definido a operação anterior?
    Comentário: Ainda não há uma operacionalização definida, de uma forma simples seriam os créditos incidentes nos insumos, transporte, energia elétrica, etc. Contudo, esse cálculo será bastante complicado. Os Estados devem regulamentar uma metodologia a ser aplicada.
    Pergunta 17. E o convênio 228/2023 que coloca continuar a emitir os documentos fiscais como eram feitas até 31/12/2023 no período de 01/01 a 30/04/2024 e Nota Explicativa. Nesta situação como ficarão as transferências internas.
    Comentário: Ficará a critério de cada UF, em respeito á sua competência, mas a tendência, em não havendo regulamentação específica, na linha do Convênio ICMS 228/2025, combinado com o 225/2023.
    Pergunta 18. Um estabelecimento industrial, ao transferir um produto acabado, teoricamente não teve créditos na entrada, apenas das matérias primas, nessa linha de raciocínio não teria créditos a transferir ?
    Comentário: Vide resposta à pergunta 16.
    Pergunta 19. No caso de produto agropecuários, que no PR é diferido e em SC e RS, é isento, nas transferências não é obrigatório a transferência do crédito? Posso transferir sem ICMS?
    Comentário: Em Princípio, no caso do diferimento a tendência é o encerramento da fase e o reconhecimento do ICMS que foi postergado anteriormente, que será, em última instância, o valor a ser transferido. Os casos de transferência sem ICMS, provavelmente ficarão limitados aos casos em que não tenha havido crédito na aquisição.
    Pergunta 20. Como seria a segregação dos créditos entre as operações de vendas intra e interestaduais e as transferências interestaduais?
    Comentário: Isso dependerá de legislação estadual e regulamentação futura, mas é certo que haverá necessidade de um controle para tanto.
    Pergunta 21. Como fica o cálculo do ST nas transferências das operações internas?
    Comentário: Seguindo a orientação do Convênio ICMS 225/2023, que alterou o Convênio 142/2018, deve-se considerar o ICMS na operação própria a fim de se deduzir o mesmo do imposto retido resultante.
    Pergunta 22. Alguns estados cobram a diferença de alíquota na aquisição interestadual. Quando for operação de transferência interestadual continuarei tendo que pagar está diferença no estado de destino?
    Comentário: Em se tratando de transferência de mercadorias seria antijurídico se exigir o diferencial de alíquotas por conta da destinação ao imobilizado ou ao uso em consumo. Todavia certas diferenças, que são confundidas com diferencial, são, na realidade, antecipação de imposto devido em momento posterior, que é outro instituto e muito mais competência da UF recebedora. São coisas distintas.
    Pergunta 23. Empresa de pecuária de MT com diferimento de ICMS , como transferir para filial de outro estado sem destaque de ICMS.
    Comentário: Vide resposta à pergunta 19.
    Pergunta 24. Os estados que não regularizam via decreto, devem continue a destacar o ICMS próprio nas transferências internas ?
    Comentário: Não acreditamos que o tema venha a deixar de ser regularizado nas legislações internas respectivas por conta da segurança jurídica, mas há relativa tranquilidade, salvo regulamentação, em se entender que nas operações internas a questão será mais tranquila, salvo se deseje transferir o crédito.

  • @josejulbertomeirajunior854
    @josejulbertomeirajunior854 9 місяців тому

    PERGUNTAS DOS PARTICIPANTES EFETUADAS NA LIVE COM RESPOSTAS OBJETIVAS DOS EXPOSITORES - EVENTO REALIZADO EM 03 DE JANEIRO DE 2024 (RESPOSTAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA ÉPOCA) - PARTE 3/3
    Pergunta 25. Por gentileza pode repetir quais Estados já se manifestaram?
    Comentário:
    Alagoas (AL): transferência opcional (Instrução Normativa SEF Nº 90/2023);
    Espírito Santo (ES): transferência obrigatória (Decreto 5.590-R/2024);
    Goiás (GO): transferência opcional (Esclarecimento sobre a Transferência Interestadual de Mercadorias - Secretaria da Economia);
    Mato Grosso (MT): Transferência obrigatória: (Decreto nº 650/2023);
    Mato Grosso do Sul (MS): transferência obrigatória (Decreto nº 16.355/2023, Resolução SEFAZ nº 3.356/2023);
    Pernambuco (PE): transferência opcional (Decreto nº 55.989/2023);
    São Paulo (SP): transferência opcional (Decreto 68.243/23).
