ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL: MUDANÇAS DE 2024 | ENTENDA
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- Опубліковано 5 вер 2024
- Entenda como funciona na prática a incidência de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
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A novela do ICMS na transferência interestadual de mercadorias começou em 2020 quando foi julgado pelo STF a sua não incidência com o Tema 1099.
Link: portal.stf.jus...
Nesse momento o STF decidiu que não incidia o ICMS nas transferências interestaduais pois entende-se que não é fato gerador do imposto quando acontece apenas o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial).
Mas como funcionava a transferência interestadual de mercadorias antes da decisão do STF? Para transferência interestadual era utilizado o valor do custo de aquisição e sobre esse valor era destacado o ICMS com a alíquota interestadual da operação, 4%, 7% ou 12%.
Se a mercadoria tinha crédito pelas entradas mantinha o crédito no Estado de origem, pois a saída estava sendo tributada.
Com a decisão, foi decidido apenas que não incidia mais o ICMS na apuração, mas nada foi decidido sobre o crédito. Então, até que fosse decidido o que seria feito com o crédito, quem não tinha liminar para aplicar a não incidência, continuou fazendo tudo da mesma forma.
Em abril de 2023 foi publicada a modulação dos efeitos da decisão do STF sobre a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais. Nessa conclusão foi definido a manutenção dos créditos pelas entradas e que os Estados iriam disciplinar a forma de transferência, e tudo começaria a valer a partir de 2024.
Link: portal.stf.jus...
No dia 01/11/2023 foi publicado o Convênio ICMS 174/2023 dispondo sobre a transferência interestadual para 2024.
Link: www.confaz.faz...
No dia 20/11/2023 o Estado do RJ publicou a rejeição do Convênio ICMS 174.
No dia 01/12/2023 foi publicado novo convênio sobre a transferência interestadual, o Convênio ICMS 178/2023, que trouxe exatamente a mesma redação do convênio anterior, mas desta vez não foi rejeitado pelo RJ.
Link: www.confaz.faz...
E perto de acabar o ano, no dia 29 de dezembro de 2023 é publicada a Lei Complementar 204/2023, que altera a Lei Kandir para ajustar o tratamento das transferências interestaduais, e trouxe de forma um pouco mais clara, a possibilidade de transferência do crédito do ICMS entre os Estados.
Link: www.planalto.g...
Na publicação da Lei complementar ficou claro que o ICMS calculado na transferência interestadual com a alíquota interestadual será transferido ao Estado de destino, e a diferença da entrada pelo valor apurado na transferência será mantida no Estado de origem.
Também já foi publicado o Convênio ICMS 225/2023 que trata da substituição tributária, onde dispõe que continua tudo igual.
Link: www.confaz.faz...
Como fica a emissão da Nota fiscal? CST? Por hora tudo igual, conforme convênio ICMS 228/2023:
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Sou fã do seu trabalho.
Uauuuu adorei sua lógica, clareza e objetividade da exposição de um assunto tão desafiador! Parabéns
Parabéns pelo esclarecimento, as dúvidas acabaram agora. Só precisamos saber como emitir a NF do crédito icms
Muito bom sua explicação, parabéns
Parabéns, gostei muito da didática e da clareza das palavras, já me inscrevi no canal!
Parabéns pelo conteúdo. Professora bem didática.
Saiu a publicação dos Estados para emitir nf-e da diferença icms conforme falado na orientação
Excelente explicação !
Parabens explicou muito bem!
Parabéns
Otima explicação!
Excelente conteúdo
Isso vale pra transferência entre empresas de uma holding sem ser matriz->filial mas sim controladora e controlada?
Top !!
E no caso de produtor transferindo de MT para Ms paga ou não o icms
Não faz muito sentido isso suponhamos que eu compro uma cerveja em Minas Gerais e não tô conseguindo vender ela comprei em minas com entrada nota de minas nao to conseguindo vender mando pra filial de brasilia vou pagar ICMS ?
O ICMS próprio da operação não vai ser devido. Caso a compra tenha crédito ele vai se apropriar desses créditos e transferir posteriormente dependendo do convênio.
Simplesmente trocaram o 6 por meia dúzia 🙄
No fim das contas o STF não mudou nada. Mas ainda não entendo como, mesmo não sendo fato gerador, haverá cobrança do ICMS na saída.
Essa e minha duvida, destaco mais preciso pagar?