CF/88 - Artigo 30, I ao IV - Competência dos Municípios

Поділитися
Вставка
  • Опубліковано 2 гру 2024

КОМЕНТАРІ • 2

  • @robertorochacwb
    @robertorochacwb Рік тому +1

    Professor, estimo que estejam bem
    Após algumas muitas leituras acerca do tema, cheguei a um impasse quase instransponível e assim, achei seu vídeo que me foi muito útil.

    A lei orgânica do município de Curitiba-PR em seu artigo 19 dispõe:
    "Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:"
    inciso III: "regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta."

    Esse artigo não seria inconstitucional uma vez que atribui competência privativa do executivo ao legislativo conforme prevê o art 61, § 1º, I, da CF/1988 que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração?
    Dessa forma, a partir do princípio da simetria, tal competência PRIVATIVA não seria do nosso Chefe do Poder Executivo municipal?
    Em outras palavras, a partir de tal artigo de nossa lei orgânica, é constitucional um vereador propor projeto de lei acerca de regime jurídico dos nossos servidores municipais?
    Ficarei mais uma vez muito grato pela ajuda.

  • @antoniaalmeida9687
    @antoniaalmeida9687 8 місяців тому

    Obrigada 😊