Segundo a Lei 4.591/64 estabelece que somente pode ser incorporador: (i) Proprietário do terreno ou compromissários compradores; (ii) Construtor ou corretor de imóveis mediante procuração pública outorgada pelo proprietário; (iii) Poder público. Se o corretor de imóveis, por força de lei, está habilitado a FAZER incorporação imobiliária. Então, ele pode utilizar o método de Capitalização de Renda, já que para CRIAR uma incorporação é preciso de vários outros fatores além da comercialização e intermediação de um "projeto hipotético", ou seja, "imóvel NA PLANTA". E, portanto, o corretor pode utilizar de todos os métodos mencionados no vídeo, inclusive, o de CAPITALIZAÇÃO DE RENDA. Observação: FAZER e CRIAR possuem o mesmo significado.
Com a atualização da NBR 14653-1 em 2019, não há mais menção ou citação sobre Parecer Técnico, Todo trabalho com referência à 14.653 deve ser considerado Laudo de Avaliação.
Sou corretor e fiquei com uma dúvida. Como o corretor de imóveis poderia avaliar um imóvel pelo método involutivo ou evolutivo se no anexo IV, do ato normativo 001 do COFECI estabelece que o corretor deve utilizar o método comparativo direto de dados de mercado? Ao utilizar outro método, não estaria saindo da minha esfera de atuação, além de deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos para o PTAM?
Não concordo com o slide que mostra que o método de capitalização de renda tem dados fora da realidade de transações imobiliárias, se temos o valor do aluguel líquido como base de rentabilidade?
Prezado Sr. Cleber. Segundo a ABNT NBR 14653-2 de 2010, o Método da Capitalização da Renda é indicado para avaliação de empreendimentos de base imobiliária (hotéis, shopping centers e outros), sendo necessário observar o que se estabelece na ABNT NBR 14653-4. Para os demais casos, importa ressaltar que do item 8.2.3.1 ao 8.2.3.4 da 14653-2, aborda assuntos como estimação de todas as despesas necessárias à manutenção e à operação do imóvel, incluindo impostos, taxas e tributos, montagem do fluxo de caixa, estudo de taxa de atratividade em função de estimação de oportunidades de investimentos alternativos existentes no mercado de capitais, bem como riscos de negócio. Estes não são assuntos tratados nas disciplinas dos cursos de TTI e não são compreendidos pelas competências que fundamentam as atividades privativas de corretores de imóveis. A ABNT NBR 14653-3 de 2019, estabelece no item 8.2 a normalização para aplicação do Método da Capitalização de Renda, devem ser considerados os custos de oportunidades sobre o capital e os custos de utilização da terra que englobam conhecimento de produção rural, cuja abordagem não se faz presente na lista de competências de corretores de imóveis. Portanto, o método da capitalização de renda não se limita a um pequeno cálculo a partir do valor de locação para determinar o valor de venda, ainda que muitas pessoas possam crer, equivocadamente, que seria somente isso. De toda maneira, ainda que alguns corretores de imóveis tenham esses conhecimentos acima mencionados, os têm por terem feito outros cursos ou por os terem desenvolvido de forma autodidata, mas não pela sua formação em técnico de transações imobiliárias. Se desejar um esclarecimento formal, encaminhe para faleconosco@crecisp.gov.br
@@crecisp trabalhei em mercados internacionais onde a rentabilidade do aluguel superava muitas vezes os 2% a.m geralmente países sub desenvolvidos com elevadas taxas de juros, vi vários investidores de grande potencial adotar como base a taxa de rentabilidade em investimentos Imobiliários.
Confira também as demais palestras do 1º Encontro de Corretores Avaliadores Mercadológicos:
ua-cam.com/play/PLzmbP5DE-2sdmpCsPybFetJmXChp6GawF.html
Muito boa palestra em tempos de criação de uma ABNT para mercado imobiliário
Parabéns pela palestra. Muito esclarecedora. Sou avaliador CNAI 00150, e obtive neste vídeo, informações muito importantes
Segundo a Lei 4.591/64 estabelece que somente pode ser incorporador: (i) Proprietário do terreno ou compromissários compradores; (ii) Construtor ou corretor de imóveis mediante procuração pública outorgada pelo proprietário; (iii) Poder público.
