Sensacional! Nem parece uma aula, me sinto na sala de casa, tomando um café com o professor e conversando sobre os Segredos dos Contratos. Estou encantada com com o senhor, professor. Deus abençoe fortaleça sua vida. Muito obrigada.
Professor, obrigado por suas aulas. Eu desde o início de minha carreira em 86, trabalhei com contratos, não tão grandemente complexos, mas importantes e conexos, com distribuição de combustíveis (cvm), comodato de equipamentos e mútuo e em alguns casos, também com sublocação e outros ainda, com locação e sublocação. Sempre coligados. Como normalmente eram contratos de adesão, as análises tinham que ser cuidadosas pois envolviam altos riscos financeiros. Além desse trabalho, também advoguei muito em locação comercial, isso desde a anterior lei de luvas, decreto-lei 24.150 e depois na nova lei. Isso, obviamente, sem contar os demais trabalhos que surgiam, mas nos primeiros, sempre obtive bastante sucesso e, obviamente, pesquisando em suas obras. Mas uma questão que sempre me causou certa cautela na elaboração de contratos, que fiz muitos na minha carreira, é o estabelecimento das penalidades, ou seja, como diferenciar uma cláusula que estabelece multa por infração, por exemplo, não pagamento de uma ou mais parcelas parcelas da obrigação, que já tinha é uma infração grave, das demais penalidades por inadimplemento de alguma condição, que acaba recaindo também no não pagamento de parcelas. Muitos contratos de adesão que analisei traziam a condição de que além dos juros, correção monetária e multa que incidiria sobre as parcelas não pagas, também resultaria em rescisão do contrato principal e dos conexos, que eram os de mútuo, comodato e também da sublocação. Eu sempre me opus a isso, ao menos para os casos de não contumácia, buscando demonstrar que toda essa penalidade resultaria num bis in idem e com excesso de onerosidade para apenas um lado, mesmo porque eu sempre busquei, mas nunca consegui, o compromisso de que o fornecedor garantisse o mesmo melhor preço oferecido a outros contratados concorrentes que estivessem na mesma condição contratual, o que sempre barrou a negociação e o cliente, em condição de inferioridade, acabava aceitando os termos de adesã informado da possibilidade de eventualmente poder discutir, no futuro, por excesso de onerosidade, obviamente com resultado duvidoso. Isso dentre outras situações como, por exemplo, ter no próprio contrato cláusula de fiança e, paralelamente, ser exigida uma carta de fiança, muitas vezes do mesmo fiador no contrato, mas com a condição de que, eventual outra carta de fiança que viesse a ser firmada para a mesma obrigação não derrogaria nem revogaria aquela, o que somente poderia ser feito, por escrito, pela afiançada. Obrigado se puder dar oportunidade e demonstrar aos alunos essas situações que ocorrem nos contratos e que o senhor, com toda experiência, deve ter visto até piores. Mais uma vez obrigado pela sua humildade em nos trazer seus conhecimentos e se puder, demonstrar como diferenciar e redigir com mais clareza as penalidades e suas consequências nos contratos.
Prezado Mauro, obrigado por suas palavras. As questões que você levanta são pertinentes, sem dúvida. Eu tomo muito cuidado ao distinguir uma multa exclusivamente moratória, de outra ou outras multas no contrato por descumprimento de cláusulas. Geralmente isso não vem muito claro nos contratos. Um fraternal abraço!
Muita clareza e leveza na explanação da matéria e muito conteúdo.Foi uma aula curta, mas muito impactante no entendimento que tive sobre a matéria...Top.
Professor seria uma boa escolha começar a minha atualização jurídica por Contratos e Responsabilidade Civil ? Me desculpem os meus professores da Unisantos, mas as aulas foram muito fracas
Certamente seria uma boa escolha, pois são os dois setores fundamentais no Direito Civil: Contratos e Responsabilidade Civil. Aproveite a nova turma de Contratos com Venosa que terá suas inscrições abertas na segunda-feira e já faça a sua atualização em Contratos comigo. Será uma honra tê-lo conosco. Saudações acadêmicas.
O Marketing Digital chegou até no Professor Venosa! Quem diria que os grandes doutrinadores iriam entrar na onda dos lançamentos digitais para faturar alguns milhões. 😅
Aula fantástica! Obrigada pelos ensinamentos!
Sensacional! Nem parece uma aula, me sinto na sala de casa, tomando um café com o professor e conversando sobre os Segredos dos Contratos. Estou encantada com com o senhor, professor. Deus abençoe fortaleça sua vida. Muito obrigada.
Maior civilista vivo da atualidade
Que aula maravilhosa e leve.
Excelente! Obrigado, mestre!
Excelente aula.
Boa tarde!
Otima aula, faz parecer tudo fácil 😅😅😅
Mestre Silvio Venosa, estou maravilhado com a leveza com que é apresentado o conteúdo, muito obrigado por compartilhar tanto conhecimento conosco.
