CF/88 - Artigo 128, § 5º, II e § 6º - Vedações aos Membros dos MP's

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  • Опубліковано 11 гру 2024
  • CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    SEÇÃO I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    128 (...)
    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
    II - as seguintes vedações:
    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    b) exercer a advocacia;
    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
    e) exercer atividade político-partidária;
    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

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