КОМЕНТАРІ •

  • @rafaelplantier
    @rafaelplantier 3 місяці тому +14

    STJ TEMA 1155 - 1) O período de recolhimento noturno deve ser reconhecido como período a ser detraído.
    2) O monitoramento eletrônico não é condição indeclinável para a detração.
    3) As horas de recolhimento domiciliar noturno devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
    STF Primeira Turma: IMPOSSIBILIDADE de DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS da prisão. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:
    Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 CP não prevê a aplicabilidade do benefício nesta hipótese.

    • @RafaelAndrade-pb6sm
      @RafaelAndrade-pb6sm 3 місяці тому

      Rafael, obrigado por resumir bem. Você toparia em organizarmos um material só com divergências? Assim, não ficaria pesado para um ou para o outro.

  • @lainyr.oliveira5814
    @lainyr.oliveira5814 Місяць тому

    Sou assessora da DPE-GO, nós alegamos essa tese com bastante frequência. Show, professor 👏

  • @matheus_p
    @matheus_p 3 місяці тому

    Obrigado por mais um esclarecimento e alerta da divergência.
    A qualidade de sempre!

  • @giangirardi1250
    @giangirardi1250 Місяць тому

    STF bater o martelo 🔨, já era! Acabou a divergência.

  • @reginaldojunior362
    @reginaldojunior362 3 місяці тому

    ❤❤❤