Boa tarde, Susyo. Tudo bem? A questão sobre tombamento provisório e definitiva está prevista lá no art. 10 do Decreto - Lei 25. E o que ele diz é o seguinte: Toda vez que ocorre o tombamento de um bem, isso ocorre através de um processo, o IPHAN abre um processo a fim de declarar determinado bem como pertencente ao patrimônio de determinado lugar, muitas vezes esse tombamento não é voluntário, ou seja, o proprietário do bem não aceita que seu bem seja tombado, e daí o que o Decreto diz é que desde a notificação do interessado o bem já é considerado tombado, tendo os mesmos direitos de um bem tombado definitivamente. E o porquê desse tomabamento provisório se dá ao fato de que o proprietário do bem poder ganhar na justiça e o bem deixar de ser um bem tombado, então somente no final de todo o processo do tombamento, quando não cabe mais recurso, é que o bem passa a ser tombado definitivamente. Mas lembrando, o tombamento provisório tem todos os efeitos legais de um tombamento definitivo. As bancas adoram essa parte
Oi Karine, esse é um assunto que vem ganhando espaço nos últimos tempos, ainda não conheço nenhum material bom pra indicar, mas assim que descobrir eu te indico sim.
Oi Felipe, na questão sobre a autorização prévia para a construção me parece que o erro estaria na referência aos cartazes. O artigo 18 define que pode sim ser pedida autorização prévia para construção na vizinhança, mesmo que impeça ou reduza a visibilidade. Não seria isso?
vc nos ajuda demais!! Obrigado
obrigada!!..esclarecedor, vc sempre nos ajudando!🤩
Muito obrigado, Kel! Obrigado por assistir
Oieeeeeee!!!!!!! muito bom!!!!!!!!!!!
Oi Felipe, mostra questões de fundação e técnicas construtivas?
Ótimo conteúdo como sempre 👏👏
BOM DIA FELIPENÃO ENTENDI A PARTE DE TOMBAMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO ONDE ESTÃO DESCRITAS NO DECRETO
Boa tarde, Susyo. Tudo bem?
A questão sobre tombamento provisório e definitiva está prevista lá no art. 10 do Decreto - Lei 25.
E o que ele diz é o seguinte: Toda vez que ocorre o tombamento de um bem, isso ocorre através de um processo, o IPHAN abre um processo a fim de declarar determinado bem como pertencente ao patrimônio de determinado lugar, muitas vezes esse tombamento não é voluntário, ou seja, o proprietário do bem não aceita que seu bem seja tombado, e daí o que o Decreto diz é que desde a notificação do interessado o bem já é considerado tombado, tendo os mesmos direitos de um bem tombado definitivamente. E o porquê desse tomabamento provisório se dá ao fato de que o proprietário do bem poder ganhar na justiça e o bem deixar de ser um bem tombado, então somente no final de todo o processo do tombamento, quando não cabe mais recurso, é que o bem passa a ser tombado definitivamente.
Mas lembrando, o tombamento provisório tem todos os efeitos legais de um tombamento definitivo. As bancas adoram essa parte
Ótimo vídeo, Felipe! Será que vc poderia resolver questões de Georreferenciamento ou até indicar algum material?
Oi Karine, esse é um assunto que vem ganhando espaço nos últimos tempos, ainda não conheço nenhum material bom pra indicar, mas assim que descobrir eu te indico sim.
Oi Felipe, na questão sobre a autorização prévia para a construção me parece que o erro estaria na referência aos cartazes. O artigo 18 define que pode sim ser pedida autorização prévia para construção na vizinhança, mesmo que impeça ou reduza a visibilidade. Não seria isso?