    Pergunta 26. Adquiro mercadorias no mercado interno com alíquota de 3% e a mesma mercadoria com alíquota interestadual de 5.10% vou transferir parte de uma alíquota e parte da outra.
    Comentário: Essas particularidades ainda não foram tratadas, até porque decorrem de benefícios específicos e não estamos falando aqui de alíquotas, mas de carga tributária, mas é sempre bom observar que o limite a ser transferido é o equivalente às alíquotas interestaduais (4% para importados, 7% ou 12% respectivamente), o que significa que até tais percentuais o valor estaria dentro do previsto originalmente.
    Pergunta 26. Terá controle paralelo por produto?
    Comentário: Notadamente para os casos de produtos industrializados não se sabe se haverá controle paralelo, mas a possibilidade de que teremos regras específicas é grande.
    Pergunta 27. Os estados que não regularizam via decreto, devem continue a destacar o ICMS próprio nas transferências internas ?
    Comentário: Sob o ponto de vista jurídico é possível sustentar-se a não incidência com base no entendimento da ADC 49, mas havendo crédito possível no destino há uma tendência a isso. Até lá o Convênio ICMS 228 Orienta a que se proceda a tal débito, pelo menos até 30 de abril de 2024.
    Pergunta 28. Como será a fiscalização? Terá um livro fiscal de controle de transferências?
    Comentário: Isso é matéria que dependerá de previsão do CONFAZ e qualquer coisa que se diga neste instante é puro exercício de futurologia.
    Pergunta 29. Então para quem tributa nas transferências deve parar, certo?
    Comentário: Para quem assistiu ou irá assistir a live a resposta não é tão simples assim, até porque o Convênio ICMS 228/2023 (bem como as notas orientativas), observando a precariedade da situação, sugere que se mantenha o procedimento adotado até 31.12.2023. É por isso que se estabeleceu prazo limite de resolução de conflitos e omissões o dia 30.04.2024.
    Pergunta 30. Devo parar de tributar ICMS nas transferências ou aguardo manifestação do Estado?
    Comentário: É sempre vem vinda a manifestação do Estado, mas se a empresa não quiser se incomodar é recomendável continuar como está conforme a decorrente orientação dos Convênios ICMS 178, 225 e 228, todos de 2023, bem como as notas orientativas do Confaz e no site do SPED.
    Pergunta 31. TTD (benefício) 409/410 de SC p/ importadores. Diferimento integral na importação. Se a empresa promover a saída interestadual como etapa seguinte, a carga tributária devida p/ SC será ZERO? Obrigado.
    Comentário: A tendência, como respondido na pergunta 19, no diferimento é haver a transferência de crédito, que seria o ICMS decorrente do encerramento da fase anterior. Nos demais casos se hão houver débito na etapa anterior, a tendência é não haver crédito a ser transferido.
    Pergunta 32. O convênio 228 só fala das transferências interestaduais. Como ficam as transferências internas. não devemos tributar?
    Comentário: A tendência é que, exercendo a sua competência, cada UF regulamente o procedimento interno a ser adotado. Vide resposta à pergunta 10 acima.
    Pergunta 33. Então vou emitir 2 notas fiscais uma para transferência da mercadoria e outra nota para transferência do crédito?
    Comentário: Isso não está claro de forma definitiva, mas, por enquanto, segundo a regra do Convênio ICMS 228, de ser feita na mesma nota fiscal de transferência da mercadoria.
    Pergunta 34. E como fica a base de cálculo para as antecipações para o Estado de PE? Pois o ICMS destacado na transferência fazia parte do cálculo para a antecipação.
    Comentário: Admitindo-se a transferência de crédito junto com a mercadoria, o mesmo, em respeito à não cumulatividade, será deduzido do valor a ser antecipado, caso contrário, não haverá o que deduzir. Lembramos que isso caberá ao Estado regulamentar enfim.
    Pergunta 35. Corro risco de questionamento por parte do estado por transferir credito a maior?
    Comentário: O crédito a ser transferido, como já respondido, tem por limite as alíquotas interestaduais respectivas e no caso de créditos outorgados, se estiverem lastreados na LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017 há uma tendência a que sejam aceitos, mas isso é matéria para deliberação ulterior dos Estados no âmbito do CONFAZ.