Se o corretor de imóveis, por força de lei, está habilitado a FAZER incorporação imobiliária. Então, ele pode utilizar o método de Capitalização de Renda, já que para CRIAR uma incorporação é preciso de vários outros fatores além da comercialização e intermediação de um "projeto hipotético", ou seja, "imóvel NA PLANTA". E, portanto, o corretor pode utilizar de todos os métodos mencionados no vídeo, inclusive, o de CAPITALIZAÇÃO DE RENDA.
Observação: FAZER e CRIAR possuem o mesmo significado.
Com a atualização da NBR
14653-1 em 2019, não há mais menção ou citação sobre Parecer Técnico, Todo trabalho com referência à 14.653 deve ser considerado Laudo de Avaliação.
Vídeo maravilhoso, obrigada pelos esclarecimentos. Eliene Carvalho Corretora de Imóveis CRECI 24347 9ª Região Bahia, cidade Eunápolis, Brasil.
Sou corretor e fiquei com uma dúvida. Como o corretor de imóveis poderia avaliar um imóvel pelo método involutivo ou evolutivo se no anexo IV, do ato normativo 001 do COFECI estabelece que o corretor deve utilizar o método comparativo direto de dados de mercado? Ao utilizar outro método, não estaria saindo da minha esfera de atuação, além de deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos para o PTAM?
Prezado Ângelo, por favor entre em contato pelo email faleconosco@crecisp.gov.br
Não concordo com o slide que mostra que o método de capitalização de renda tem dados fora da realidade de transações imobiliárias, se temos o valor do aluguel líquido como base de rentabilidade?
Prezado Sr. Cleber. Segundo a ABNT NBR 14653-2 de 2010, o Método da Capitalização da Renda é indicado para avaliação de empreendimentos de base imobiliária (hotéis, shopping centers e outros), sendo necessário observar o que se estabelece na ABNT NBR 14653-4. Para os demais casos, importa ressaltar que do item 8.2.3.1 ao 8.2.3.4 da 14653-2, aborda assuntos como estimação de todas as despesas necessárias à manutenção e à operação do imóvel, incluindo impostos, taxas e tributos, montagem do fluxo de caixa, estudo de taxa de atratividade em função de estimação de oportunidades de investimentos alternativos existentes no mercado de
capitais, bem como riscos de negócio. Estes não são assuntos tratados nas disciplinas dos cursos de TTI e não são compreendidos pelas competências que fundamentam as atividades privativas de corretores de imóveis.
A ABNT NBR 14653-3 de 2019, estabelece no item 8.2 a normalização para aplicação do Método da Capitalização de Renda, devem ser considerados os custos de oportunidades sobre o capital e os custos de utilização da terra que englobam conhecimento de produção rural, cuja abordagem não se faz presente na lista de competências de corretores de imóveis.
Portanto, o método da capitalização de renda não se limita a um pequeno cálculo a partir do valor de locação para determinar o valor de venda, ainda que muitas pessoas possam crer, equivocadamente, que seria somente isso. De toda maneira, ainda que alguns corretores de imóveis tenham esses conhecimentos acima mencionados, os têm por terem feito outros cursos ou por os terem desenvolvido de forma autodidata, mas não pela sua formação em técnico de transações imobiliárias.
Se desejar um esclarecimento formal, encaminhe para faleconosco@crecisp.gov.br
@@crecisp trabalhei em mercados internacionais onde a rentabilidade do aluguel superava muitas vezes os 2% a.m geralmente países sub desenvolvidos com elevadas taxas de juros, vi vários investidores de grande potencial adotar como base a taxa de rentabilidade em investimentos Imobiliários.
corretores peritos tem medo de aceitar nomeaçao devido a falta de conhecimento de outras metodologias.
O ideal no meu ponto de vista, seria uma norma que fosse feita por nossa classe e para nossa classe.
Conseguimos endereçar os pleitos junto à ABNT ?
Prezado, por favor entre em contato pelo chat do site do CRECISP em chat.crecisp.online:8080/webchat/ ou pelo email faleconosco@crecisp.gov.br
J Santos Dracena.SP