Participe da 2ª Super Maratona de Folha de Pagamento - É 0800. Link abaixo para matrícula e certificado: online.dpead.com.br/curso/segunda-super-maratona-de-folha-de-pagamento/
Com todo respeito, acho importante mostrar como faz o desconto do inss, utilizando as "parcelas a deduzir", acho que fica mais fácil o entendimento. Um abração
Olá! Valeu, mas eu deixei um card no decorrer do vídeo falando sobre o procedimento de cálculo, pra não ficar muito longa a maratona, veja abaixo o desconto utilizando manualmente a tabela, inclusive a extraoficial com dedução, abraço. ua-cam.com/video/84TS12u_yIU/v-deo.html Att. antonino
Para as empresas participantes do PAT, a participação financeira do empregado é limitada a 20% do custo direto da refeição, conforme dispõe a Lei nº 6.321/1976, aprovado pelo decreto nº 5/1991, art. Ou seja, a empresa que oferece 25,00, por dia(21 dias úteis), totalizando 525,00 mês, por mês através do cartão sodex, por exemplo, pode descontar no contra cheque o evento vale refeição 525,00 x 20%= 105,00. Mas nada impede por exemplo, se estiver compactuado na "Convenção Coletiva de Trabalho, " que a empresa utilize um percentual menor para desconto.
Ola! Teve muitas alterações recentes na legislação sobre a alimentação, inclusive esse Decreto 5/1991 foi revogado pelo Dec. 10.854/2021 e foi sancionada recentemente a Lei 14.442/2022, trazendo alterações na Lei lá de 1976. Em resumo, oriento seguir a CLT, no Art. 458, § 3º (desconto limite a 20% do salário) ou regras definidas, se houver, na CCT, ou ainda desconto mais benéfico ao trabalhador. E o DP fica doido com tanta alteração. Abraço. Antonino
Outro ponto importante é a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), pois quando o empregador segue as regras do PAT, o vale-alimentação e vale-refeição não podem ser considerados parte do salário. Assim, podem deixar de ser pagos a qualquer momento. Por outro lado, quando não existe a inscrição no PAT, o empregador assume que o vale-alimentação e vale refeição fazem parte do salário e não podem deixar de ser pagos. Lembrando que, quando esse benefício for considerado parte do salário, deverá ser feito o recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o valor do benefício concedido para o colaborador, na folha de pagamento.
Olá! O Art. 457, § 2º já retirou a natureza salarial do auxílio alimentação (Reforma Trabalhista), independente da adesão do PAT, salvo o auxílio alimentação for pago em dinheiro aí tem imposto e terá natureza salarial. Sobre a questão da retirada do benefício, deve ser observado o Art. 468 da CLT (princípio da inalterabilidade contratual lesiva Direito do Trabalho). Abs. Antonino
Boa noite vou ser demitida agora dia 2/01/2024 . Patrao avisou hj. . entrei dia 01/06/23 ..eu recebo em janeiro o salário referente a dezembro? E quanto vou receber de rescisao indenizada ?
Olá Guedes. Na maratona isso é explicado detalhadamente, segue o link para a inscrição (é gratuita): online.dpead.com.br/curso/segunda-super-maratona-de-folha-de-pagamento/ Abs. Antonino
Participe da 2ª Super Maratona de Folha de Pagamento - É 0800.
Link abaixo para matrícula e certificado:
online.dpead.com.br/curso/segunda-super-maratona-de-folha-de-pagamento/
VC É UM DIVO!! muito obrigado pelos vídeos!! continue assim por favor!!
Aula TOP!
Muuuito obrigada por essa aula e material!! Vale ouro!!
Obrigado pelo conteúdo.
Estava aguardando muito a segunda maratona. 🎉🎉
Muito boa aula, prática e simples!
Muito boas as aulas faz mais aulas sobre folha de pagamento dos contra cheque
Olá Douglas, valeu pela dica: em breve nas aulas seguintes vou mostrar um contracheque, abs.
Antonino.
Com todo respeito, acho importante mostrar como faz o desconto do inss, utilizando as "parcelas a deduzir", acho que fica mais fácil o entendimento. Um abração
Olá!
Valeu, mas eu deixei um card no decorrer do vídeo falando sobre o procedimento de cálculo, pra não ficar muito longa a maratona, veja abaixo o desconto utilizando manualmente a tabela, inclusive a extraoficial com dedução, abraço.
ua-cam.com/video/84TS12u_yIU/v-deo.html
Att.
antonino
Para as empresas participantes do PAT, a participação financeira do empregado é limitada a 20% do custo direto da refeição, conforme dispõe a Lei nº 6.321/1976, aprovado pelo decreto nº 5/1991, art. Ou seja, a empresa que oferece 25,00, por dia(21 dias úteis), totalizando 525,00 mês, por mês através do cartão sodex, por exemplo, pode descontar no contra cheque o evento vale refeição 525,00 x 20%= 105,00. Mas nada impede por exemplo, se estiver compactuado na "Convenção Coletiva de Trabalho, " que a empresa utilize um percentual menor para desconto.
Ola!
Teve muitas alterações recentes na legislação sobre a alimentação, inclusive esse Decreto 5/1991 foi revogado pelo Dec. 10.854/2021 e foi sancionada recentemente a Lei 14.442/2022, trazendo alterações na Lei lá de 1976.
Em resumo, oriento seguir a CLT, no Art. 458, § 3º (desconto limite a 20% do salário) ou regras definidas, se houver, na CCT, ou ainda desconto mais benéfico ao trabalhador.
E o DP fica doido com tanta alteração.
Abraço.
Antonino
Bom dia, professor!
No seu canal tem alguma aula sobre folha de pagamento no lucro presumido com RAT, FAP e TERCEIROS?
Outro ponto importante é a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), pois quando o empregador segue as regras do PAT, o vale-alimentação e vale-refeição não podem ser considerados parte do salário. Assim, podem deixar de ser pagos a qualquer momento. Por outro lado, quando não existe a inscrição no PAT, o empregador assume que o vale-alimentação e vale refeição fazem parte do salário e não podem deixar de ser pagos.
Lembrando que, quando esse benefício for considerado parte do salário, deverá ser feito o recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o valor do benefício concedido para o colaborador, na folha de pagamento.
Olá!
O Art. 457, § 2º já retirou a natureza salarial do auxílio alimentação (Reforma Trabalhista), independente da adesão do PAT, salvo o auxílio alimentação for pago em dinheiro aí tem imposto e terá natureza salarial.
Sobre a questão da retirada do benefício, deve ser observado o Art. 468 da CLT (princípio da inalterabilidade contratual lesiva Direito do Trabalho).
Abs.
Antonino
Boa noite vou ser demitida agora dia 2/01/2024 . Patrao avisou hj. . entrei dia 01/06/23 ..eu recebo em janeiro o salário referente a dezembro? E quanto vou receber de rescisao indenizada ?
Gostaria de saber se o patrão tem que pagar o salário desse mês ? Agora na terça quando for me demitir ? Ou se só recebo o valor da rescisão
Estou com dúvida pq sempre ele paga dia 5. Mas como vai me demitir dia 2 estou sem saber se ele tem que me pagar o salário normal e depois a rescisão
Olá, você disponibiliza as planilhas em excel?
Eu não entendi da onde veio o valor do IRRF - SAL. Alguém me explica por favor
Olá Guedes.
Na maratona isso é explicado detalhadamente, segue o link para a inscrição (é gratuita):
online.dpead.com.br/curso/segunda-super-maratona-de-folha-de-pagamento/
Abs.
Antonino
Boa noite tem vc fazer uma simulacao para mim