EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DE TERCEIROS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

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  • Опубліковано 20 жов 2022
  • Olá, pessoal!
    Esse é o SEXTO vídeo sobre execução trabalhista, fizemos uma revisão sobre Embargos à Execução, Exceção de Pré-executividade e Embargos de Terceiros.
    Sejam bem-vindos(as)!
    Obrigada!
    VANESSA NUNES

КОМЕНТАРІ • 10

  • @victoriayagijardim9107
    @victoriayagijardim9107 8 місяців тому

    excelente didática! esclareceu a matéria, em poucos minutos. obrigada, Professora.

  • @UniversoDTF
    @UniversoDTF 2 місяці тому

    Grava mais vídeos você é ótima em explicar.

  • @josy3454
    @josy3454 Рік тому +1

    Gratidão professora

  • @liv7878
    @liv7878 Рік тому

    Gratidão ❤

  • @srtaluba1984
    @srtaluba1984 Рік тому +1

    Dra, e se a penhora for em conta no banco e esse valor penhorado for originário de salario? Mesmo assim então precisa de garantia, mesmo o devedor não ter como garantir o juizo?

    • @professoravanessanunes
      @professoravanessanunes  Рік тому

      Para opor embargos à execução o juízo precisa estar garantido (requisito de admissibilidade). Pode garantir com dinheiro, penhora e seguro garantia judicial. Se a penhora ocorreu em salário, o devedor pode requerer o desbloqueio, mas terá que garantir o juízo para embargar.