Direito do Trabalho - Aula 09. Salário e Remuneração - Parcelas Salariais
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- Опубліковано 18 жов 2024
- Curso - Ciências Contábeis
Disciplina - Direito do Trabalho
Aula 09 - Salário e Remuneração - Parcelas Salariais
Link do site da UniPaulistana: unipaulistana.e...
Link do meu Currículo Lates: lattes.cnpq.br/...
E-mail institucional: guilherme.grava@unipaulistana.edu.br
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Que didática incrível professor
Shoowww!!❤
👍🏽
Excelentes aulas! Obrigada prof
aprendi nesse vídeo oq não aprendi em 3 meses na faculdade. obrigada prof
Eu também
Aula MUITO BOA!!!
Que aula ótima, Deus o abençoe !
Faço direito e estou encantada como esse professor explica tão bem tudo que não aprendi em sala de aula. Obrigada!!
Obrigada!
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PODEM SER RECEBIDOS CONCOMITANTES ATUALMENTE. HOUVE ALTERAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA.
As aulas são ótimas, só faltou o professor mencionar os artigos, ficaria mais completo
Parcelas salariais
Salário básico: valor fixo do salário, sem acréscimo. BRUTO.
Adicionais: situações que existe um trabalho mais gravoso, mais perigoso e é compensado com um adicional.
- adicional de insalubridade: desgaste intolerável que causa dano à saúde. Min 10% do Salário mínimo e máximo de 40% do salário mínimo
Ex: um barulho que expor ao risco de surdez
- adicional de periculosidade: atividade perigosa. Ex: radiação, inflamável, carro forte.
30% do salário mínimo.
OU recebe adicional de insalubridade ou de periculosidade, não pode acumular os dois.
-adicional de penosidade: Só tem ele na CF, não tem regulamentação.
- adicional de transferência: mudança unilateral do empregado, sem concordância do empregado para mudança territorial e temporária. 25% do salário mínimo.
Adicional de hora extra: passou do mínimo de trabalho por dia, cada hora extra vale uma hora normal e o mínimo de 50% das horas.
Adicional noturno: trabalha no período da noite, urbano 22-05 \\20%
Agricultura 21-05 \\25%
Pecuária 20-04 \\25%
Gratificações: ex gratificação natalina/13 salário
Paga porque empregador tem um dever legal ou porque o empregador foi bonzinho
Não é considerada salário
Até dia 20 de dezembro de cada ano
Comissões pagas pelo empregador
Ex: quantidade de vendas, recebe por comissão
Comissionista puro: só recebe por comissão
Comissionista misto: comissão + salário mínimo
Salário in Natura: o bem tem que ter caráter contraprestativo, se aquele bem foi entregue pelo seu trabalho e não para seu trabalho.
Ex: aceitar roupas como pagamento, para você e não para usar no seu trabalho.
Não pode ser 100 % pago em in natura
Esse pagamento não pode ser em drogas, armas ou bebidas
Valores que não são salários:
- Não são contraprestação
Ajuda de custo
Diárias na viagem
Participação em lucros
Verbas de representação
Gorjeta, vestiário, notebook da empresa pra usar para o trabalho, gastos com educação, transporte assistência médica, previdência privada, vale cultura.
Aula muito boa! Parábens.
Se meu salario é 700 e a remuneracao 300, vou receber 1000 reais final do mes ?????
Voce disse que vestuario nao faz parte do salários, MAIS NA CLT DIZ QUE SIM, me corrija se eu estiver errado. O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como salário, além das prestações em dinheiro, algumas utilidades como habitação, alimentação, vestuário e outras parcelas in natura, que o empregador pode oferecer aos seus empregados por costume ou por previsão no contrato de trabalho.
Está desatualizado, esses benefícios não tem base salarial
Revisando o conteúdo.... Muito obrigado Professor!! 📚
Primeiramente, parabéns pelas aulas aqui lecionadas. Estou utilizando como revisão para o exame da ordem.
Professor, não entendi a base de cálculo a ser utilizada no adicional de transferência (25%). Poderia, por favor, esclarecer?
A base de calculo do adicional de transferência será o salário total, ou seja, o salário base mais possíveis adicionais, gratificações legais e comissões.
otima aula. parabéns.
Muito boa aula professor! Parabéns pela didática !!!
Melhor que a aula do meu professor de direito do trabalho e olha que ele é ótimo
a minha tambémmmm
Só lembrar que o pagamento mensal proporcional do 13o é integral de 1/12 se for uma fração de mês igual ou superior a 15 dias, salvo demissão por justa causa.
Obrigada
Mt bom, me salvou p oab
7ª Turma o Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-1072-72.2011.5.02.03840) afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais, aduzindo, ademais, que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII), garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando aquele dispositivo da CLT.
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
To feliz demais por assistir essa aula, é tão recente. Que Deus Deus te pague o dobro.
Aula maravilhosa!
Ótima aula professor! Obrigada😊🙌