Professor, obrigado por suas aulas. Eu desde o início de minha carreira em 86, trabalhei com contratos, não tão grandemente complexos, mas importantes e conexos, com distribuição de combustíveis (cvm), comodato de equipamentos e mútuo e em alguns casos, também com sublocação e outros ainda, com locação e sublocação. Sempre coligados. Como normalmente eram contratos de adesão, as análises tinham que ser cuidadosas pois envolviam altos riscos financeiros. Além desse trabalho, também advoguei muito em locação comercial, isso desde a anterior lei de luvas, decreto-lei 24.150 e depois na nova lei. Isso, obviamente, sem contar os demais trabalhos que surgiam, mas nos primeiros, sempre obtive bastante sucesso e, obviamente, pesquisando em suas obras. Mas uma questão que sempre me causou certa cautela na elaboração de contratos, que fiz muitos na minha carreira, é o estabelecimento das penalidades, ou seja, como diferenciar uma cláusula que estabelece multa por infração, por exemplo, não pagamento de uma ou mais parcelas parcelas da obrigação, que já tinha é uma infração grave, das demais penalidades por inadimplemento de alguma condição, que acaba recaindo também no não pagamento de parcelas. Muitos contratos de adesão que analisei traziam a condição de que além dos juros, correção monetária e multa que incidiria sobre as parcelas não pagas, também resultaria em rescisão do contrato principal e dos conexos, que eram os de mútuo, comodato e também da sublocação. Eu sempre me opus a isso, ao menos para os casos de não contumácia, buscando demonstrar que toda essa penalidade resultaria num bis in idem e com excesso de onerosidade para apenas um lado, mesmo porque eu sempre busquei, mas nunca consegui, o compromisso de que o fornecedor garantisse o mesmo melhor preço oferecido a outros contratados concorrentes que estivessem na mesma condição contratual, o que sempre barrou a negociação e o cliente, em condição de inferioridade, acabava aceitando os termos de adesã informado da possibilidade de eventualmente poder discutir, no futuro, por excesso de onerosidade, obviamente com resultado duvidoso. Isso dentre outras situações como, por exemplo, ter no próprio contrato cláusula de fiança e, paralelamente, ser exigida uma carta de fiança, muitas vezes do mesmo fiador no contrato, mas com a condição de que, eventual outra carta de fiança que viesse a ser firmada para a mesma obrigação não derrogaria nem revogaria aquela, o que somente poderia ser feito, por escrito, pela afiançada. Obrigado se puder dar oportunidade e demonstrar aos alunos essas situações que ocorrem nos contratos e que o senhor, com toda experiência, deve ter visto até piores. Mais uma vez obrigado pela sua humildade em nos trazer seus conhecimentos e se puder, demonstrar como diferenciar e redigir com mais clareza as penalidades e suas consequências nos contratos.
Prezado Mauro, obrigado por suas palavras.
As questões que você levanta são pertinentes, sem dúvida.
Eu tomo muito cuidado ao distinguir uma multa exclusivamente moratória, de outra ou outras multas no contrato por descumprimento de cláusulas.
Geralmente isso não vem muito claro nos contratos.
Um fraternal abraço!
Professor espetacular, as suas explicações, de forma leve e de fácil interpretação.Amo suas comparações!❤
Professor Silvio Venosa, que riquesa de infirmações, muito obrigada por compartilhar uma gota do seu conhecimento conosco.
Muita clareza e leveza na explanação da matéria e muito conteúdo.Foi uma aula curta, mas muito impactante no entendimento que tive sobre a matéria...Top.
Discorre o conteúdo de forma leve. Só não aprende quem não quer. Excelente! Parabéns, prof. Venosa.
Assistindo agora
Gratidão por todo conhecimento adquirido.
Fantástico sem palavras gratidão por dividir tudo isso
Professor,fale sobre a clausula de desistência ou rescisão no contrato de compra e venda de imóvel.
Eu ficaria horas e horas conversando com o senhor sobre contratos.😊
Bom dia a todos.
Muito obrigado professor! Excelente aula. Gratidão
Obrigado professor.
Professor maravilhoso
Ótima aula!Parabéns!
Maravilhoso
Amei a aula
Bom dia a todos!!
Bom mestre venosa
Bom dia!
Que delícia, nem parece uma aula.
Bom dia
Professor seria uma boa escolha começar a minha atualização jurídica por Contratos e Responsabilidade Civil ? Me desculpem os meus professores da Unisantos, mas as aulas foram muito fracas
Certamente seria uma boa escolha, pois são os dois setores fundamentais no Direito Civil: Contratos e Responsabilidade Civil.
Aproveite a nova turma de Contratos com Venosa que terá suas inscrições abertas na segunda-feira e já faça a sua atualização em Contratos comigo.
Será uma honra tê-lo conosco.
Saudações acadêmicas.
❤
Os livros do Dr. Silvio são comercializados por qual editora?
Pelo Grupo GEN
Editora GEN | www.grupogen.com.br/catalogsearch/result/?q=Sílvio%20Venosa
Editora Foco | www.editorafoco.com.br/produto/condominio-edificio-teoria-pratica-2022
Bom dia só saberemos do conteúdo na abertura das turmas? As aulas são gravadas por ele mesmo?
No final da Aula 3 falaremos sobre o curso Contratos com Venosa, mas todo o curso é ministrado por mim.
O Marketing Digital chegou até no Professor Venosa! Quem diria que os grandes doutrinadores iriam entrar na onda dos lançamentos digitais para faturar alguns milhões. 😅
Bom dia!
Bom dia
Bom dia !!!
Bom dia
Bom dia!
Bom dia!
Bom dia!
Bom dia !