Novos critérios STF Prisão Temporária
Вставка
- Опубліковано 7 лис 2024
- Nessa aula do RSConline, o professor Rogério Sanches Cunha, promotor de Justiça no Mp/SP, explica o que a decisão do STF nas ADIs 3360 e 4109 mudou em termos de requisitos na Prisão Temporária.
Assunto que interessa a todas as carreiras e concurseiros de plantão!
Ah! Segue o link do material de apoio que o professor disponibilizou em PDF: juspodium.net/...
Para saber mais sobre cursos, aulas expositivas, grupos de estudos, rodadas de simulados e livros, acessa: rsconline.com.br
Inscreva-se nesse canal e receba notificação de novos vídeos publicados com dicas sobre temas que caem na sua prova.
A melhor didática para lecionar direito penal! Fui seu aluno virtual em 2008 na rede LFG. No momento estou voltando aos estudos para galgar a carreira de Promotor! Enquanto houver vontade haverá esperança! Suas dicas passadas aqui no UA-cam são sempre valiosas! O legal é absorver essa energia positiva ao tratar da matéria, sempre com muito vigor e entusiasmo! Parabéns!!! A Emenda Constitucional não seria a EC/32? Forte abraço!
Explicação show de bola! Parabéns professor muito didático!
Mais uma aula excelente! Muito obrigada, professor!
Contemporaneidade em medida cautelar probatória é o fim. Atécnico e sem qualquer justificava para além de garantia da impunidade. Um show de horrores essa decisão.
111
Contemporaneidade é fundamental em qualquer cautelar. Não é admissível que se decrete uma cautelar, ainda que de natureza probatória, se os fatos que a fundamentam já foram superados ou estão absolutamente defasados.
Viva! Que aula excelente!❤
Excelente, como sempre!
EXCELEEEEEEEEENTE!!!!!!!!
Obrigado!
Melhor professor que já assisti aulas. Fantástico. Tô no seu grupo de estudo, parabéns pela iniciativa. Um grande abraço
Professor RSC, obrigado pelo seu SHOW da excelente aula!
Obrigado por nos ajudar. Fato, valor e norma.
Professor, o Sr. é um maestro 👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado pela aula professor, fantástico seus ensinamentos e sua didática para lecionar
Esse professor é surreal!!! Excelente!!
Simplesmente sensacional! Obrigada professor por compartilhar o seu imensurável conhecimento!
mas e sobre a identificação da pessoa ? tbm não pode por conta da lei de identificação criminal ?
Aula excelente!
Prisão temporária: caráter probatório. Investigação. Prevalece a jurisprudência pela constitucionalidade da MP.
Obrigado mestre!!! Como sempre uma bela didática e riqueza de detalhes!!
Professor, Parabéns pelo conteúdo! Material excelente, muito obrigado mesmo!
Muito obrigada Professor!
Professor, boa noite! A revogação do artigo 2º, §2º da Lei de Crimes Hediondos, que previa expressamente ao tráfico de drogas um tratamento diferenciado, não afastou a hediondez do tráfico?
Obrigada 😌
Excelente 👏
Top demais
Só uma pergunta, quantas obras foram publicadas, seja na íntegra ou colaboração, com a assinatura do nobre professor?
obrigado prof
Muito bom!! Obrigada!
Minha referência em Direito Penal !!!
Abraço , doutor
E como fica o prazo de encerramento do ip?
Que aula incrível 😻
Muito obrigado pela aula, mestre!
Como sempre excelente aula
Show. Quem sabe, sabe!
Muito obrigada por compartilhar seu conhecimento nessa aula explêndida! 👏👏
Obrigada, professor Rogério. Brilhante como sempre!
Gratidão, professor! ✨
Excelente aula!
Obrigada por compartilhar esta brilhante aula!
Aula top.
Excelente, mestre!
Obrigado.
Ótimo
Excelente professor!
aula maravilhosa!!
obrigadaaa
amo
Dr, boa tarde. Esta decisão não enfrentou o prazo para encerramento do inquérito quando há prisão temporária?
Preciso ler o acórdão, que ainda não saiu, mas me parece que não
O senhor esqueceu de falar que é um "professor monstro"
#PND2022
top
Na minha humilde opinião, em visão constitucional, eu tendo a acreditar q a Lei de Prisão Temporária é inconstitucional!!!
Engraçado como que, para alguns, a constituição é um grande amontoado de normas com o único fim de garantir a liberdade de criminosos. É o garantismo hiperbólico monocular em sua essência.
@@VitorCMA11 Olá Vitor! Qual seria a outra finalidade da CF senão garantir a liberdade e outros direitos fundamentais? Se com a CF há inegáveis abusos, imagina sem? Para o uso da força não há necessidade de CF! Basta o exercício do poder!! Nada mais! Outra coisa: sociedade não tem direito, nem em nome dela se pode justificar a intervenção na esfera individual sem justo motivo, melhor dizendo, quem quem tem direito digno de proteção é o indivíduo concreto!
@@joaopaulobressane1536A função da Constituição é garantir o básico dos direitos fundamentais, principalmente para se evitar os ABUSOS do Estado, que não nego que ocorrem, e não inviabilizar a persecução penal ou os seus instrumentos. Não se esqueça que a segurança pública é um direito difuso, que envolve a paz social e a devida punição aos que cometem delitos.
@@VitorCMA11 Então! Essa é a dificuldade! Eu, trabalhando na área criminal há mais 12 anos, entendo que os órgãos de persecução penal deveriam ser mais zelosos na proteção dos direitos! O próprio processo é uma garantia mas o q se vê com frequência é o Poder Judiciário relativizando nulidade em nome do prejuízo concreto, super difícil de comprovar! As incontáveis condenações após simples reconhecimento fotográfico na polícia! As vezes a inércia do MP em produzir prova efetiva, ônus processual q lhe cabe, antes de opinar pela condenação! Enfim, quando eu falo na constituição como um parâmetro de proteção eu imagino um lugar em q ainda não chegamos e, mesmo assim, muitos a relativizam em busca de mais eficiência na persecução penal e combate a impunidade! E nem falei da seletividade no momento de se criar a lei proibitiva e aplicá-la! Mas, a despeito disso, ainda acredito q o Estado pode ser eficiente e ao mesmo tempo respeitar direitos fundamentais!! Tenho esperança, justamente aquilo q restou na caixa de Pandora!! Abraços!
Mais de 4 mil visualizações e só 700 likes
🫡
QUE AULA ABSURDA. ASSISTINDO EM 17/09/2024.